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438/89 AI generated

438/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 438/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O mandatário do Partido do Centro Democrático Social para as operações eleitorais no Distrito de Viseu veio interpor recurso de irregularidades verificadas na votação na 3ª secção da assembleia de voto da freguesia de Cambres, na assembleia de voto da freguesia de Ferreiros, na assembleia de voto da freguesia de Penude, na assembleia de voto da freguesia de Pretarouca e na 2ª secção da assembleia de voto de Valdigem, todas do concelho de Lamego e impugnadas quanto à eleição da respectiva Câmara Municipal.

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438/89 · Tribunal Constitucional: Em primeiro lugar cumpre apreciar os pressupostos de admissibilidade do recurso, desde logo da sua tempestividade.

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objections to an election result political voting rights registration of voters polling station electoral bribery regional election
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745/09
Os resultados publicados no Diário da República 2.ª série, Parte C, de 14 de Julho de 2009, de eleitores inscritos no recenseamento eleitoral registavam para a Freguesia de Remoães, concelho de Melgaço, distrito de Viana do Castelo, 150 eleitores. De acordo com o artigo 21.° da Lei 169/99 com a redacção da Lei 5-A/2002 nas freguesias com 150 eleitores ou menos, a Assembleia de Freguesia é substituída pelo plenário de cidadãos eleitores.
814/2017
No âmbito do processo de apresentação de candidaturas às eleições do próximo dia 1 de outubro de 2017, o mandatário eleitoral das candidaturas apresentadas pelo Grupo de Cidadãos Eleitores MOVIMENTO INDEPENDENTE POR LAMEGO à Assembleia Municipal e à Câmara Municipal de Lamego, interpôs, em peça única, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 31.º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/20011, de 14 de agosto (doravante LEOAL) impulso que dirigiu ao “despacho que no âmbito do processo foi proferido a 14 de Agosto de 2017, cujos efeitos se consideraram fixados pelo despacho de 18 de Agosto de 2017 (que nesta medida, igualmente merece reparo)”.
816/17
No âmbito da apresentação de candidaturas às eleições autárquicas do próximo dia 1 de outubro de 2017, o mandatário eleitoral do Grupo de Cidadãos Eleitores “INDEPENDENTES à Assembleia de Freguesia de Britiande”, do município de Lamego, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 31.º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/20011, de 14 de agosto (doravante “LEOAL”) impulso que dirigiu ao “despacho que no âmbito do processo foi proferido a 14 de agosto de 2017, cujos efeitos se consideraram fixados pelo despacho de 18 de agosto de 2017 (que nesta medida, igualmente merece reparo)” (fls. 201).
831/01
O Partido Social Democrata (P.P.D./P.S.D.), recorrente neste processo através do seu mandatário no círculo eleitoral do município de Lamego, J..., vem agora através do seu mandatário no distrito de Viseu para as mesmas eleições M... requerer a aclaração do Acórdão nº 19/2002 de 8 de Janeiro, que negou provimento ao recurso.
847/93
Carlos Manuel Moreira da Costa, David Dias de Oliveira e Manuel Moreira Bento Ferreira, na qualidade de, respectivamente, primeiro, segundo e terceiro candidatos da lista do Partido Social Democrata (PPD/PSD) à eleição para a Assembleia de Freguesia de Agrela, Município de Santo Tirso, realizada no pretérito dia 12 de Dezembro de 1993, vieram interpor recurso para este Tribunal das "graves irregularidades" ocorridas na Secção de Voto nº 1 da referida freguesia, pedindo a declaração de nulidade das eleições para aquele órgão autárquico.

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ACÓRDÃO Nº 4/90

ACÓRDÃO N.º 4/90

Processo n.º 438/89

Plenário

Relator: Conselheiro António Vitorino

Acordam em plenário no Tribunal Constitucional:

I

O mandatário do Partido do Centro Democrático Social para as operações eleitorais no Distrito de Viseu veio interpor recurso de irregularidades verificadas na votação na 3ª secção da assembleia de voto da freguesia de Cambres, na assembleia de voto da freguesia de Ferreiros, na assembleia de voto da freguesia de Penude, na assembleia de voto da freguesia de Pretarouca e na 2ª secção da assembleia de voto de Valdigem, todas do concelho de Lamego e impugnadas quanto à eleição da respectiva Câmara Municipal.

O recurso deu entrada na secretaria deste Tribunal às 10 horas e 30 minutos do dia 29 de Dezembro de 1989 e encontra-se instruído com cópia autenticada do edital da assembleia de apuramento geral do concelho de Lamego, datado de 26 de Dezembro de 1989.

II

Em primeiro lugar cumpre apreciar os pressupostos de admissibilidade do recurso, desde logo da sua tempestividade.

Conforme resulta do disposto no n.º 1 do artigo 104.º do Decreto-lei n.º 701-B/76,de 29 de Setembro, o recurso pertinente deve ser interposto perante este Tribunal Constitucional no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação do edital contendo os resultados do apuramento geral previsto no artigo 99.º do mesmo Decreto-lei.

Tratando-se de um prazo de horas, o mesmo conta-se de hora a hora, com exclusão daquela em que o evento tiver sido praticado, conforme resulta da jurisprudência deste Tribunal constantemente reafirmada.

Ora, como resulta de cota lançada no edital de apuramento geral dos resultados das votações no concelho de Lamego, cuja cópia autenticada o requerente juntou, foi o mesmo afixado às 17 horas e 25 minutos do dia 26 de Dezembro, pelo que o termo do prazo para interposição de recurso, ao verificar-se rigorosamente em hora a que no dia 28 de Dezembro a Secretaria do Tribunal Constitucional já se encontrava encerrada, terminaria pela hora de abertura da mesma Secretaria no dia subsequente, ou seja, no dia 29 de Dezembro.

Como o recurso apenas deu entrada neste Tribunal pelas 10 horas e 30 minutos do dia 29 de Dezembro é o mesmo intempestivo.

III

Termos em que se decide não tomar conhecimento do recurso por extemporaneidade.

Lisboa, 3 de Janeiro de 1990.

José de Sousa e Brito

António Vitorino

Messias Bento

Vítor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Maria da Assunção Esteves

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa