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TC_19900026 AI generated

TC_19900026 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19900026
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — Luís Manuel Gonçalves Arêlo Manso, afirmando-se candidato na eleição, efectuada no dia 31 de Dezembro de 1989, para a junta de freguesia da Rapa, concelho de Celorico da Beira, remeteu ao Tribunal Constitucional, onde deu entrada no dia 1 de Fevereiro de 1990, um conjunto de documentos visando a «impugnação» daquele acto eleitoral, arguindo-o de haver decorrido de modo irregular.

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TC_19900026 · Tribunal Constitucional: 2 — Não obstante a já assinalada precaridade da petição de recurso, pode afirmar-se que, através dela, se intentou a anulação da eleição para a junta de freguesia da Rapa realizada no passado dia 31 de Dezembro de 1989.

Keywords

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objections to an election result electoral bribery electoral rights regional election registration of voters early election
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1222/22
Marco Aurélio Gonçalves Ferro, invocando a qualidade de «militante regular com o nº 9107 do partido CHEGA e membro de uma candidatura para a direção regional do CHEGA MADEIRA (como Vice-Presidente)», propôs contra o referido Partido, por requerimento enviado no dia 20/12/2022, a presente ação de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos, nos termos do artigo 103.º-C da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15/11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13/09 – LTC), nos seguintes termos (fls. 3 a 16):
TC_19900025
Em 31 de Janeiro de 1990, deu entrada na Secretaria deste Tribunal um recurso de contencioso eleitoral interposto pelos candidatos da Lista A, concorrente às eleições para a Junta de Freguesia de Cabreira, do concelho de Almeida, pedindo a anulação das eleições realizadas em 31 de Dezembro de 1989 no plenário de cidadãos eleitores.
436/2023
Marco Aurélio Gonçalves Ferro, invocando a qualidade de militante regular do partido CHEGA com o n.º 9107 e de candidato a Vice-Presidente da Direção Regional do CHEGA MADEIRA, propôs contra o referido Partido, por requerimento enviado no dia 20 de dezembro de 2022, uma ação de impugnação das eleições realizadas em 12 de março de 2022 para a Direção Regional e Mesa da Assembleia Regional da Região Autónoma da Madeira, nos termos do artigo 103.º-C da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15/11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, adiante designada «LTC»).
TC_19900021
Em 24 de Janeiro de 1990, pelas dez horas e trinta minutos, deu entrada neste Tribunal petição de recurso contencioso referente às eleições ocorridas na freguesia de Nozelos, concelho de Valpaços, subscrita por Raimundo da Silva Videira e por Amílcar Augusto Fernandes Veloso, candidatos àquela eleição.
141/18
Nos presentes autos de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos, em que são impugnantes José Augusto Vaz, Joaquim Corista, Francisco António de Carvalho Guarda e António da Silva Arantes (Processo n.º 141/18) e João Gilberto Ramos de Abreu e Paulo Jorge Falcão Casquilha (Processo n.º 162/18) e impugnado o PDR-Partido Democrático Republicano (PDR), aqueles vieram interpor ações ao abrigo do disposto no artigo 103.º-C (e os impugnantes no Processo n.º 141/28 também do artigo 103.º-D, n.º 2) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante identificada pela sigla LTC), tendo por objeto as eleições para o Conselho Nacional do PDR realizadas em 10 de dezembro de 2018.

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Full text

Acórdão 26/90

ACÓRDÃO N.o 26/90

Processo: n.º 28/90.

Plenário

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz.

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 — Luís Manuel Gonçalves Arêlo Manso, afirmando-se candidato na eleição, efectuada no dia 31 de Dezembro de 1989, para a junta de freguesia da Rapa, concelho de Celorico da Beira, remeteu ao Tribunal Constitucional, onde deu entrada no dia 1 de Fevereiro de 1990, um conjunto de documentos visando a «impugnação» daquele acto eleitoral, arguindo-o de haver decorrido de modo irregular.

Para além do texto que serve de petição de recurso (e assim deve efectivamente ser considerado, não obstante a forma exígua e rudimentar que reveste, pois que nele se manifesta expressamente o propósito de impugnar por via contenciosa a eleição em causa), foram juntos três documentos: (1) um abaixo assinado de cidadãos eleitores da freguesia da Rapa, dirigido ao presidente da assembleia da junta de freguesia da Rapa, impugnando a eleição levada a cabo em 31 de Dezembro de 1989 e impetrando a sua repetição; (2) um ofício enviado, pelo recorrente, ao director do Secreta­riado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE), impugnando e recorrendo daquele acto eleitoral, e denunciando, do mesmo passo, diversas irregularidades que, antes e durante a sua realização, terão sido cometidas; (3) um ofício dimanado do STAPE, dando resposta à solicitação que lhe fora dirigida por aquele cidadão eleitor.

Cumpre apreciar e decidir.

2 — Não obstante a já assinalada precaridade da petição de recurso, pode afirmar-se que, através dela, se intentou a anulação da eleição para a junta de freguesia da Rapa realizada no passado dia 31 de Dezembro de 1989.

Importa porém, e liminarmente, averiguar se o recurso foi interposto no tempo devido.

E há-de dizer-se, de imediato, que é manifesta a sua intempestividade.

Com efeito, quer se perfilhe o entendimento de que o caso em presença constitui um recurso de contencioso eleitoral a processar, com as necessárias adaptações, em conformidade com o disposto nos artigos 103.º a 105.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, quer se entenda dever a respectiva situação ser subsumida no quadro de previsão das normas do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, por traduzir um recurso de um acto de administração eleitoral, sempre será de concluir que o direito ao recurso já havia caducado aquando do seu exercício (cfr., sobre esta matéria, os Acórdãos n.os 25/86, Diário da Republica, II Série, de 2 de Maio de 1986, e 18/90 e 20/90, de 25 de Janeiro de 1990, ainda inéditos).

Na verdade, tendo presente que a eleição impugnada ocorreu no dia 31 de Dezembro de 1989 e o recurso apenas deu entrada no Tribunal Constitucional no dia 1 de Fevereiro de 1990, é manifesto que já há muito, nesta última data, havia expirado o prazo de 48 horas (concedido por lei na hipótese do recurso contencioso eleitoral) ou de 1 dia (legalmente prescrito para os recursos de actos de administração eleitoral).

3 — Pelo exposto, face à intempestividade da sua apresentação, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 6 de Fevereiro de 1990.

Antero Alves Monteiro Diniz

António Vitorino

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Mário de Brito

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Luís Nunes de Almeida.