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TC_19900020 AI generated

TC_19900020 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19900020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — José Francisco da Costa, que invoca a qualidade de cidadão eleitor da freguesia de Vale de Madeira, concelho de Pinhel, interpôs recurso para este Tribunal «da forma como decorreu o acto eleitoral da Junta de Freguesia e da Mesa do Plenário de Vale de Madeira, em 14 de Janeiro de 1990, e da decisão unilateral e abusiva do Presidente da Mesa Cessante do Plenário de não ter efectivamente desencadeado a repetição do acto eleitoral em 21 de Janeiro de 1990, conforme o anunciara por edital Público e datado de 14 de Janeiro de 1990».

Legislator headnote

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TC_19900020 · Tribunal Constitucional: c) Edital, datado igualmente de 14 de Janeiro, subscrito pelo Pre­sidente da Mesa Cessante do Plenário, em que se convocam todos os cidadãos eleitores da freguesia para um plenário, a realizar no dia 21, para eleição da junta de freguesia e da mesa do plenário.

Keywords

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842/13
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Fornos de Algodres, em que é recorrente José Fernando Almeida Tomaz, na qualidade de mandatário da lista de candidatos à eleição a realizar em 29 de setembro de 2013 para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Juncais, Vila Ruiva e Vila Soeiro do Chão apresentada Partido Social Democrata, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, adiante referida como “LEOAL”) da decisão de 26.8.2013 que indeferiu a reclamação anteriormente apresentada pelo ora recorrente contra a decisão de considerar inelegível o cidadão Manuel José de Almeida Paraíso, primeiro candidato da lista de candidatos apresentada pelo mencionado Partido (cfr. fls. 209 e seguintes). Invoca o recorrente, em síntese, que, tendo o cidadão Manuel José de Almeida Paraíso cumprido três mandatos consecutivos como Presidente de Junta de Freguesia de Juncais, tal não releva para efeitos de preenchimento da previsão do artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, uma vez que o mesmo se candidata, agora, a órgão distinto.
796/2017
José Lino Barros, mandatário da candidatura do Partido Socialista às eleições para os órgãos autárquicos do Município de Fafe – Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova, notificado do despacho proferido pelo Juízo Local Cível de Fafe, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, em 21 de agosto de 2017, veio do mesmo interpor recurso contencioso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto («LEOAL»).
TC_19890612
1 — Mário do Carmo Lopes Castela, primeiro candidato eleito pela lista do Partido Social Democrata à Assembleia de Freguesia de São Pedro, município de Trancoso, nas eleições autárquicas realizadas no pretérito dia 17 de Dezembro de 1989, veio interpor recurso para este Tribunal «das decisões que recaíram sobre as reclamações e protestos relativos a irregularidades ocorridas no apuramento geral da eleição para a Assembleia de Freguesia de São Pedro, que indeferiram os mesmos por deliberação da Assembleia de Apuramento Geral», pedindo a declaração de nulidade das eleições daquele órgão autárquico.
716/97
José Augusto Fernandes, na qualidade de delegado das listas do Partido Social Democrata (PPD/PSD) na assembleia de voto de Castro Laboreiro, reclamou para o Presidente da Câmara Municipal de Melgaço da constituição da mesa de voto anunciada por edital afixado à porta da junta de freguesia, com fundamento em preterição de requisito fixado na lei, uma vez que não teria sido convocado para a reunião a que se refere o nº l do artigo 37º. do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro.
1199/2025
José Luiz Antunes Campos, na qualidade de cabeça de lista do Movimento Independente Pelas Pessoas, apresentou junto do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco — Juízo Local Cível da Covilhã, «nos termos da legislação aplicável», um recurso em que requer «a intervenção do Tribunal Constitucional para apreciação das irregularidades ocorridas durante o processo eleitoral de 12 de Outubro de 2025».

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Full text

Acórdão 20/90

ACÓRDÃO N.o 20/90

Processo: n.º 19/90.

Plenário

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida.

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

1 — José Francisco da Costa, que invoca a qualidade de cidadão eleitor da freguesia de Vale de Madeira, concelho de Pinhel, interpôs recurso para este Tribunal «da forma como decorreu o acto eleitoral da Junta de Freguesia e da Mesa do Plenário de Vale de Madeira, em 14 de Janeiro de 1990, e da decisão unilateral e abusiva do Presidente da Mesa Cessante do Plenário de não ter efectivamente desencadeado a repetição do acto eleitoral em 21 de Janeiro de 1990, conforme o anunciara por edital Público e datado de 14 de Janeiro de 1990».

Depois de relatar a sua versão do modo como decorreu o processo eleitoral na referida freguesia e de referir que, apesar de as eleições terem sido consideradas nulas e mandadas repetir pelo Presidente da Mesa, no dia marcado para o efeito os membros da mesa «não compareceram nem se realizou a repetição do acto eleitoral», sendo «voz corrente entre o povo que as eleições ocorridas em 14 de Janeiro de 1990 foram válidas e que a lista vencedora foi a n.º 2», o recorrente requer que «a legalidade seja reposta nos devidos termos».

2 — O recurso deu entrada neste Tribunal no dia 23 de Janeiro e o recorrente juntou aos autos:

a) Protesto por ele entregue ao Presidente da Mesa em que contesta a existência de reunião do plenário, porquanto nunca estiveram presentes 20% dos cidadãos eleitores, e, ainda, a candidatura de uma funcionária camarária da lista n.º 2, bem como o facto de se ter procedido a uma única eleição para a junta e para a mesa do plenário;

b) Declaração subscrita no dia 14 de Janeiro pelo Presidente da Mesa do Plenário cessante, em que reconhece a ocorrência de irregularidades, pelo que, face ao protesto da lista n.º 1 e por desejar «repor a legalidade do acto», comunica que irá proceder a novas eleições no dia 21;

c) Edital, datado igualmente de 14 de Janeiro, subscrito pelo Pre­sidente da Mesa Cessante do Plenário, em que se convocam todos os cidadãos eleitores da freguesia para um plenário, a realizar no dia 21, para eleição da junta de freguesia e da mesa do plenário.

3 — Dos termos da petição do recurso poder-se-ia deduzir que o recorrente pretendia, simultaneamente, recorrer das irregularidades ocorridas durante a votação, em 14 de Janeiro, e da falta de repetição do acto eleitoral.

Uma análise mais aprofundada do recurso permite, porém, concluir que o recorrente não pretende interpor recurso com fundamento nas eventuais irregularidades verificadas durante a votação, no dia 14 de Janeiro.

Com efeito, os documentos juntos aos autos demonstram inequivocamente que o presidente da mesa considerou nulas as eleições ocorridas naquela data e as mandou repetir em 21 de Janeiro. Assim sendo, e porque dessa decisão do presidente da mesa não foi interposto qualquer recurso para este Tribunal, tudo se passa como se as eleições em causa não tivessem ocorrido, apresentando-se como totalmente irrelevante o facto de ser «voz corrente entre o povo» que as mesmas eleições foram válidas: a verdade é que delas se não pode tirar qualquer efeito jurídico, pelo que não faria sentido que o recorrente viesse invocar, agora, irregularidades ocorridas durante a votação para requerer a sua anulação, quando esta já se verificou.

Consequentemente, o que o recorrente pretende efectivamente pôr em causa é a circunstância de se não ter repetido o acto eleitoral em 21 de Janeiro, ou seja, pretende recorrer do acto da mesa do plenário, ou do seu presidente, que desconvocou a reunião do plenário de cidadãos eleitores a realizar no referido dia 21 de Janeiro.

4 — No caso vertente, e porque o que está em causa não são irregularidades ocorridas durante a votação ou o apuramento ou quaisquer ilegalidades verificadas durante o acto eleitoral que pudessem conduzir à anulação das eleições, não se suscita a questão de saber se o presente recurso se deverá reger pelo disposto nos artigos 103.º a 105.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, ou pelo preceituado no artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na versão da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro.

Na verdade, in casu, não se pode contestar que se recorre de uma decisão de um órgão da administração eleitoral e que esse recurso se enquadra necessariamente na previsão do referido artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82.

Ora, sendo assim, o prazo para a interposição do recurso era de um dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada e o mesmo recurso havia de ter sido apresentado junto da entidade recorrida.

A verdade, contudo, é que o presente recurso foi directamente apresentado neste Tribunal e já depois do prazo legalmente fixado para a sua interposição: a desconvocação do plenário só pode ter ocorrido, o mais tardar, no próprio dia 21 de Janeiro, pelo que o prazo de um dia acabava no dia 22.

Não se verificam, assim, os pressupostos de admissibilidade do recurso exigidos por lei.

5 — Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 25 de Janeiro de 1990.

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

Armindo Ribeiro Mendes

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa

Tem voto de conformidade dos Ex.mos Concelheiros Monteiro Diniz e Sousa e Brito, que não assinam por não estarem presentes

Luís Nunes de Almeida.

Publicado no Diário da República, II Série, de 30 de Junho de 1990.