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TC_19890624 AI generated

TC_19890624 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19890624
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — Mário Alves Pereira, invocando a qualidade de mandatário e candidato pelo Partido Renovador Democrático (PRD) à Câmara Municipal de Castro Daire — qualidade em relação a qual não apresenta, no entanto, qualquer prova —, veio interpor recurso para este Tribunal, pedindo a anulação e a repetição do acto eleitoral na freguesia de Gosende.

Legislator headnote

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TC_19890624 · Tribunal Constitucional: d) A irregularidade da composição da Assembleia de Apuramento Geral, a qual consistiu, segundo palavras do recorrente, no facto de ser «integrada por uma maioria de membros afectos a um Partido Político» — o qual não é, porém, identificado pelo recorrente.

Keywords

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validity of elections timeliness of recusal request political voting rights right to a recount withdrawal of opposition candidacy proposal
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TC_19890612
1 — Mário do Carmo Lopes Castela, primeiro candidato eleito pela lista do Partido Social Democrata à Assembleia de Freguesia de São Pedro, município de Trancoso, nas eleições autárquicas realizadas no pretérito dia 17 de Dezembro de 1989, veio interpor recurso para este Tribunal «das decisões que recaíram sobre as reclamações e protestos relativos a irregularidades ocorridas no apuramento geral da eleição para a Assembleia de Freguesia de São Pedro, que indeferiram os mesmos por deliberação da Assembleia de Apuramento Geral», pedindo a declaração de nulidade das eleições daquele órgão autárquico.
TC_19890621
1 — Aníbal Gomes dos Santos e Luís Pato da Rocha Mancio, mandatários no concelho de Tarouca da Coligação Democrática Unitária (CDU) e do Centro Democrático Social (CDS), respectivamente, para as eleições autárquicas do passado dia 17 do corrente, interpuseram conjuntamente recurso eleitoral, nos termos dos artigos 102.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e 103.º e 104.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais — LEOAL), relativamente aos apuramentos parcial e geral dessas eleições na área da freguesia de Várzea da Serra, daquele concelho.
744/97
1.- A., candidato pelo Partido Socialis­ta à Câmara Municipal do Sabugal nas eleições autárquicas de 14 de Dezembro de 1997, interpôs recurso contencioso para o Tribu­nal Constitucional, nos termos do artigo 103º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro (Lei Eleitoral Autárquica), para anulação do acto eleitoral decorrido na assembleia de voto da freguesia de Aldeia do Bispo, do concelho do Sabugal, relativo à eleição para a respectiva Câmara Municipal, a Assembleia Mu­nicipal do Sabugal e Assembleia de Freguesia de Aldeia do Bis­po.
TC_19900022
1 — Mário da Silva Matos Correia, eleitor n.º 98, da freguesia de Aldeia Nova, concelho de Almeida, veio, em 26 de Janeiro de 1990, requerer perante este Tribunal Constitucional, invocando «a maioria absoluta (52,5%), dos eleitores daquela freguesia», a anulação das eleições ali realizadas para a Junta de Freguesia, no dia 31 de Dezembro de 1989 e repetidas a 7 de Janeiro de 1990, alegando, para tanto, uma série de irregularidades que vêm assinaladas num «Abaixo Assinado» pela maioria da população entregue na Câmara Municipal de Almeida e que junta aos autos.
TC_19900020
1 — José Francisco da Costa, que invoca a qualidade de cidadão eleitor da freguesia de Vale de Madeira, concelho de Pinhel, interpôs recurso para este Tribunal «da forma como decorreu o acto eleitoral da Junta de Freguesia e da Mesa do Plenário de Vale de Madeira, em 14 de Janeiro de 1990, e da decisão unilateral e abusiva do Presidente da Mesa Cessante do Plenário de não ter efectivamente desencadeado a repetição do acto eleitoral em 21 de Janeiro de 1990, conforme o anunciara por edital Público e datado de 14 de Janeiro de 1990».

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Full text

Acórdão 624/89

ACÓRDÃO N.o 624/89

Processo: n.º 433/89.

Plenário

Relator: Conselheiro Alves Correia.

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

I — Relatório

1 — Mário Alves Pereira, invocando a qualidade de mandatário e candidato pelo Partido Renovador Democrático (PRD) à Câmara Municipal de Castro Daire — qualidade em relação a qual não apresenta, no entanto, qualquer prova —, veio interpor recurso para este Tribunal, pedindo a anulação e a repetição do acto eleitoral na freguesia de Gosende.

2 — Invoca a ocorrência das seguintes irregularidades:

a) Os votos nulos das Assembleias de Voto das freguesias de Gosende, Ester e Picão não apareceram individualizados e em envelope próprio, tendo a Assembleia de Apuramento Geral decidido procurá-los no conjunto total de votos, factos que, no dizer do recorrente, contrariam o disposto nos artigos 82.º e 87.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro;

b) A inexistência de acta final com a contagem de votos na freguesia de Gosende, com a consequente impossibilidade do conhecimento da votação na Assembleia de Voto da referida freguesia;

c) O não cumprimento por parte da Assembleia de Apuramento Geral do disposto no artigo 96.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 701­-B/76, no que concerne à Assembleia de Voto da freguesia de Gosende;

d) A irregularidade da composição da Assembleia de Apuramento Geral, a qual consistiu, segundo palavras do recorrente, no facto de ser «integrada por uma maioria de membros afectos a um Partido Político» — o qual não é, porém, identificado pelo recorrente.

3 — A petição do recurso consta apenas de uma folha em papel azul e não vem acompanhada de qualquer elemento de prova, designadamente de cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido. O recorrente nem ao menos junta cópia ou fotocópia da Acta da Assembleia de Apuramento Geral relativa à eleição dos órgãos autárquicos do município de Castro Daire, não preenchendo, assim, a petição os requisitos constantes do artigo 103.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.

Cumpre, então, decidir, começando, desde logo, por indagar se o presente recurso foi ou não tempestivamente interposto.

II — Fundamentos

1 — O presente recurso deve ser interposto no Tribunal Constitucional (cfr. o artigo 102.º, n.os 1 e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro). E tinha de ser irterposto «no prazo de quarenta e oito horas, a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 99.º» do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro (cfr. o artigo 104.º, n.º 1, deste diploma legal).

No presente caso, ignora-se o dia e a hora a que foi afixado o edital contendo os resultados do apuramento geral. E era ao recorrente que cumpria fazer essa prova, como bem decorre do disposto no artigo 103.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, e constitui jurisprudência constante deste Tribunal.

2 — Assim sendo — e para além de outras questões que no caso poderiam suscitar-se —, não tendo o recorrente cumprido o ónus de provar a tempestividade do recurso e desconhecendo-se se ele foi ou não interposto dentro do prazo legal, do mesmo não deve tomar-se conhecimento.

III — Decisão

Pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 29 de Dezembro de 1989.

Fernando Alves Correia

Maria da Assunção Esteves

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José de Sousa e Brito

António Vitorino

Messias Bento

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa.