18/90 · Tribunal Constitucional
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AI generatedJoaquim Augusto Lourenço Valente, que se intitula candidato e cabeça de lista, designado por A, «à eleição para a Junta de Freguesia de Vale de Coelha», do concelho de Almeida, eleição que em 7 de Janeiro, segundo invoca, teria tido lugar, veio solicitar, por requerimento entrado no Tribunal Constitucional em 23 do corrente mês, que fossem ordenadas «as diligências que o caso requer, no sentido de prevalecer o resultado da eleição efectuada, fazendo-se Justiça».
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AI generated18/90 · Tribunal Constitucional: Junto aos autos encontra-se uma carta subscrita por Joaquim Ribeiro Dourado, que invoca a qualidade de presidente da mesa e do plenário dos cidadãos eleitores da freguesia em causa, dirigida ao presidente da Junta da mesma freguesia, o ora recorrente, e com conhecimento a diversas entidades, entre as quais este Tribunal, "respondendo" ao protesto por este apresentado que, segundo aquele cidadão, o foi "fora de tempo e do local próprio".
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ACÓRDÃO Nº 19/90
ACÓRDÃO N.º 19/90
Processo n.º18/90
Plenário
Relator: Conselheiro Bravo Serra
Acorda-se em Plenário no Tribunal Constitucional:
I
1. Joaquim Augusto Lourenço Valente, que se intitula candidato e cabeça de lista, designado por A, «à eleição para a Junta de Freguesia de Vale de Coelha», do concelho de Almeida, eleição que em 7 de Janeiro, segundo invoca, teria tido lugar, veio solicitar, por requerimento entrado no Tribunal Constitucional em 23 do corrente mês, que fossem ordenadas «as diligências que o caso requer, no sentido de prevalecer o resultado da eleição efectuada, fazendo-se Justiça».
2. Diz o recorrente que não tem qualquer fundamento a anulação do acto eleitoral e a respectiva repetição, já marcada para 21 deste mês, por edital afixado em 13, como pretende o presidente da mesa do plenário de cidadãos eleitores da referida freguesia, o que é fortemente repudiado pelos eleitores "afectos à lista A", que teria obtido ganho naquele acto.
3. Junto aos autos encontra-se uma carta subscrita por Joaquim Ribeiro Dourado, que invoca a qualidade de presidente da mesa e do plenário dos cidadãos eleitores da freguesia em causa, dirigida ao presidente da Junta da mesma freguesia, o ora recorrente, e com conhecimento a diversas entidades, entre as quais este Tribunal, "respondendo" ao protesto por este apresentado que, segundo aquele cidadão, o foi "fora de tempo e do local próprio".
4. Igualmente se encontra junto ao presente processo fotocópia do protesto dirigido pelo recorrente ao presidente da mesa do plenário de cidadãos eleitores da freguesia de Vale de Coelha, assinalando-se:
- que o mencionado presidente, "após natural divergência entre os adeptos de uma e outra listas", declarou nulas as eleições, anunciando que iria marcar novo plenário para o efeito;
- que, sendo clara a vontade eleitoral do plenário, não podia ser anulado o acto eleitoral e, assim, deverá ser atribuída a vitória à lista A, que obteve maior número de votos.
II
1. Não obstante a forma como se encontra redigida a solicitação apresentada a este Tribunal, não se poderão colocar grandes dúvidas em como o que se pretende é que, em sede de contencioso de anulação, este órgão anule a decisão do presidente da mesa do plenário de cidadãos eleitores da freguesia de Vale de Coelha, consistente na anulação do acto eleitoral que ocorreu no pretório dia 7, visando a escolha do cidadão que haveria de presidir à respectiva Junta.
2. Coloca-se, em primeiro lugar, a questão de saber se o presente recurso foi apresentado em tempo, adiantando-se desde já que a resposta não poderá deixar de ser negativa.
É que: -
-ainda que se perfilhe o entendimento segundo o qual aqui estaria em causa um recurso de contencioso eleitoral, a processar, com as necessárias adaptações, segundo os artigos 103.º a 105.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, cabendo ao Tribunal Constitucional competência para dele curar (cfr. Acórdão n.º 25/86 - "Diário da República", 2.ª Série, de 2 de Maio de 1986 - proferido, contudo, antes das alterações introduzidas na Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro), o que implicava que a respectiva apresentação, a ocorrer neste Tribunal, teria de ser efectuada no prazo de 48 horas contadas desde a decisão impugnada (ou, numa outra perspectiva possível, desde a afixação do edital que marcou, para 21 do corrente, novo acto eleitoral) – cfr artigo 104.º, n.º 1, do aludido Decreto-Lei n.º 701-B/76;
- ou, de outra banda, ainda que se adopte a óptica pela qual aquela decisão consubstanciava a decisão de um "órgão" de administração eleitoral, pelo que a respectiva impugnação era aplicável o disposto no artigo 102.º-B da citada Lei n.º 28/82, o que inculca que o recurso teria de ser apresentado no prazo de um dia a contar da decisão e perante a mesa - ou o seu presidente - do plenário de cidadãos eleitores (n.ºs 1 , 2 e 7 do referenciado artigo 102.º-B), tendo em conta a data de apresentação no Tribunal Constitucional do requerimento reportado em I, 1, e as datas de decisão sob censura ( ou da afixação do edital que designou o dia 21 de Janeiro para a realização de novo acto eleitoral ), sempre se haveria de concluir que, aquando dessa apresentação, de há muito se encontrava esgotado o prazo para a interposição do recurso, o que obstará a que dele possa este Tribunal conhecer.
III
Face ao exposto, por intempestividade na sua apresentação, não se toma conhecimento do presente recurso.
Lisboa, 25 de Janeiro de 1990
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa
Tem voto de conformidade dos Exmos. Conselheiros Antero Alves Monteiro Diniz e José de Sousa e Brito, que não assinam por não se encontrarem presentes.
Bravo Serra