Legislator Case Law & Legislation
437/89 AI generated

437/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 437/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Fernando António Morais de Queirós, mandatário do Partido Social Democrata às eleições autárquicas de 17 de Dezembro ultimo, no concelho de Marco de Canavezes, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto – que remeteu os autos para este Tribunal – pedindo: a) seja "decretada a revogação da decisão sobre o apuramento geral da freguesia de Paços de Gaiolo e considerar o P.S.D. maioritário na assembleia da freguesia de Paços por 308 votos contra 303"; b) ou, "se assim se não entender (...), anular-se a votação e mandar-se repetir as eleições naquela freguesia"; e ainda que "a nulidade de tal votação e a repetição das eleições deverá ser extensiva à assembleia municipal e câmara municipal".

Legislator headnote

AI generated

437/89 · Tribunal Constitucional: O recorrente, por sua parte, alega – mas não prova – que o edital "foi tornado publico apenas no dia 26 de Dezembro de 1989".

Keywords

AI generated
electoral fraud election result polling station right to a recount votes cast turnout of voters
AI generated
810/05
1 – Por requerimento que deu entrada, via telecópia, na secretaria deste Tribunal pelas 16:15 do dia 14 de Outubro de 2005, António Fernando Chaves, mandatário do Partido Social Democrata do concelho de Murça, veio «apresentar recurso gracioso na sequência dos factos constantes da acta de encerramento da Assembleia de voto da Freguesia de Fiolhoso, Concelho de Murça, dado não ter sido atendido o nosso recurso à Assembleia de Apuramento Geral das Eleições Autárquicas do Concelho de Murça». Assim:
811/2005
Bonifácio Leiria Viegas, Presidente da Secção de Voto nº 2 da Freguesia de Estói, nas eleições autárquicas de 9 de Outubro de 2005, após a afixação dos resultados do apuramento geral, requereu, em 13 de Outubro de 2005, junto do Presidente da Assembleia de Apuramento Geral do Concelho de Faro, o seguinte:
TC_19890617
1 — Em 27 de Dezembro de 1989, pelas 15h 58, deu entrada na secretaria deste Tribunal um recurso de contencioso eleitoral interposto por Albano Soares Aguiar, mandatário do Partido Social Democrata (PPD/PSD) para as eleições autárquicas, de 17 de Dezembro do corrente ano no concelho do Sátão, subscrito por advogado constituído.
852/93
Nos presentes autos, ANTÓNIO PEREIRA DOS PENEDOS, na qualidade de mandatário do Partido Social Democrata nas eleições dos órgãos das autarquias locais no concelho de Boticas, vem recorrer para o Tribunal Constitucional da deliberação da assembleia de apuramento geral de Boticas que não anulou as eleições para a assembleia de Freguesia de Bobadela, naquele concelho, face às irregularidades alegadamente cometidas no decurso da correspondente votação nas assembleias de voto nº 1 (Bobadela) e nº 2 (Nogueira).
TC_19970738
I - A., invocando a qualidade de mandatário do Partido Social-Democrata nas eleições para os órgãos autárquicos do concelho de Braga, recorreu para o Tribunal Constitucional "dos termos da acta de apuramento geral dos resultados eleitorais relativos à freguesia de Ruilhe". Assim:

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N° 626/89

ACÓRDÃO N.º 626/89

Processo n.º 437/89

Plenário

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. Fernando António Morais de Queirós, mandatário do Partido Social Democrata às eleições autárquicas de 17 de Dezembro ultimo, no concelho de Marco de Canavezes, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto – que remeteu os autos para este Tribunal – pedindo: a) seja "decretada a revogação da decisão sobre o apuramento geral da freguesia de Paços de Gaiolo e considerar o P.S.D. maioritário na assembleia da freguesia de Paços por 308 votos contra 303"; b) ou, "se assim se não entender (...), anular-se a votação e mandar-se repetir as eleições naquela freguesia"; e ainda que "a nulidade de tal votação e a repetição das eleições deverá ser extensiva à assembleia municipal e câmara municipal".

Alega para tanto ter havido "viciação grave aos boletins de voto".

2. A petição deu entrada na secretaria deste Tribunal às 10h30 do dia 29 de Dezembro de 1989.

O edital contendo os resultados do apuramento geral foi afixado – diz-se na acta do apuramento geral –, no átrio do edifício dos Paços do Concelho, findo aquele apuramento, o que sucedeu no dia 23 de Dezembro de 1989, pelas 0h30.

O recorrente, por sua parte, alega – mas não prova – que o edital "foi tornado publico apenas no dia 26 de Dezembro de 1989".

3. Cumpre decidir, antes de mais, se o recurso foi ou não tempestivamente apresentado.

II. Fundamentos:

4. Este tipo de recurso deve ser interposto no prazo de 48 horas "a contar da afixação do edital" contendo os resultados do apuramento geral (cf. artigo 104.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro).

É um prazo de horas que se conta hora a hora, só não se incluindo nessa contagem a hora em que ocorreu "o evento a partir do qual o prazo começa a correr" [cf. artigo 279.º, b) do Código Civil"], ou seja, em que teve lugar a afixação do edital.

Assim sendo, na hipótese mais favorável ao recorrente, ou seja, no caso de o prazo dever contar-se do dia 26 – o prazo para recorrer teria, no caso, terminado no dia 28, pela hora de abertura da secretaria deste Tribunal.

Ora, o requerimento de interposição do recurso foi apresentado neste Tribunal, como se viu, as 10 horas do dia 29 de Dezembro de 1989. Por conseguinte, quando o direito de recorrer já havia caducado. Daí que não deva conhecer-se do recurso.

III. Decisão:

Pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 29 de Dezembro de 1989.

Messias Bento

Vítor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Maria da Assunção Esteves

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Diniz

Mário de Brito

Alberto Tavares da Costa

José de Sousa e Brito

Armindo Ribeiro Mendes

António Vitorino

José Manuel Cardoso da Costa