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TC_19900009 AI generated

TC_19900009 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19900009
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Social Democrata veio requerer a aclaração do Acórdão n.º 610/89, deste Tribunal, em que se decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto por aquele partido, com referência à consideração como válidos de dois votos atribuídos ao Partido Socialista, na eleição da Assembleia de Freguesia de Estombar.

Legislator headnote

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artigo 669.º do Código de Processo Civil; TC_19900009 · Tribunal Constitucional: Assim sendo, diz o requerente, o protesto exigido por lei foi efectuado no momento adequado, não se descortinando por que razão não tomou este Tribunal conhecimento do recurso.

Keywords

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invalidity of an election right to a recount withdrawal of opposition political voting rights reconsideration timeliness of recusal request

Cited Legislation

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artigo 669.º do Código de Processo Civil
De acordo com o disposto na alínea a) do artigo 669.º do Código de Processo Civil, pode qualquer das partes requerer que o Tribunal proceda ao «esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade» que a decisão contenha.
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831/01
O Partido Social Democrata (P.P.D./P.S.D.), recorrente neste processo através do seu mandatário no círculo eleitoral do município de Lamego, J..., vem agora através do seu mandatário no distrito de Viseu para as mesmas eleições M... requerer a aclaração do Acórdão nº 19/2002 de 8 de Janeiro, que negou provimento ao recurso.
847/93
Carlos Manuel Moreira da Costa, David Dias de Oliveira e Manuel Moreira Bento Ferreira, na qualidade de, respectivamente, primeiro, segundo e terceiro candidatos da lista do Partido Social Democrata (PPD/PSD) à eleição para a Assembleia de Freguesia de Agrela, Município de Santo Tirso, realizada no dia 12 de Dezembro de 1993, vêm "arguir nulidades" do Acórdão deste Tribunal nº 854/93, no qual foi decidido não tomar conhecimento do recurso interposto pelos mesmos.
TC_19940009
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), através do seu legal representante, A., inter­pôs recurso do apuramento geral da eleição da Assembleia de Freguesia de Vale de Frades, no concelho de Vimioso, ao abrigo do disposto no artigo 103º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, e com os seguintes fundamentos:
TC_19890610
1 — No concelho de Lagoa, a assembleia de apuramento geral das eleições dos órgãos das autarquias locais, efectuadas no dia 17 de Dezembro de 1989, verificou que, face aos elementos de que dispunha, ocorria uma igualdade de votos entre o Partido Socialista (PS) e o Partido Social Democrata (PSD) para a Assembleia de Freguesia de Estombar. Decidiu, então, aquela assembleia «proceder à recontagem de todos os boletins de todas as secções de voto da Freguesia de Estombar».
1026/13
O Partido Social Democrata, representado por Raul Jorge Sousa Pinto de Carvalho Gonçalves, veio, através de mensagem eletrónica dirigida a este Tribunal pelas 16:00h do dia 3 de outubro de 2013, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 156.º da Lei n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), apresentar recurso “sobre as irregularidades ocorridas na fase de apuramento geral” do concelho de Peso da Régua.

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Full text

Acórdão 9/90

ACÓRDÃO N.o 9/90

Processo: n.º 417/89.

Plenário

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida.

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

I

O Partido Social Democrata veio requerer a aclaração do Acórdão n.º 610/89, deste Tribunal, em que se decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto por aquele partido, com referência à consideração como válidos de dois votos atribuídos ao Partido Socialista, na eleição da Assembleia de Freguesia de Estombar.

Segundo a acta da correspondente assembleia de apuramento geral, «em virtude de se ter verificado na contagem inicial dos votos apurados para a Assembleia de Freguesia de Estombar, uma igualdade de mil cento e quarente e seis votos, entre o Partido Socialista e o Partido Social Democrata, decidiu a Assembleia de Apuramento Geral proceder à recontagem de todos os boletins de todas as secções de voto da Freguesia de Estombar». Seguidamente, a mesma acta dá conta das operações de recontagem, designadamente da anulação de um voto atribuído ao Partido Socialista, considerado válido na respectiva assembleia de apuramento parcial, e afirma, logo após, que «nessa altura foi apresentada reclamação por parte do mandatário da lista do Partido Social Democrata, relativamente a três boletins de voto, com voto no Partido Socialista, dois na mesa número seis e um na mesa número dois, em virtude do mesmo ter achado que deveriam ser considerados nulos».

Face ao teor da acta, e porque a petição de recurso não esclarecia a questão, entendeu este Tribunal que o recorrente havia pretendido que a assembleia de apuramento geral anulasse votos considerados válidos no apuramento parcial e que, não tendo obtido ganho de causa, havia recorrido para obter a anulação de dois daqueles votos.

Agora, no seu pedido de aclaração, e invocando obscuridade da decisão, alega o recorrente que «o Tribunal Constitucional deliberou não tomar conhecimento do recurso, baseando-se nos factos alegados na acta de apuramento geral, que se admitem insuficientes», porquanto o que se terá passado, efectivamente, é que, pelo menos, quanto a um dos votos, a assembleia de apuramento geral procedeu à sua validação depois de considerado nulo no apuramento parcial.

Assim sendo, diz o requerente, o protesto exigido por lei foi efectuado no momento adequado, não se descortinando por que razão não tomou este Tribunal conhecimento do recurso.

De acordo com o disposto na alínea a) do artigo 669.º do Código de Processo Civil, pode qualquer das partes requerer que o Tribunal proceda ao «esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade» que a decisão contenha.

No caso vertente, porém, o acórdão que se pretende ver aclarado não é ambíguo nem obscuro. O que acontece é que aí se decidiu de acordo com a prova apresentada, ou seja, a acta da assembleia de apuramento geral, que o recorrente agora vem considerar «insuficiente».

Ora, de acordo com o artigo 103.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, impendia sobre o recorrente o ónus de fazer acompanhar a petição de recurso de «todos os elementos de prova».

Neste momento, de nada lhe poderá valer a circunstância de apresentar os factos a outra luz, ainda que comprovasse a sua veracidade, o que, aliás, não faz. É que, com efeito, já se encontra esgotado o poder jurisdicional do Tribunal sobre a questão.

Quanto à aclaração requerida, resulta evidente do que fica dito que o recorrente não pretende ver esclarecida qualquer ambiguidade ou obscuridade, antes pretenderia ver alterada a decisão proferida, o que — como se disse — já não é possível.

III

Em virtude do exposto, indefere-se o requerido pedido de aclaração.

Lisboa, 4 de Janeiro de 1990.

Luís Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José de Sousa e Brito

António Vitorino

Messias Bento

Vítor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Maria da Assunção Esteves

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa.

Publicado no Diário da República, II Série, de 24 de Abril de 1990.