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18/90 AI generated

18/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 18/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Joaquim Augusto Lourenço Valente, que se intitula candidato e cabeça de lista, designado por A, «à eleição para a Junta de Freguesia de Vale de Coelha», do concelho de Almeida, eleição que em 7 de Janeiro, segundo invoca, teria tido lugar, veio solicitar, por requerimento entrado no Tribunal Constitucional em 23 do corrente mês, que fossem ordenadas «as diligências que o caso requer, no sentido de prevalecer o resultado da eleição efectuada, fazendo-se Justiça».

Legislator headnote

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18/90 · Tribunal Constitucional: Junto aos autos encontra-se uma carta subscrita por Joaquim Ribeiro Dourado, que invoca a qualidade de presidente da mesa e do plenário dos cidadãos eleitores da freguesia em causa, dirigida ao presidente da Junta da mesma freguesia, o ora recorrente, e com conhecimento a diversas entidades, entre as quais este Tribunal, "respondendo" ao protesto por este apresentado que, segundo aquele cidadão, o foi "fora de tempo e do local próprio".

Keywords

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objections to an election result electoral rights registration of voters candidacy proposal regional election local election
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840/17
O mandatário eleitoral da CDU – Coligação Democrática Unitária, com a sigla PCP-PEV (“CDU”) vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (“LEOAL”), da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Juízo de Competência Genérica de Sátão, de 24 de agosto de 2017, que rejeitou a candidatura apresentada por aquela coligação à eleição para a Assembleia de Freguesia de Vila Cova à Coelheira, concelho de Vila Nova de Paiva, a realizar em 1 de outubro de 2017.
TC_19900025
Em 31 de Janeiro de 1990, deu entrada na Secretaria deste Tribunal um recurso de contencioso eleitoral interposto pelos candidatos da Lista A, concorrente às eleições para a Junta de Freguesia de Cabreira, do concelho de Almeida, pedindo a anulação das eleições realizadas em 31 de Dezembro de 1989 no plenário de cidadãos eleitores.
893/13
Alberto Gonçalves da Ascensão, na qualidade de mandatário da candidatura do Partido Socialista para a Assembleia de Freguesia de Rio de Loba, município de Viseu, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão de 26 de agosto de 2013, que na sequência de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, considerou inelegível João Domingos Ferreira Coelho, indicado pelo Partido Socialista, como primeiro candidato àquela Assembleia de Freguesia.
TC_19900020
1 — José Francisco da Costa, que invoca a qualidade de cidadão eleitor da freguesia de Vale de Madeira, concelho de Pinhel, interpôs recurso para este Tribunal «da forma como decorreu o acto eleitoral da Junta de Freguesia e da Mesa do Plenário de Vale de Madeira, em 14 de Janeiro de 1990, e da decisão unilateral e abusiva do Presidente da Mesa Cessante do Plenário de não ter efectivamente desencadeado a repetição do acto eleitoral em 21 de Janeiro de 1990, conforme o anunciara por edital Público e datado de 14 de Janeiro de 1990».
754/09
Joaquim Amadeu Lopes da Silva Machado, 1.º candidato da CDU – Coligação Democrática Unitária à Assembleia de Freguesia de Negrelos (S.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 19/90

ACÓRDÃO N.º 19/90

Processo n.º18/90

Plenário

Relator: Conselheiro Bravo Serra

Acorda-se em Plenário no Tribunal Constitucional:

I

1. Joaquim Augusto Lourenço Valente, que se intitula candidato e cabeça de lista, designado por A, «à eleição para a Junta de Freguesia de Vale de Coelha», do concelho de Almeida, eleição que em 7 de Janeiro, segundo invoca, teria tido lugar, veio solicitar, por requerimento entrado no Tribunal Constitucional em 23 do corrente mês, que fossem ordenadas «as diligências que o caso requer, no sentido de prevalecer o resultado da eleição efectuada, fazendo-se Justiça».

2. Diz o recorrente que não tem qualquer fundamento a anulação do acto eleitoral e a respectiva repetição, já marcada para 21 deste mês, por edital afixado em 13, como pretende o presidente da mesa do plenário de cidadãos eleitores da referida freguesia, o que é fortemente repudiado pelos eleitores "afectos à lista A", que teria obtido ganho naquele acto.

3. Junto aos autos encontra-se uma carta subscrita por Joaquim Ribeiro Dourado, que invoca a qualidade de presidente da mesa e do plenário dos cidadãos eleitores da freguesia em causa, dirigida ao presidente da Junta da mesma freguesia, o ora recorrente, e com conhecimento a diversas entidades, entre as quais este Tribunal, "respondendo" ao protesto por este apresentado que, segundo aquele cidadão, o foi "fora de tempo e do local próprio".

4. Igualmente se encontra junto ao presente processo fotocópia do protesto dirigido pelo recorrente ao presidente da mesa do plenário de cidadãos eleitores da freguesia de Vale de Coelha, assinalando-se:

- que o mencionado presidente, "após natural divergência entre os adeptos de uma e outra listas", declarou nulas as eleições, anunciando que iria marcar novo plenário para o efeito;

- que, sendo clara a vontade eleitoral do plenário, não podia ser anulado o acto eleitoral e, assim, deverá ser atribuída a vitória à lista A, que obteve maior número de votos.

II

1. Não obstante a forma como se encontra redigida a solicitação apresentada a este Tribunal, não se poderão colocar grandes dúvidas em como o que se pretende é que, em sede de contencioso de anulação, este órgão anule a decisão do presidente da mesa do plenário de cidadãos eleitores da freguesia de Vale de Coelha, consistente na anulação do acto eleitoral que ocorreu no pretório dia 7, visando a escolha do cidadão que haveria de presidir à respectiva Junta.

2. Coloca-se, em primeiro lugar, a questão de saber se o presente recurso foi apresentado em tempo, adiantando-se desde já que a resposta não poderá deixar de ser negativa.

É que: -

-ainda que se perfilhe o entendimento segundo o qual aqui estaria em causa um recurso de contencioso eleitoral, a processar, com as necessárias adaptações, segundo os artigos 103.º a 105.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, cabendo ao Tribunal Constitucional competência para dele curar (cfr. Acórdão n.º 25/86 - "Diário da República", 2.ª Série, de 2 de Maio de 1986 - proferido, contudo, antes das alterações introduzidas na Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro), o que implicava que a respectiva apresentação, a ocorrer neste Tribunal, teria de ser efectuada no prazo de 48 horas contadas desde a decisão impugnada (ou, numa outra perspectiva possível, desde a afixação do edital que marcou, para 21 do corrente, novo acto eleitoral) – cfr artigo 104.º, n.º 1, do aludido Decreto-Lei n.º 701-B/76;

- ou, de outra banda, ainda que se adopte a óptica pela qual aquela decisão consubstanciava a decisão de um "órgão" de administração eleitoral, pelo que a respectiva impugnação era aplicável o disposto no artigo 102.º-B da citada Lei n.º 28/82, o que inculca que o recurso teria de ser apresentado no prazo de um dia a contar da decisão e perante a mesa - ou o seu presidente - do plenário de cidadãos eleitores (n.ºs 1 , 2 e 7 do referenciado artigo 102.º-B), tendo em conta a data de apresentação no Tribunal Constitucional do requerimento reportado em I, 1, e as datas de decisão sob censura ( ou da afixação do edital que designou o dia 21 de Janeiro para a realização de novo acto eleitoral ), sempre se haveria de concluir que, aquando dessa apresentação, de há muito se encontrava esgotado o prazo para a interposição do recurso, o que obstará a que dele possa este Tribunal conhecer.

III

Face ao exposto, por intempestividade na sua apresentação, não se toma conhecimento do presente recurso.

Lisboa, 25 de Janeiro de 1990

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa

Tem voto de conformidade dos Exmos. Conselheiros Antero Alves Monteiro Diniz e José de Sousa e Brito, que não assinam por não se encontrarem presentes.

Bravo Serra