TC_19900026 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — Luís Manuel Gonçalves Arêlo Manso, afirmando-se candidato na eleição, efectuada no dia 31 de Dezembro de 1989, para a junta de freguesia da Rapa, concelho de Celorico da Beira, remeteu ao Tribunal Constitucional, onde deu entrada no dia 1 de Fevereiro de 1990, um conjunto de documentos visando a «impugnação» daquele acto eleitoral, arguindo-o de haver decorrido de modo irregular.
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AI generatedTC_19900026 · Tribunal Constitucional: 2 — Não obstante a já assinalada precaridade da petição de recurso, pode afirmar-se que, através dela, se intentou a anulação da eleição para a junta de freguesia da Rapa realizada no passado dia 31 de Dezembro de 1989.
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Acórdão 26/90
ACÓRDÃO N.o 26/90
Processo: n.º 28/90.
Plenário
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz.
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 — Luís Manuel Gonçalves Arêlo Manso, afirmando-se candidato na eleição, efectuada no dia 31 de Dezembro de 1989, para a junta de freguesia da Rapa, concelho de Celorico da Beira, remeteu ao Tribunal Constitucional, onde deu entrada no dia 1 de Fevereiro de 1990, um conjunto de documentos visando a «impugnação» daquele acto eleitoral, arguindo-o de haver decorrido de modo irregular.
Para além do texto que serve de petição de recurso (e assim deve efectivamente ser considerado, não obstante a forma exígua e rudimentar que reveste, pois que nele se manifesta expressamente o propósito de impugnar por via contenciosa a eleição em causa), foram juntos três documentos: (1) um abaixo assinado de cidadãos eleitores da freguesia da Rapa, dirigido ao presidente da assembleia da junta de freguesia da Rapa, impugnando a eleição levada a cabo em 31 de Dezembro de 1989 e impetrando a sua repetição; (2) um ofício enviado, pelo recorrente, ao director do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE), impugnando e recorrendo daquele acto eleitoral, e denunciando, do mesmo passo, diversas irregularidades que, antes e durante a sua realização, terão sido cometidas; (3) um ofício dimanado do STAPE, dando resposta à solicitação que lhe fora dirigida por aquele cidadão eleitor.
Cumpre apreciar e decidir.
2 — Não obstante a já assinalada precaridade da petição de recurso, pode afirmar-se que, através dela, se intentou a anulação da eleição para a junta de freguesia da Rapa realizada no passado dia 31 de Dezembro de 1989.
Importa porém, e liminarmente, averiguar se o recurso foi interposto no tempo devido.
E há-de dizer-se, de imediato, que é manifesta a sua intempestividade.
Com efeito, quer se perfilhe o entendimento de que o caso em presença constitui um recurso de contencioso eleitoral a processar, com as necessárias adaptações, em conformidade com o disposto nos artigos 103.º a 105.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, quer se entenda dever a respectiva situação ser subsumida no quadro de previsão das normas do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, por traduzir um recurso de um acto de administração eleitoral, sempre será de concluir que o direito ao recurso já havia caducado aquando do seu exercício (cfr., sobre esta matéria, os Acórdãos n.os 25/86, Diário da Republica, II Série, de 2 de Maio de 1986, e 18/90 e 20/90, de 25 de Janeiro de 1990, ainda inéditos).
Na verdade, tendo presente que a eleição impugnada ocorreu no dia 31 de Dezembro de 1989 e o recurso apenas deu entrada no Tribunal Constitucional no dia 1 de Fevereiro de 1990, é manifesto que já há muito, nesta última data, havia expirado o prazo de 48 horas (concedido por lei na hipótese do recurso contencioso eleitoral) ou de 1 dia (legalmente prescrito para os recursos de actos de administração eleitoral).
3 — Pelo exposto, face à intempestividade da sua apresentação, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 1990.
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Mário de Brito
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Luís Nunes de Almeida.