210/89 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedA., casado, comerciante, residente no …, n.º .., Funchal veio a ser acusado, pelo Ministério Público, em processo comum com intervenção do Tribunal singular, da prática de um crime de contrabando previsto e punido pelo artigo 9.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.
Legislator headnote
AI generated210/89 · Tribunal Constitucional: Tal acusação não veio a ser recebida pelo Juiz do Tribunal Judicial da Comarca do Funchal, com fundamento em que a norma invocada definidora do crime de que o arguido vinha acusado, era inconstitucional, como tal tendo sido declarada por vários acórdãos deste Tribunal.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 24/90
ACÓRDÃO N.º 24/90
Processo n.º 210/89
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A., casado, comerciante, residente no …, n.º .., Funchal veio a ser acusado, pelo Ministério Público, em processo comum com intervenção do Tribunal singular, da prática de um crime de contrabando previsto e punido pelo artigo 9.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.
2. Tal acusação não veio a ser recebida pelo Juiz do Tribunal Judicial da Comarca do Funchal, com fundamento em que a norma invocada definidora do crime de que o arguido vinha acusado, era inconstitucional, como tal tendo sido declarada por vários acórdãos deste Tribunal.
3. Desta decisão recorreu, obrigatoriamente, o Ministério Público, recurso este de que cumpre agora conhecer,
O arguido não alegou e o Exmo. Procurador-Geral Adjunto considerou que, no caso, havia apenas que fazer a aplicação da declaração de inconstitucionalidade declarada no Acórdão n.º 414/89, deste Tribunal.
Cumpre decidir.
4. Pelo seu Acórdão n.º 414/89 (publicado no Diário da República, 1 série, n.º 150, de 3 de Julho de 1989) este Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante da alínea a), do n.º 2, do Artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro (n.º 10, I), alínea a) da decisão).
Nesta conformidade, apenas há que aplicar ao caso concreto a referida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.
5. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida, na parte relativa à questão da constitucionalidade.
Lisboa, 31 de Janeiro de 1990
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
José Manuel Cardoso da Costa