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TC_19890623 AI generated

TC_19890623 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19890623
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — José Manuel Domingues, primeiro candidato da lista do Partido Socialista à eleição da Assembleia de Freguesia de Curopos, no concelho de Vinhais, recorreu para o Tribunal Constitucional de irregularidades que se teriam verificado na respectiva assembleia de voto. Alega o recorrente que 47 cidadãos, não inscritos nos cadernos eleitorais na sequência da actualização ocorrida em Maio do corrente ano, apareceram agora inscritos, à última hora, tendo sido admitidos a votar; por outro lado, terão sido impedidos de votar entre 40 e 45 cidadãos que se encontravam devidamente inscritos no recenseamento; finalmente, um eleitor encontrava-se igualmente inscrito no recenseamento de outra freguesia.

Legislator headnote

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TC_19890623 · Tribunal Constitucional: O recurso foi recebido neste Tribunal pelas 10 horas e vinte e cinco minutos do dia 28 de Dezembro, alegando o recorrente que a acta de apura­mento geral foi afixada no dia 22.

Keywords

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objections to an election result registration of voters early voting votes cast electoral rights invalid ballot paper
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TC_19980015
I – J... e V..., na qualidade de membros da Assembleia de Voto para a eleição do Plenário de cidadãos eleitores da freguesia de Brunhosinho, Concelho de Mogadouro, dirigiram ao Tribunal Constitucional um recurso que vem assim fundamentado: "No dia 17 de Dezembro de 1997, foi realizada a eleição para a composição do Plenário de cidadãos eleitores da freguesia de Brunhosinho, concelho de Mogadouro, à qual concorreram as Listas A e B.
829/2009
José Lino Barros Silva vem, na qualidade de mandatário das listas do Partido Socialista à eleição dos órgãos da autarquia local de Fafe, recorrer para o Tribunal Constitucional do despacho do juiz do Tribunal Judicial de Fafe de 28 de Setembro de 2009. O recorrente reclamou perante o juiz da comarca da designação dos membros da mesa da assembleia de voto da Freguesia de Vinhós, do concelho de Fafe, ao abrigo do disposto no artigo 78.º, n.º 1, da lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL).
TC_19890612
1 — Mário do Carmo Lopes Castela, primeiro candidato eleito pela lista do Partido Social Democrata à Assembleia de Freguesia de São Pedro, município de Trancoso, nas eleições autárquicas realizadas no pretérito dia 17 de Dezembro de 1989, veio interpor recurso para este Tribunal «das decisões que recaíram sobre as reclamações e protestos relativos a irregularidades ocorridas no apuramento geral da eleição para a Assembleia de Freguesia de São Pedro, que indeferiram os mesmos por deliberação da Assembleia de Apuramento Geral», pedindo a declaração de nulidade das eleições daquele órgão autárquico.
TC_19890627
1 — O Partido Socialista, concorrente à eleição para os órgãos autárquicos do Município de Câmara de Lobos, veio interpor recurso das decisões da Assembleia de Apuramento Geral desse Município, pedindo a anulação das eleições para os órgãos das autarquias locais das assembleias de voto de Curral das Freiras e de Câmara de Lobos.
TC_19890603
Com data de 4 de Dezembro, o mandatário do Partido Socialista (PS), no concelho de Marco de Canaveses enviou a este Tribunal um requerimento de impugnação da decisão do Presidente da Câmara do mesmo concelho que não admitiu ao sorteio os membros das mesas eleitorais da freguesia de Tuías propostos pelo PS, decisão essa que violaria o disposto no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.

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Full text

Acórdão 623/89

ACÓRDÃO N.o 623/89[1]

Processo: n.º 430/89.

Plenário

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida.

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

1 — José Manuel Domingues, primeiro candidato da lista do Partido Socialista à eleição da Assembleia de Freguesia de Curopos, no concelho de Vinhais, recorreu para o Tribunal Constitucional de irregularidades que se teriam verificado na respectiva assembleia de voto.

Alega o recorrente que 47 cidadãos, não inscritos nos cadernos eleitorais na sequência da actualização ocorrida em Maio do corrente ano, apareceram agora inscritos, à última hora, tendo sido admitidos a votar; por outro lado, terão sido impedidos de votar entre 40 e 45 cidadãos que se encontravam devidamente inscritos no recenseamento; finalmente, um eleitor encontrava-se igualmente inscrito no recenseamento de outra freguesia.

Todas estas alegações do recorrente foram objecto de protesto apresentado junto da mesa da assembleia de voto.

O recurso foi recebido neste Tribunal pelas 10 horas e vinte e cinco minutos do dia 28 de Dezembro, alegando o recorrente que a acta de apura­mento geral foi afixada no dia 22.

2 — De acordo com a jurisprudência constante deste Tribunal, em matéria de contencioso eleitoral, o presente recurso foi intempestivamente interposto.

Com efeito, dispõe o artigo 104.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, que «o recurso será interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação edital a que se refere o artigo 99.º» do mesmo diploma. Assim sendo, o prazo de 48 horas ter-se-ia esgotado no dia 24 de Dezembro, que foi domingo, e transferido, consequentemente, para o dia 26, já que o dia 25 foi feriado nacional.

Na verdade, vem este Tribunal sempre entendendo que os prazos em causa — ou seja, nos processos eleitorais — se não suspendem aos sábados, domingos, feriados ou férias judiciais e que, da mesma forma, não relevam os dias em que haja sido decretada tolerância de ponto, desde que a secretaria do Tribunal tenha estado aberta (cfr. Acórdãos n.º 585/89 e n.º 617/89, ainda inéditos).

Em virtude do exposto, como o recurso só deu entrada neste Tribunal no dia 28, apresenta-se como manifestamente extemporâneo.

3 — Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 29 de Dezembro de 1989.

Luís Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José de Sousa e Brito

António Vitorino

Messias Bento

Vítor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Maria da Assunção Esteves

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa.

[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 9 de Abril de 1990.