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436/89 AI generated

436/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 436/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Humberto José Sobrinho Alves, invocando a qualidade de mandatário das listas do PSD no concelho de Vinhais para as eleições autárquicas de 1989, recorreu da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral de Vinhais, que deliberou manter como nulo o voto como tal considerado na assembleia de voto da freguesia de Santalha do mesmo concelho, e nessa assembleia protestado pelo recorrente. Por consequência, pretende ver reapreciado o resultado da eleição para a Assembleia de Freguesia de Santalha, que foi de 152 votos para o Partido Socialista e de 151 votos para o Partido Social-Democrata.

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436/89 · Tribunal Constitucional: Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões sobre reclamações ou protestos relativos a irregularidades ocorridas no decurso dos apuramentos parciais ou gerais respeitantes às eleições para os órgãos do poder local (art. 102.º, n.ºs1 e 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro e art.ºs 103.º e 104.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro).

Keywords

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736/93
I - O mandatário do Partido Social Democrata para a eleição dos órgãos autárquicos da área do município de Bragança, que se realizou em 12 de Dezembro de 1993, veio recorrer do acto da assembleia de apuramento geral que, afirma, considerou existir um empate eleitoral entre o Partido Social Democrata e o Partido Socialista, na freguesia de Sendas, sem haver apreciado e validado um voto nulo que contabilizou para o Partido Socialista.
TC_19970733
A., na qualidade de mandatário do Partido Socialista na área do Município de Alcobaça, veio interpor recurso contencioso da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral deste município sobre a anulação de um voto "considerado válido pela respectiva Mesa de Votação", na eleição de 14 de Dezembro para a Assembleia de Freguesia de Cela daquele concelho.
TC_20020031
J..., mandatário das listas do Partido Socialista – PS concorrentes à eleição dos órgãos das autarquias locais no concelho de S.
TC_20020356
Por despacho de 1 de Julho de 2002, proferido pelo Governador Civil da Guarda, nos termos do artigo 11º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro), foi fixado o dia 18 de Agosto de 2002 para a realização das eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de Santa Marinha, do Concelho de Seia (fls. 2 e 3).
863/93
FRANCISCO JOSÉ BATISTA PEDREIRA, na qualidade de mandatário no concelho de Montalegre do PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA- PPD/PSD.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 2/90

ACÓRDÃO N.º 2/90

Processo n.º 436/89

Plenário

Relator: Conselheiro Sousa e Brito

Acordam no Tribunal Constitucional:

I

Humberto José Sobrinho Alves, invocando a qualidade de mandatário das listas do PSD no concelho de Vinhais para as eleições autárquicas de 1989, recorreu da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral de Vinhais, que deliberou manter como nulo o voto como tal considerado na assembleia de voto da freguesia de Santalha do mesmo concelho, e nessa assembleia protestado pelo recorrente. Por consequência, pretende ver reapreciado o resultado da eleição para a Assembleia de Freguesia de Santalha, que foi de 152 votos para o Partido Socialista e de 151 votos para o Partido Social-Democrata.

O recurso foi enviado por telecópia, tendo dado entrada na secretaria deste Tribunal às 17 horas do dia 28 de Dezembro de 1989 telecópia da petição, da acta da Assembleia de Apuramento Geral, do voto em questão e da requisição do serviço de telecópia, com o carimbo: "22.12.89. CTT.2.5320 Vinhais", e a indicação da hora de transmissão como sendo 15 horas e 42 minutos. Das fotocópias consta, porém, como hora e data de transmissão efectivas as 12 horas e l0 minutos de 28 de Dezembro de 1989.

Na petição o recorrente diz que o resultado aprovado pela Assembleia de Apuramento Geral foi afixado pelas 11 horas e 30 minutos do dia 22 de Dezembro.

Foi protestado juntar prova de que o recorrente é mandatário do PSD, o que, aliás, consta da acta da Assembleia de Apuramento Geral, mas nenhuns outros documentos deram, entretanto, entrada.

Cumpre apreciar e decidir.

II

Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões sobre reclamações ou protestos relativos a irregularidades ocorridas no decurso dos apuramentos parciais ou gerais respeitantes às eleições para os órgãos do poder local (art. 102.º, n.ºs1 e 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro e art.ºs 103.º e 104.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro).

A petição deverá, porém, ser acompanhada de todos os elementos de prova (n.º 3 do art.º 103.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76). O recurso pode ser interposto pelo mandatário dos candidatos (art.º 103.º, n.º 2), mas deverá sê-lo no prazo de quarenta e oito horas, a contar da afixação à porta do edi­fício da câmara municipal do edital com os resultados do apura­mento geral (art.º 104.º, n.º 1 e 99.º). Este Tribunal deverá deci­dir em plenário no prazo de quarenta e oito horas (art.º 104.º, n.º2).

Assim sendo, é claro que o recorrente não fez a prova nem da autenticidade da petição enviada por telecó­pia, nem da sua qualidade de mandatário. Por outro lado, a ser verdade o que afirma e não prova quanto à data da afixação dos editais, o prazo de interposição do recurso terminou pela hora de abertura da secretaria do Tribunal no dia 26 de Dezembro.

Fica, pois, precludido, por falta de requisitos formais, o conhecimento do fundo.

III

Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 3 de Janeiro de 1990.

José de Sousa e Brito

António Vitorino

Messias Bento

Vítor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Maria da Assunção Esteves

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa