TC_19900009 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Partido Social Democrata veio requerer a aclaração do Acórdão n.º 610/89, deste Tribunal, em que se decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto por aquele partido, com referência à consideração como válidos de dois votos atribuídos ao Partido Socialista, na eleição da Assembleia de Freguesia de Estombar.
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AI generatedartigo 669.º do Código de Processo Civil; TC_19900009 · Tribunal Constitucional: Assim sendo, diz o requerente, o protesto exigido por lei foi efectuado no momento adequado, não se descortinando por que razão não tomou este Tribunal conhecimento do recurso.
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Acórdão 9/90
ACÓRDÃO N.o 9/90
Processo: n.º 417/89.
Plenário
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida.
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
I
O Partido Social Democrata veio requerer a aclaração do Acórdão n.º 610/89, deste Tribunal, em que se decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto por aquele partido, com referência à consideração como válidos de dois votos atribuídos ao Partido Socialista, na eleição da Assembleia de Freguesia de Estombar.
Segundo a acta da correspondente assembleia de apuramento geral, «em virtude de se ter verificado na contagem inicial dos votos apurados para a Assembleia de Freguesia de Estombar, uma igualdade de mil cento e quarente e seis votos, entre o Partido Socialista e o Partido Social Democrata, decidiu a Assembleia de Apuramento Geral proceder à recontagem de todos os boletins de todas as secções de voto da Freguesia de Estombar». Seguidamente, a mesma acta dá conta das operações de recontagem, designadamente da anulação de um voto atribuído ao Partido Socialista, considerado válido na respectiva assembleia de apuramento parcial, e afirma, logo após, que «nessa altura foi apresentada reclamação por parte do mandatário da lista do Partido Social Democrata, relativamente a três boletins de voto, com voto no Partido Socialista, dois na mesa número seis e um na mesa número dois, em virtude do mesmo ter achado que deveriam ser considerados nulos».
Face ao teor da acta, e porque a petição de recurso não esclarecia a questão, entendeu este Tribunal que o recorrente havia pretendido que a assembleia de apuramento geral anulasse votos considerados válidos no apuramento parcial e que, não tendo obtido ganho de causa, havia recorrido para obter a anulação de dois daqueles votos.
Agora, no seu pedido de aclaração, e invocando obscuridade da decisão, alega o recorrente que «o Tribunal Constitucional deliberou não tomar conhecimento do recurso, baseando-se nos factos alegados na acta de apuramento geral, que se admitem insuficientes», porquanto o que se terá passado, efectivamente, é que, pelo menos, quanto a um dos votos, a assembleia de apuramento geral procedeu à sua validação depois de considerado nulo no apuramento parcial.
Assim sendo, diz o requerente, o protesto exigido por lei foi efectuado no momento adequado, não se descortinando por que razão não tomou este Tribunal conhecimento do recurso.
De acordo com o disposto na alínea a) do artigo 669.º do Código de Processo Civil, pode qualquer das partes requerer que o Tribunal proceda ao «esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade» que a decisão contenha.
No caso vertente, porém, o acórdão que se pretende ver aclarado não é ambíguo nem obscuro. O que acontece é que aí se decidiu de acordo com a prova apresentada, ou seja, a acta da assembleia de apuramento geral, que o recorrente agora vem considerar «insuficiente».
Ora, de acordo com o artigo 103.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, impendia sobre o recorrente o ónus de fazer acompanhar a petição de recurso de «todos os elementos de prova».
Neste momento, de nada lhe poderá valer a circunstância de apresentar os factos a outra luz, ainda que comprovasse a sua veracidade, o que, aliás, não faz. É que, com efeito, já se encontra esgotado o poder jurisdicional do Tribunal sobre a questão.
Quanto à aclaração requerida, resulta evidente do que fica dito que o recorrente não pretende ver esclarecida qualquer ambiguidade ou obscuridade, antes pretenderia ver alterada a decisão proferida, o que — como se disse — já não é possível.
III
Em virtude do exposto, indefere-se o requerido pedido de aclaração.
Lisboa, 4 de Janeiro de 1990.
Luís Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José de Sousa e Brito
António Vitorino
Messias Bento
Vítor Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
Maria da Assunção Esteves
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa.
Publicado no Diário da República, II Série, de 24 de Abril de 1990.