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TC_19890621 AI generated

TC_19890621 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19890621
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — Aníbal Gomes dos Santos e Luís Pato da Rocha Mancio, mandatários no concelho de Tarouca da Coligação Democrática Unitária (CDU) e do Centro Democrático Social (CDS), respectivamente, para as eleições autárquicas do passado dia 17 do corrente, interpuseram conjuntamente recurso eleitoral, nos termos dos artigos 102.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e 103.º e 104.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais — LEOAL), relativamente aos apuramentos parcial e geral dessas eleições na área da freguesia de Várzea da Serra, daquele concelho.

Legislator headnote

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TC_19890621 · Tribunal Constitucional: No próprio dia 26, os recorrentes remeteram de Lamego a este Tribunal um «Telefax», o que fizeram pelas 16 h, documento este, aliás, só entrado na secretaria pelas 17 h do dia 28 (ou seja, posteriormente ao expediente enviado pelo correio normal).

Keywords

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objections to an election result political voting rights right to stand for election timeliness of recusal request withdrawal of opposition electoral law
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TC_19890613
1 — Manuel Armindo Oliveira Teixeira, mandatário do Partido do Centro Democrático Social (CDS) no concelho de Paredes nas eleições autárquicas de 1989, recorre para este Tribunal pedindo se declare a nulidade das eleições de 17 de Dezembro último, realizadas na freguesia de Vilela daquele concelho.
TC_19900022
1 — Mário da Silva Matos Correia, eleitor n.º 98, da freguesia de Aldeia Nova, concelho de Almeida, veio, em 26 de Janeiro de 1990, requerer perante este Tribunal Constitucional, invocando «a maioria absoluta (52,5%), dos eleitores daquela freguesia», a anulação das eleições ali realizadas para a Junta de Freguesia, no dia 31 de Dezembro de 1989 e repetidas a 7 de Janeiro de 1990, alegando, para tanto, uma série de irregularidades que vêm assinaladas num «Abaixo Assinado» pela maioria da população entregue na Câmara Municipal de Almeida e que junta aos autos.
TC_19980015
I – J... e V..., na qualidade de membros da Assembleia de Voto para a eleição do Plenário de cidadãos eleitores da freguesia de Brunhosinho, Concelho de Mogadouro, dirigiram ao Tribunal Constitucional um recurso que vem assim fundamentado: "No dia 17 de Dezembro de 1997, foi realizada a eleição para a composição do Plenário de cidadãos eleitores da freguesia de Brunhosinho, concelho de Mogadouro, à qual concorreram as Listas A e B.
1/90
I – Alfredo da Conceição Nunes, mandatário do Partido Socialista, no concelho de Castanheira de Pêra para as eleições autárquicas realizadas em 17 de Dezembro de 1989, veio interpor recurso do apuramento geral do resultado das referidas eleições, relativamente à Câmara Municipal daquele concelho, com os fundamentos seguintes:
328/85.
1 - Luís Grilo Moreira, mandatário das listas do Partido Socialista, nas eleições autárquicas do concelho de Oliveira de Frades, veio interpor recurso para este Tribunal, pedindo se declarem «nulas as eleições onde se verificaram irregularidades transpostas para a acta de apuramento ge­ral» ou, em alternativa, se proceda a nova assembleia de apuramento geral.

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Full text

Acórdão 621/89

ACÓRDÃO N.o 621/89[1]

Processo: n.º 432/89.

Plenário

Relator: Conselheiro Tavares da Costa.

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 — Aníbal Gomes dos Santos e Luís Pato da Rocha Mancio, mandatários no concelho de Tarouca da Coligação Democrática Unitária (CDU) e do Centro Democrático Social (CDS), respectivamente, para as eleições autárquicas do passado dia 17 do corrente, interpuseram conjuntamente recurso eleitoral, nos termos dos artigos 102.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e 103.º e 104.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais — LEOAL), relativamente aos apuramentos parcial e geral dessas eleições na área da freguesia de Várzea da Serra, daquele concelho.

Dividem os recorrentes o seu extenso arrazoado em duas partes, respectivamente designadas «Antecedentes» e «Atropelos e desmandos no apuramento parcial», após o que solicitam se sancionem «as ilegalidades e abusos praticados no decurso do acto eleitoral e de apuramento parcial dos resultados das Eleições Autárquicas na Assembleia de voto da Junta de Freguesia de Várzea da Serra, anulando-se as Eleições ali realizadas e ordenando-se a repetição do acto eleitoral com as consequências ali decor­rentes».

O requerimento em causa, se bem que datado de 22 de Dezembro, só deu entrada na secretaria deste Tribunal às 13,10 h do dia 28.

Acompanham-no os seguintes documentos, em fotocópia simples:

a) reclamação do mandatário da CDU ao Presidente da Câmara de Tarouca, datada de 29 de Novembro, por incumprimento do disposto no artigo 37.º da LEOAL relativamente à escolha dos membros da mesa da assembleia de freguesia em causa e simultâneo protesto pela parte de o actual presidente da junta ter sido indicado como presidente da mesa;

b) «fax» da Comissão Nacional de Eleições comunicando ao mesmo entender esse órgão não serem coadunáveis as funções de presidente da junta, seja candidato ou não, com as que a lei lhe comete no dia da eleição;

c) exposição do mandatário em questão ao presidente da assembleia de voto na Várzea da Serra, referindo que o presidente da junta credenciado como delegado do Partido Social Democrata (PSD) e ostentando um emblema do partido, mostrou-se presente na assembleia de voto;

d) nova exposição, agora subscrita pelos dois mandatários ora recorrentes, endereçada ao Presidente da Assembleia de Apuramento Geral do concelho, chamando a atenção para o facto da acta de apuramento parcial da freguesia em referência estar agora assinada por dois membros da mesa e não pelo mínimo exigido pela lei, pois o local foi abandonado por três membros e os delegados da CDU e do CDS perante a presença do presidente da junta, as suas ameaças, culminando com invasão violenta do local por intermédio de familiares e apoiantes deste último;

e) correspondência mantida com a Comissão Nacional de Eleições;

f) acta da assembleia geral de apuramento concelhio, ocorrida aos 21 de Dezembro, sendo rejeitado o requerimento acima mencionado, tendo sido proclamados os resultados e dados os trabalhos por terminados pelas dezanove horas;

g) sete «declarações» de cidadãos locais, que pretendem provar as denunciadas ilegalidades ocorridas no decurso do acto eleitoral;

h) todas as assinaturas foram notarialmente reconhecidas mas só no dia 27.

No próprio dia 26, os recorrentes remeteram de Lamego a este Tribunal um «Telefax», o que fizeram pelas 16 h, documento este, aliás, só entrado na secretaria pelas 17 h do dia 28 (ou seja, posteriormente ao expediente enviado pelo correio normal).

Ainda em requerimento datado de 26 (e, incluído, também, no «Telefax») se esclarece só se remeterem a 27 os documentos instruindo a petição por, no dia 26, os serviços de notariado se encontrarem encerrados impos­sibilitando o reconhecimento das assinaturas, verificando-se, em consequência, justo impedimento.

2 — Sendo o recurso contencioso o meio idóneo de reacção às irregularidades cometidas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral, desde que objecto prévio de reclamação ou protesto apresentados no acto em que aquelas se terão verificado (cfr. o n.º 1 do artigo 103.º da LEOAL), o certo é que deverá ser interposto no prazo de 48 horas, a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 99.º, subsequente a proclamação (cfr. o n.º 1 do artigo 104.º do mesmo diploma).

Ora, no caso vertente sabe-se que a proclamação teve lugar na tarde do dia 21, sendo razoável presumir — mas tão só — que a afixação naturalmente se lhe seguiu.

No entanto, é sobre os recorrentes que impende o ónus da prova da tempestividade do recurso como decorre, por um lado, do n.º 3 daquele artigo 103.º, e constitui, por outro lado, jurisprudência constante deste Tribunal, servindo de exemplo o Acórdão n.º 331/85, publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 1986.

Admitindo mesmo, o que se faz sem prejuízo dos efeitos a retirar do incumprimento do ónus, que a afixação da acta só terá ocorrido no dia 22, sexta-feira, o prazo de 48 horas teria terminado pela primeira hora do dia 26 (cfr., entre tantos outros, os Acórdãos n.os 328/85, 329/85, 330/85, 6/86 e 8/86, publicados os três primeiros no Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 1986, e os dois últimos na II Série da mesma folha oficial, de 21 de Abril seguinte), dia em que, não obstante existir tolerância de ponto, não foi feriado, mantendo-se abertos os serviços da Secretaria do Tribunal.

O que, assim o vimos, nem sequer aconteceu (e, em parêntesis, se dirá, quanto ao invocado justo impedimento, ser figura expressamente afastada neste tipo de processo — artigo 149.º-A da LEOAL, introduzido pela Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho).

3 — Pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 29 de Dezembro de 1989.

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José de Sousa e Brito

António Vitorino

Messias Bento

Vítor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Maria da Assunção Esteves

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa.

[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 9 de Abril de 1990.