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TC_19890620 AI generated

TC_19890620 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19890620
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — Álvaro Mineiro Roque da Porta, cabeça de lista pelo Partido Socialista à assembleia de freguesia de S. Martinho, município da Covilhã, nas eleições dos órgãos das autarquias locais realizadas no dia 17 de Dezembro de 1989, veio recorrer da decisão da assembleia de apuramento geral que reuniu no dia 21 imediato, alegando para tanto que a referida assembleia não aplicou correctamente o método de Hondt na atribuição dos respectivos mandatos, do que resultou manifesto prejuízo para a força política pela qual se candidatou.

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TC_19890620 · Tribunal Constitucional: 2 — Cabe apreciar e decidir, começando desde logo por se analisar a questão liminar da tempestividade da interposição do recurso.

Keywords

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time limit in hours excessive procedural duration timeliness of filing early voting validity of elections untimely recusal request
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TC_19890612
1 — Mário do Carmo Lopes Castela, primeiro candidato eleito pela lista do Partido Social Democrata à Assembleia de Freguesia de São Pedro, município de Trancoso, nas eleições autárquicas realizadas no pretérito dia 17 de Dezembro de 1989, veio interpor recurso para este Tribunal «das decisões que recaíram sobre as reclamações e protestos relativos a irregularidades ocorridas no apuramento geral da eleição para a Assembleia de Freguesia de São Pedro, que indeferiram os mesmos por deliberação da Assembleia de Apuramento Geral», pedindo a declaração de nulidade das eleições daquele órgão autárquico.
TC_20020031
J..., mandatário das listas do Partido Socialista – PS concorrentes à eleição dos órgãos das autarquias locais no concelho de S.
736/93
I - O mandatário do Partido Social Democrata para a eleição dos órgãos autárquicos da área do município de Bragança, que se realizou em 12 de Dezembro de 1993, veio recorrer do acto da assembleia de apuramento geral que, afirma, considerou existir um empate eleitoral entre o Partido Social Democrata e o Partido Socialista, na freguesia de Sendas, sem haver apreciado e validado um voto nulo que contabilizou para o Partido Socialista.
660/93
1 - Nos autos de apresentação de candidaturas dos órgãos autárquicos do município de Castanheira de Pêra, a ter lugar no próximo dia 12 de Dezembro de 1993, o mandatário do Partido Socialista, Alfredo da Conceição Nunes tendo sido notificado da decisão da juíza da Comarca de Figueiró dos Vinhos que rejeitou a reclamação por si apresentada contra a admissão de Viriato Graça Oliva, como n.º 1 da lista e de Armindo Rodrigues Graça, como n.º 2 da mesma lista da candidatura apresentada por parte do Partido Social Democrata - PPD/PSD à Câmara Municipal de Castanheira de Pêra, dela veio interpor recurso alegando essencialmente que por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Processo nº 32548 - 1ª Secção) foi declarada a perda de mandato de ambos os candidatos, dos quais o primeiro exercia as funções de Presidente da Câmara e o segundo era vereador a tempo inteiro, referindo ainda que a reclamação contra tais candidaturas foi atempadamente apresentada, pelo que pede a revogação do despacho que rejeitou a reclamação. O recurso foi admitido pela juíza da comarca e, notificado, nos termos do artigo 27º, nº 3 do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, o mandatário do PSD, veio responder aos recursos, no sentido da confirmação do decidido, considerando-se que as reclamações apresentadas pelo mandatário do PS foram extemporâneas e, quanto à alegação relativa è decisão respeitante à perda de mandato dos dois candidatos, o acórdão em causa ainda não transitou e, por isso, inexiste qualquer fundamento legal para impedir os candidatos em causa de poderem ser eleitos no próximo acto eleitoral.
TC_19990528
– J. Presidente do CDS/Partido Popular da Madeira veio interpor recurso contencioso de anulação da decisão do Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Brava, ao abrigo do disposto no Artigo 47º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio - Lei eleitoral para a Assembleia da República, alegando o seguinte:

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Acórdão 620/89

ACÓRDÃO N.o 620/89

Processo: n.º 413/89.

Plenário

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz.

Acordam no Tribunal Constitucional:

I — A questão

1 — Álvaro Mineiro Roque da Porta, cabeça de lista pelo Partido Socialista à assembleia de freguesia de S. Martinho, município da Covilhã, nas eleições dos órgãos das autarquias locais realizadas no dia 17 de Dezembro de 1989, veio recorrer da decisão da assembleia de apuramento geral que reuniu no dia 21 imediato, alegando para tanto que a referida assembleia não aplicou correctamente o método de Hondt na atribuição dos respectivos mandatos, do que resultou manifesto prejuízo para a força política pela qual se candidatou.

Na verdade, de harmonia com o entendimento do recorrente deveriam, em consonância com uma correcta aplicação da lei, ser atribuídos ao PS 4 mandatos e não somente os 3 que aquela assembleia de apuramento geral lhe consignou.

O recurso deu entrada neste Tribunal no dia 28 de Dezembro, às 12 horas e 30 minutos, sendo certo que os resultados do apuramento geral foram publicados por meio de edital afixado à porta do edifício da Câmara Municipal da Covilhã no dia 22 de Dezembro.

2 — Cabe apreciar e decidir, começando desde logo por se analisar a questão liminar da tempestividade da interposição do recurso.

II — A fundamentação

Em conformidade com o disposto no artigo 103.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentadas no acto em que se verificaram.

Tais recursos são interpostos perante o Tribunal Constitucional (cfr. artigos 104.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76 e 102.º, n.os 1 e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), «no prazo de 48 horas, a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 99.º» — ou seja, no caso em presença, a contar do momento em que após a proclamação dos resultados foram os mesmos publicados através de edital afixado à porta do edifício da câmara municipal no dia 22 de Dezembro.

Iniciando-se a contagem do prazo no momento da afixação do edital, completar-se-ia ele, em princípio, no dia 24 imediato (domingo), transferindo-se porém para o dia 26 (o dia 25 foi feriado nacional), primeiro dia útil seguinte, pela hora de abertura da secretaria do Tribunal Constitucional, em conformidade com a linha jurisprudencial que uniformemente vem sendo seguida (cfr., neste sentido, os Acórdãos n.os 328/85 e 6/86, Diário da República, II Série, de, respectivamente, 16 de Abril de 1986 e 21 de Abril de 1986).

Deste modo, e sem olvidar que impende sobre o recorrente o ónus da prova da tempestividade do recurso, é manifesta a conclusão da sua extemporaneidade.

III — A decisão

Pelos fundamentos expostos decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 29 de Dezembro de 1989.

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José de Sousa e Brito

António Vitorino

Messias Bento

Vítor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Maria da Assunção Esteves

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa.