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TC_19890628 AI generated

TC_19890628 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19890628
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Socialista, partido concorrente à eleição da Assembleia de Freguesia da Gafanha da Encarnação do concelho de Ílhavo e ainda à Assembleia Municipal e à Câmara Municipal de Ílhavo, veio requerer a anulação da eleição na Assembleia de Voto da Gafanha da Encarnação — e consequentemente repetição do acto eleitoral —, em recurso contencioso eleitoral das decisões da Assembleia de Apuramento Geral daquele Município, com fundamento em irregularidades relativas àquela assembleia de voto, mas só detectadas na Assembleia de Apuramento Geral e nesta protestadas.

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TC_19890628 · Tribunal Constitucional: — uma certidão do protesto apresentado pelo candidato do PS à Câmara Municipal na Assembleia de Apuramento Geral, de conteúdo correspondente à petição do recorrente.

Keywords

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electoral fraud election monitoring invalid ballot paper organisation of elections electoral rights right to a recount
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1050/2013
Casimiro Agnelo Oliveira Pinto, na qualidade de mandatário da candidatura do Partido Socialista – PS, interpôs recurso, ao abrigo do n.º 1 do artigo 159.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), tendo por objeto irregularidade cometida no decurso do apuramento geral para a eleição dos órgãos das autarquias locais do município de Águeda em virtude de uma discrepância do número de votos no Partido Socialista relativamente ao apuramento local nas assembleias e secções de voto, como consta do edital de apuramento publicado no dia 29 de setembro de 2013.
328/85.
1 - Luís Grilo Moreira, mandatário das listas do Partido Socialista, nas eleições autárquicas do concelho de Oliveira de Frades, veio interpor recurso para este Tribunal, pedindo se declarem «nulas as eleições onde se verificaram irregularidades transpostas para a acta de apuramento ge­ral» ou, em alternativa, se proceda a nova assembleia de apuramento geral.
429/89
MANUEL RUI ARAUJO MENEZES PIMENTEL, mandatário do Partido Socialista às eleições para as autarquias locais do concelho de Carrazeda de Ansiães, veio interpor recurso de contencioso eleitoral com fundamento em irregularidades verificadas na assembleia de voto da freguesia de Beira Grande, desse concelho. O recurso foi recebido na secretaria do Tribunal Constitucional em 28 de Dezembro de 1989, às 10 horas e 25 minutos.
810/05
1 – Por requerimento que deu entrada, via telecópia, na secretaria deste Tribunal pelas 16:15 do dia 14 de Outubro de 2005, António Fernando Chaves, mandatário do Partido Social Democrata do concelho de Murça, veio «apresentar recurso gracioso na sequência dos factos constantes da acta de encerramento da Assembleia de voto da Freguesia de Fiolhoso, Concelho de Murça, dado não ter sido atendido o nosso recurso à Assembleia de Apuramento Geral das Eleições Autárquicas do Concelho de Murça». Assim:
TC_19980002
O Partido Socialista (PS), concorrente às eleições para os órgãos autárquicos do Município de Mirandela, realizadas no dia 14 de Dezembro de 1997, vem, por intermédio do seu Representante, interpor recurso para o Tribunal Constitucional "da Assembleia de Apuramento Geral de eleição para os órgãos autárquicos do referido concelho, no que concerne ao indeferimento da reclamação apresentada pelo partido recorrente relativamente à Assembleia de Freguesia de Vila Boa", pedindo que se ordene "a recontagem de todos os votos entrados na urna da secção de voto de Vila Boa, concelho de Mirandela".

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Full text

Acórdão 628/89

ACÓRDÃO N.o 628/89[1]

Processo: n.º 425/89.

Plenário

Relator: Conselheiro Sousa e Brito.

Acordam no Tribunal Constitucional:

I

O Partido Socialista, partido concorrente à eleição da Assembleia de Freguesia da Gafanha da Encarnação do concelho de Ílhavo e ainda à Assembleia Municipal e à Câmara Municipal de Ílhavo, veio requerer a anulação da eleição na Assembleia de Voto da Gafanha da Encarnação — e consequentemente repetição do acto eleitoral —, em recurso contencioso eleitoral das decisões da Assembleia de Apuramento Geral daquele Município, com fundamento em irregularidades relativas àquela assembleia de voto, mas só detectadas na Assembleia de Apuramento Geral e nesta protestadas.

As irregularidades invocadas foram as seguintes:

— na secção de voto n.º 2, a acta não refere a quantidade de boletins utilizados, não utilizados ou inutilizados, nem de nulos;

— na secção de voto n.º 3, a acta não refere a quantidade de boletins utilizados, não utilizados ou inutilizados, nem de nulos, nem em branco, nem o apuramento parcial dos partidos;

— na secção de voto n.º 5, há diferença entre actas e relativamente a cada uma delas, entre o número de boletins recebidos da Câmara (600), o somatório indicado dos boletins não utilizados, deteriorados ou inutilizados, nulos e brancos, diferença esta que num caso seria, quanto à eleição para a Assembleia Munici­pal, de 13 boletins e quanto à eleição para a Câmara Municipal de 4 boletins, e relativamente à outra acta, seria de 4 boletins quantos às eleições para os mesmos órgãos.

Foi protestado juntar como prova a acta do apuramento geral.

Segundo o recorrente, o edital do Apuramento Geral só foi tornado público no dia 26 de Dezembro.

A petição deu entrada neste Tribunal às 16h 35, do dia 27 de Dezembro.

No dia seguinte foram apresentados três documentos:

— uma certidão do Chefe da Divisão Administrativa da Câmara Municipal de Ílhavo, dizendo que «os editais a que se refere o artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, foram afixados nos placares da Câmara Municipal às 19h 30 do dia 22 de Dezembro em curso, tendo o Edifício Municipal reaberto hoje, dia 27, por virtude da dispensa do ponto concedido para o dia de ontem dia 26»;

— uma certidão da acta de apuramento geral das eleições dos órgãos autárquicos do concelho de Ílhavo;

— uma certidão do protesto apresentado pelo candidato do PS à Câmara Municipal na Assembleia de Apuramento Geral, de conteúdo correspondente à petição do recorrente.

Cumpre apreciar e decidir.

II

Os recursos do contencioso eleitoral são interpostos perante o Tribunal Constitucional (cfr. os artigos 102.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e 104.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76) «no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 99.º».

Ora, da certidão do Chefe da Divisão Administrativa da Câmara Municipal de Ílhavo, entregue pelo próprio recorrente, resulta, ao contrário do que este afirmara antes de a obter, que o edital em questão foi afixado nos placares da Câmara Municipal às 19h 30 do dia 22 de Dezembro. Da acta de apuramento geral resulta que no dia 22, findo o apuramento, o Presidente da Assembleia proclamou os resultados «em seguida publicados por meio de Edital afixado à porta do Edifício» da Câmara Municipal. É, portanto, irrelevante que o edifício tenha estado encerrado até ao dia 27.

Assim sendo, o prazo de interposição do recurso completava-se no dia 24 de Dezembro, que foi domingo, pelo que se transferia para o primeiro dia útil seguinte, isto é, para o dia 26 de Dezembro, pela hora de abertura da secretaria deste Tribunal (cfr., nomeadamente, os Acórdãos n.os 328/85, in Diário da Republica, II Série, de 16 de Abril de 1986, p. 3588, e 6/86, ibid., de 21 de Abril de 1986, p. 3774).

Ora, o recurso deu entrada neste Tribunal só no dia 27 de Dezembro às 16h 35, pelo que é intempestivo.

III

Pelo que se decide não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 29 de Dezembro de 1989.

José de Sousa e Brito

António Vitorino

Messias Bento

Vitor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Maria da Assunção Esteves

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa.

[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 23 de Abril de 1990.