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210/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 210/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., casado, comerciante, residente no …, n.º .., Funchal veio a ser acusado, pelo Ministério Público, em processo comum com intervenção do Tribunal singular, da prática de um crime de contrabando previsto e punido pelo artigo 9.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.

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210/89 · Tribunal Constitucional: Tal acusação não veio a ser recebida pelo Juiz do Tribunal Judicial da Comarca do Funchal, com fundamento em que a norma invocada definidora do crime de que o arguido vinha acusado, era inconstitucional, como tal tendo sido decla­rada por vários acórdãos deste Tribunal.

Keywords

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counterfeiting of goods contraband of war customs tax fraud importation of illicit narcotics protection against illicit commercial practices immigration law fraud
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44/90
O Magistrado do Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro requereu, em 5 de Abril de 1989, o julgamento de A., imputando-lhe a autoria de um crime de contrabando, previsto e punível nos termos do disposto nos artigos 9.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, e 691.º, § 4.º, alínea a), ao Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941.
147/89
O Delegado do Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Águeda requereu o julgamento de A., imputando-lhe a prática de um crime de contrabando de circulação de gado, previsto e punível nos termos do disposto nos artigos 36º, nº 5, e 37º, corpo e § 2º, do Contencioso Aduanei­ro, aprovado pelo Decreto-Lei nº 31664, de 22 de Novembro de 1941.
198/88
Uma brigada da Direcção-Geral de Inspecção Económica verificou que, em 14 de Janeiro de 1986, num estabelecimento de venda a retalho de artigos de desporto, sito em Viana do Castelo, e pertencente à firma "A., LDª", de que é sócio-gerente B., se encontravam à venda 11 pares de sapatilhas da marca "…", de origem espanhola, sem que, no momento da autuação, ou, posteriormente, durante o inquérito a que se procedeu, fosse apresentado o documento comprovativo de terem sido pagos os respectivos direitos aduaneiros.
35/13.3FAPRT.P1
No âmbito do Processo Comum Singular n.º 35/13.3FAPRT, a correr termos no Juízo Local Criminal do Porto, Juiz 7, foi o arguido B… julgado e, por sentença de 29-06-2018, condenado pela prática de um crime de contrabando de circulação, p. e p. pelo art. 93.º, n.º 1, do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05/06, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 8 (oito euros), num total de € 720 (setecentos e vinte euros).
0746287
Absolver o arguido, B………., da prática de um crime de fraude de mercadorias, p.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 24/90

ACÓRDÃO N.º 24/90

Processo n.º 210/89

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A., casado, comerciante, residente no …, n.º .., Funchal veio a ser acusado, pelo Ministério Público, em processo comum com intervenção do Tribunal singular, da prática de um crime de contrabando previsto e punido pelo artigo 9.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.

2. Tal acusação não veio a ser recebida pelo Juiz do Tribunal Judicial da Comarca do Funchal, com fundamento em que a norma invocada definidora do crime de que o arguido vinha acusado, era inconstitucional, como tal tendo sido decla­rada por vários acórdãos deste Tribunal.

3. Desta decisão recorreu, obrigatoriamente, o Ministério Público, recurso este de que cumpre agora conhecer,

O arguido não alegou e o Exmo. Procurador-Geral Adjunto considerou que, no caso, havia apenas que fazer a aplicação da declaração de inconstitucionalidade declarada no Acórdão n.º 414/89, deste Tribunal.

Cumpre decidir.

4. Pelo seu Acórdão n.º 414/89 (publicado no Diário da República, 1 série, n.º 150, de 3 de Julho de 1989) este Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante da alínea a), do n.º 2, do Artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro (n.º 10, I), alínea a) da decisão).

Nesta conformidade, apenas há que aplicar ao caso concreto a referida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.

5. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida, na parte relativa à questão da constitucionalidade.

Lisboa, 31 de Janeiro de 1990

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Diniz

António Vitorino

José Manuel Cardoso da Costa