Legislator Case Law & Legislation
8/90 AI generated

8/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 8/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - Fernando Cunha Martins, mandatário do Partido do Centro Democrático Social para as eleições autárquicas de 17 de Dezembro de 1989 no concelho de Carregal do Sal, recorreu da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral que, alterando decisão anterior, atribuiu o sétimo mandato na Assembleia de Freguesia de Sobral de Papízios ao Partido Social Democrata, mandato primitivamente conferido ao CDS.

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8/90 · Tribunal Constitucional: 2 - De acordo com a jurisprudência constante deste Tribunal, em matéria de contencioso eleitoral, o presente recurso foi intempestivamente interposto.

Keywords

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withdrawal of opposition termination of mandate timeliness of recusal request resignation of the government withdrawal of administrative act termination of social assistance
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TC_19890612
1 — Mário do Carmo Lopes Castela, primeiro candidato eleito pela lista do Partido Social Democrata à Assembleia de Freguesia de São Pedro, município de Trancoso, nas eleições autárquicas realizadas no pretérito dia 17 de Dezembro de 1989, veio interpor recurso para este Tribunal «das decisões que recaíram sobre as reclamações e protestos relativos a irregularidades ocorridas no apuramento geral da eleição para a Assembleia de Freguesia de São Pedro, que indeferiram os mesmos por deliberação da Assembleia de Apuramento Geral», pedindo a declaração de nulidade das eleições daquele órgão autárquico.
TC_19900017
José Luís de Carvalho Lalanda Ribeiro, na qualidade de mandatário das listas do PSD no concelho das Caldas da Rainha, interpõe recurso do despacho da Juíza Presidente da Assembleia de Apuramento Geral do mesmo município, que indeferiu o pedido do recorrente de rectificação da acta daquela Assembleia, na parte respeitante aos resultados das eleições para a Assembleia de Freguesia de A-dos-Francos. Juntou cópia do requerimento indeferido, notificação do despacho de indeferimento e fotocópia autenticada da acta de apuramento geral. Não juntou prova da qualidade de mandatário, embora da acta junta se deduza que era também o primeiro candidato da lista do Partido Social Democrata para a Assembleia Municipal das Caldas da Rainha.
660/93
1 - Nos autos de apresentação de candidaturas dos órgãos autárquicos do município de Castanheira de Pêra, a ter lugar no próximo dia 12 de Dezembro de 1993, o mandatário do Partido Socialista, Alfredo da Conceição Nunes tendo sido notificado da decisão da juíza da Comarca de Figueiró dos Vinhos que rejeitou a reclamação por si apresentada contra a admissão de Viriato Graça Oliva, como n.º 1 da lista e de Armindo Rodrigues Graça, como n.º 2 da mesma lista da candidatura apresentada por parte do Partido Social Democrata - PPD/PSD à Câmara Municipal de Castanheira de Pêra, dela veio interpor recurso alegando essencialmente que por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Processo nº 32548 - 1ª Secção) foi declarada a perda de mandato de ambos os candidatos, dos quais o primeiro exercia as funções de Presidente da Câmara e o segundo era vereador a tempo inteiro, referindo ainda que a reclamação contra tais candidaturas foi atempadamente apresentada, pelo que pede a revogação do despacho que rejeitou a reclamação. O recurso foi admitido pela juíza da comarca e, notificado, nos termos do artigo 27º, nº 3 do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, o mandatário do PSD, veio responder aos recursos, no sentido da confirmação do decidido, considerando-se que as reclamações apresentadas pelo mandatário do PS foram extemporâneas e, quanto à alegação relativa è decisão respeitante à perda de mandato dos dois candidatos, o acórdão em causa ainda não transitou e, por isso, inexiste qualquer fundamento legal para impedir os candidatos em causa de poderem ser eleitos no próximo acto eleitoral.
TC_19890620
1 — Álvaro Mineiro Roque da Porta, cabeça de lista pelo Partido Socialista à assembleia de freguesia de S.
TC_19890603
Com data de 4 de Dezembro, o mandatário do Partido Socialista (PS), no concelho de Marco de Canaveses enviou a este Tribunal um requerimento de impugnação da decisão do Presidente da Câmara do mesmo concelho que não admitiu ao sorteio os membros das mesas eleitorais da freguesia de Tuías propostos pelo PS, decisão essa que violaria o disposto no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 12/90

ACÓRDÃO N.º 12/90

Processo n.º 8/90

Plenário

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam em plenário no Tribunal Constitucional:

1 - Fernando Cunha Martins, mandatário do Partido do Centro Democrático Social para as eleições autárquicas de 17 de Dezembro de 1989 no concelho de Carregal do Sal, recorreu da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral que, alterando decisão anterior, atribuiu o sétimo mandato na Assembleia de Freguesia de Sobral de Papízios ao Partido Social Democrata, mandato primitivamente conferido ao CDS.

O recurso deu entrada neste Tribunal, por telecópia, às 14h 50 m do dia 8 de Janeiro de 1990.

Da acta complementar da referida assembleia de apuramento geral consta que esta "encerrou os seus trabalhos às doze horas e trinta minutos" do dia 4 de Janeiro e que, antes, haviam os resultados sido "publicados por meio de edital afixado à porta do Edifício da Câmara Municipal".

2 - De acordo com a jurisprudência constante deste Tribunal, em matéria de contencioso eleitoral, o presente recurso foi intempestivamente interposto.

Com efeito, dispõe o artigo 104.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, que "o recurso será interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 99.º" do mesmo diploma. Assim sendo, o prazo de quarenta, e oito horas ter-se-ia esgotado no dia 6 de Janeiro, que foi sábado, e transferido, consequentemente, para o dia 8, segunda-feira, pela hora de abertura da secretaria do Tribunal, de acordo com a jurisprudência uniformemente seguida (cfr., por último, Acórdão n.º 1/90, ainda inédito).

Em virtude do exposto, como o recurso só deu entrada neste Tribunal pelas 14h 50m, apresenta-se como manifestamente extemporâneo.

3 - Nestes termos, não se toma conhecimento do recurso.

Lisboa, 9 de Janeiro de 1990

Luís Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Diniz

Mário de Brito

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

António Vitorino

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Vítor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Maria da Assunção Esteves

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa