Legislator Case Law & Legislation
TC_19900008 AI generated

TC_19900008 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19900008
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

1 — Manuel José Pereira …, que se intitula «mandatário do Partido do Centro Democrático Social em Castro Daire», veio solicitar a este Tribunal a repetição do «acto eleitoral na freguesia de Pepim» e a abertura de «inquérito», fundamentando o seu pedido com as seguintes asserções:

Legislator headnote

AI generated

artigos 225.º da Constituição; TC_19900008 · Tribunal Constitucional: 2 — Por outro lado, comanda o artigo 105.º, n.º 1, ainda do mesmo decreto-lei, que a votação em qualquer assembleia de voto só será julgada nula desde que se hajam verificado ilegalidades e que as mesmas possam influir no resultado geral da eleição do respectivo órgão autárquico.

Keywords

AI generated
political voting rights polling station objections to an election result political unrest turnout of voters voting material

Cited Legislation

AI generated
artigos 225.º da Constituição
artigos 225.º da Constituição da República Portuguesa e 6.º a 11.º e 36.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).
AI generated
838/01
- R..., invocando a qualidade de candidato pelo Partido Socialista às eleições autárquicas realizadas em 16 de Dezembro de 2001, na freguesia de Nogueira do Cravo, do concelho de Oliveira de Azeméis, interpôs recurso contencioso, ao abrigo do disposto no artigo 156º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral do Concelho de Oliveira de Azeméis, “no que toca à deliberação de não proceder à recontagem dos votos da mesa nº 2 da freguesia de Nogueira do Cravo” desse concelho, de modo a proceder-se à recontagem de votos dessa mesa.
TC_19890622
1 — José Raúl Guerreiro Mendes dos Santos, que se intitula mandatário do Partido Social Democrata (PPD/PSD) para o concelho de Ourique, veio solicitar a este Tribunal: — que a mesa daquela assembleia entendeu que a circunstância do aludido cidadão não constar dos cadernos de recenseamento eleitoral não era impeditiva do exercício do direito de voto, dado que era um cidadão por ela conhecido, tendo-se identificado através do bilhete de identidade e do cartão de eleitor;
TC_19940019
A., mandatário do Partido Socialista no concelho de Vimioso para as eleições autárquicas, vem interpor recurso do apuramento parcial e geral da eleição da assembleia de freguesia de Vale de Frades com os seguintes fundamentos: (a). A eleição dos órgãos autárquicos na mesa da freguesia de Vale de Frades (Câmara Municipal, Assembleia Municipal e Assembleia de Freguesia de Vale de Frades), no dia 12 de Dezembro de 1993, decorreu num clima de forte perturbação, pautando-se o acto eleitoral por graves irregularidades, quer no decorrer da votação, quer no apuramento parcial da eleição. Com efeito, logo no início dos trabalhos daquela mesa eleitoral e, após a conferência da documentação da mesma, o secretário da mesa, o Sr. B., deu boletins de voto aos vários elementos presentes. No entanto, o presidente da mesa, Sr. C., candidato nº ----, pela lista do PPD/PSD à Assembleia de Freguesia de Vale de Frades, não votou no início dos trabalhos, conforme dispõe o nº 2 do artigo 73º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro;
429/89
MANUEL RUI ARAUJO MENEZES PIMENTEL, mandatário do Partido Socialista às eleições para as autarquias locais do concelho de Carrazeda de Ansiães, veio interpor recurso de contencioso eleitoral com fundamento em irregularidades verificadas na assembleia de voto da freguesia de Beira Grande, desse concelho. O recurso foi recebido na secretaria do Tribunal Constitucional em 28 de Dezembro de 1989, às 10 horas e 25 minutos.
811/01
M..., por si e como mandatária da CDU-Coligação Democrática Unitária PCP-PEV apresentou, em 21 de Dezembro de 2001, recurso contencioso para este Tribunal “do não atendimento de protestos contra irregularidades e ilegalidades no acto de votação para a eleição da Câmara e Assembleia Municipais de Mértola e assembleias de freguesia do mesmo concelho”, porquanto a disposição das câmaras de voto foi determinada por um fax do Secretariado Técnico dos Assuntos Para o Processo Eleitoral para a mandatária de uma das forças políticas concorrentes às eleições autárquicas desse município – o que, no recurso, se considera “uma intromissão abusiva no funcionamento das mesas de voto” – e tal disposição das câmaras de voto “é uma das soluções que menos assegura os direitos fundamentais de liberdade e sigilo de voto”. Invoca, assim, violação dos artigos 102º, 121º, n.º3, 122º e 139º, n.º2, al. d) da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º1/2001, de 14 de Agosto, e conclui desta forma:

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 8/90

ACÓRDÃO N.o 8/90

Processo: n.º 3/90.

Plenário

Relator: Conselheiro Bravo Serra.

Acorda-se, em plenário, no Tribunal Constitucional:

I

1 — Manuel José Pereira …, que se intitula «mandatário do Partido do Centro Democrático Social em Castro Daire», veio solicitar a este Tribunal a repetição do «acto eleitoral na freguesia de Pepim» e a abertura de «inquérito», fundamentando o seu pedido com as seguintes asserções:

Por volta das 16 horas quando decorria o acto eleitoral com a sala cheia um elemento da lista do PS começou a proferir palavras insultuosas batendo com o guarda chuva na mesa de voto o que levou muita gente a fugir e não votar;

O Presidente da mesa depois de o mandar calar viu-se obrigado a chamar a GNR local para manter a segurança de alguns eleitores ainda presentes;

No final do acto eleitoral nada pôs na acta pelo facto segundo diz de reconhecer que esse elemento seria preso.

2 — Para além da «carta» onde se contêm aquelas solicitações e as asserções acima transcritas, nada mais foi fornecido a este Tribunal pelo recorrente.

II

1 — Segundo se estatui no artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, as irregularidades ocorridas no decurso da votação [...] podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou de protesto apresentados no acto em que se verificaram (seu n.º 1), da decisão sobre eles proferida podendo recorrer, além do seu apresentante e do apresentante do contraprotesto, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos que na área do município concorrerem à eleição (seu n.º 2), sendo que na petição de recurso — a interpor no prazo de quarenta e oito horas contado da afixação do edital que contenha os resultados proclamados pelo presidente da assembleia de apuramento geral — cfr. artigo 104.º, n.º 1, do mesmo diploma — especificará os seus fundamentos de facto e de direito e será ela acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que aquelas irregularidades tiverem ocorrido (seu n.º 3).

2 — Por outro lado, comanda o artigo 105.º, n.º 1, ainda do mesmo decreto-lei, que a votação em qualquer assembleia de voto só será julgada nula desde que se hajam verificado ilegalidades e que as mesmas possam influir no resultado geral da eleição do respectivo órgão autárquico.

3 — Tem sempre o Tribunal Constitucional, sem divergências, entendido que sobre os recorrentes impende o ónus de provarem a tempestividade do recurso por eles interposto (cfr., a título exemplificativo, os Acórdãos n.os 325/85, 330/85 e 331/85, no Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 1986, e, mais recentemente, os Acórdãos n.os 621/89, 624/89 e 627/89, proferidos nos processos n.os 432/89, 433/89 e 435/89, ainda inéditos), bem como de provarem os fundamentos de facto em que estribam a sua pretensão (cfr. Acórdão n.º 323/85, loc. cit., II Série, da mesma data, e Acórdão n.º 235/88, loc. cit., II Série, de 21 de Dezembro de 1988, este com referência ao artigo 118.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, norma idêntica à do n.º 3 do artigo 103.º, já citado).

4 — No caso dos autos, o recorrente não demonstra, minimamente que seja:

— a sua invocada qualidade de mandatário do Partido do Centro Democrático Social;

— que tivesse havido reclamação pela circunstância de na acta se não terem mencionado os incidentes por si relatados;

— qual a decisão tomada perante essa reclamação, caso a mesma tivesse tido lugar;

— quando foram afixados os editais a que se reporta o artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76 e referentemente aos resultados apurados pela assembleia de apuramento geral no tocante à assembleia de freguesia de Pepim;

— que os relatados incidentes foram susceptíveis de influir no resultado geral da eleição em causa.

A isto acresce que, como se viu, o recorrente tão-pouco juntou ao petitório cópia ou fotocópia da acta da assembleia de voto em questão, impos­sibilitando assim o Tribunal de conhecer o conteúdo do acto recorrido, sendo certo que com este tipo de recursos se visa apreciar a (i)legalidade e (ir)regularidade do acto da votação, cujas operações se tem de plasmar na acta da assembleia de voto.

5 — No que concerne à peticionada abertura de inquérito, é por demais claro que tal matéria se não insere no elenco de competências atri­buí­das ao Tribunal Constitucional (cfr. artigos 225.º da Constituição da República Portuguesa e 6.º a 11.º e 36.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).

6 — Devendo este Tribunal, como pressuposto do recurso a que respeita o falado artigo 103.º, aquilatar da respectiva tempestividade de interpo­sição, cabendo ao recorrente dela fazer prova — e já que não fez in casu — é óbvio que se não pode ter aquele pressuposto por assente.

III

Termos em que, sem necessidade de mais considerações, se não toma conhecimento do recurso e, por não detenção de competência para tanto, se não cura do solicitado inquérito.

Lisboa, 4 de Janeiro de 1990.

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Diniz

Mário de Brito

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José de Sousa e Brito

António Vitorino

Messias Bento

Vítor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Maria da Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa.

Publicado no Diário da República, II Série, de 24 de Abril de 1990.