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TC_19900005 AI generated

TC_19900005 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19900005
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — O Partido Socialista (PS), através do seu mandatário às eleições autárquicas de 17 de Dezembro de 1989 para o município de Ribeira Grande, da Região Autónoma dos Açores, Emanuel Páscoa Gonçalves Pimentel, recorreu no dia 29 para o Tribunal Constitucional da deliberação da assembleia de apuramento geral do referido município, tomada na sua reunião do dia 21, com os seguintes fundamentos:

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TC_19900005 · Tribunal Constitucional: II — De todos os factos descritos foram apresentados protes­tos/reclamações pelos delegados do PS no acto em que se verificaram: — os mesmos foram, porém, julgados improcedentes pelas respectivas assembleias de apuramento parcial, à excepção do que teve por objecto o facto referido na alínea d), que o presidente da mesa pura e simplesmente rasgou.

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Full text

Acórdão 5/90

ACÓRDÃO N.o 5/90

Processo: n.º 439/89.

Plenário

Relator: Conselheiro Mário de Brito.

1 — O Partido Socialista (PS), através do seu mandatário às eleições autárquicas de 17 de Dezembro de 1989 para o município de Ribeira Grande, da Região Autónoma dos Açores, Emanuel Páscoa Gonçalves Pimentel, recorreu no dia 29 para o Tribunal Constitucional da deliberação da assembleia de apuramento geral do referido município, tomada na sua reunião do dia 21, com os seguintes fundamentos:

I — No decurso da votação verificaram-se as seguintes irregula­ridades:

a) na única mesa de voto da freguesia de Lomba de S. Pedro, na única mesa de voto da freguesia de Fenais da Ajuda, em todas as mesas de voto (n.os 1, 2 e 3) da freguesia de Maia, na única mesa de voto da freguesia de Porto Formoso e na única mesa de voto da freguesia de Ribeirinha, as urnas não estiveram seladas com cadarço e lacre no decurso de todo o acto elei­toral;

b) na única mesa de voto da freguesia de Calhetas, em todas as mesas de voto (n.os 1, 2, 3 e 4) da freguesia de Rabo de Peixe e nas mesas de voto (n.os 1 e 2) da freguesia de Maia, a descarga dos cidadãos eleitores votantes nos respectivos cadernos eleitorais foi feita a lápis no decurso de todo o acto elei­toral;

c) na única mesa de voto da freguesia de Porto Formoso, na única mesa de voto da freguesia de Calhetas e em todas as mesas de voto da freguesia de Rabo de Peixe, as urnas não tinham tampa, pelo que se mantiveram abertas no decurso de todo o acto eleitoral;

d) na única mesa de voto da freguesia de Santa Bárbara, à abertura da urna, no início do acto eleitoral, verificou-se que ela já continha 16 boletins de voto;

e) na mesa de voto n.º 1 da freguesia da Ribeira Seca e na mesa de voto n.º 1 (?) da freguesia de Ribeirinha, encerrado que foi o acto eleitoral e após a contagem dos votos, verificou-se que cada urna continha um boletim de voto mais que o número de cidadãos eleitores, pelo que foi deliberado rasgar um boletim de voto em cada uma.

II — De todos os factos descritos foram apresentados protes­tos/reclamações pelos delegados do PS no acto em que se verificaram: — os mesmos foram, porém, julgados improcedentes pelas respectivas assembleias de apuramento parcial, à excepção do que teve por objecto o facto referido na alínea d), que o presidente da mesa pura e simplesmente rasgou.

III — Também a assembleia de apuramento geral não reconheceu as irregularidades apontadas.

IV — Os mesmos factos constituem ilícitos eleitorais e penais graves, susceptíveis de influir, cada um por si, no resultado das eleições para as assembleias de freguesia e, em conjunto, para a assembleia municipal e para a câmara municipal do município de Ribeira Grande, infringindo, entre outros, os artigos 73.º, n.º 1, 80.º, n.º 3, 88.º, n.os 2 e 3, e 136.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.

Terminou o recorrente por solicitar:

1.º que sejam declaradas nulas as eleições para as assembleias de freguesia, assembleia municipal e câmara municipal do município de Ribeira Grande, das mesas de voto atrás referidas;

2.º que sejam marcadas novas eleições nessas mesas de voto.

Não vindo a «petição», aliás enviada por telex, acompanhada de qualquer elemento de prova, protestou todavia o recorrente juntar:

— os seguintes documentos: certidões dos protestos/reclamações; cer­tidões das actas de apuramento parcial; certidão da acta de apu­ramento geral; procuração forense; certidão comprovativa da impos­sibilidade de entrega atempada de todos os documentos;

— o «original do processo via postal, no prazo legal».

A verdade é que até à data não foram remetidos a este Tribunal os documentos referidos pelo recorrente ou sequer a petição do recurso.

Cumpre decidir.

2 — Preceitua o artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro — Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais:

1 — As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram.

2 — Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, protesto ou contraprotesto, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos que na área do município concorrem à eleição.

3 — A petição especificará os fundamentos de facto e de direito do recurso e será acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.

Por força do disposto no artigo 104.º do mesmo diploma, o recurso deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 99.º, ou seja, o edital que contém os resultados do apuramento geral e que é afixado à porta do edifício da câmara municipal.

Competente para julgar o recurso é hoje o plenário do Tribunal Constitucional (n.º 1 do artigo 102.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).

Ora, como se disse, não foram recebidos no Tribunal até hoje os documen­tos de prova anunciados pelo recorrente. E, ainda que se entenda que eles podem não acompanhar a petição, não poderão os mesmos ser aceites para além do prazo que o próprio Tribunal tem para decidir o recurso.

Acresce que, no caso, nem deu entrada neste Tribunal uma petição de recurso com os requisitos que a lei exige.

3 — Pelo exposto, ou seja, desde logo, por falta de um requisito formal — a falta de petição —, não se toma conhecimento do recurso.

Lisboa, 4 de Janeiro de 1990.

Mário de Brito

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

Antero Alves Monteiro Diniz

António Vitorino

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa.

Publicado no Diário da República, II Série, de 24 de Abril de 1990.