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429/89 AI generated

429/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 429/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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MANUEL RUI ARAUJO MENEZES PIMENTEL, mandatário do Partido Socialista às eleições para as autarquias locais do concelho de Carrazeda de Ansiães, veio interpor recurso de contencioso eleitoral com fundamento em irregularidades verificadas na assembleia de voto da freguesia de Beira Grande, desse concelho. O recurso foi recebido na secretaria do Tribunal Constitucional em 28 de Dezembro de 1989, às 10 horas e 25 minutos.

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429/89 · Tribunal Constitucional: Importa verificar, antes de conhecer do mérito do recurso, se se verificam os pressupostos de admissibilidade do presente recurso.

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objections to an election result organisation of elections registration of voters electoral rights electoral bribery election campaign publicity
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TC_19980002
O Partido Socialista (PS), concorrente às eleições para os órgãos autárquicos do Município de Mirandela, realizadas no dia 14 de Dezembro de 1997, vem, por intermédio do seu Representante, interpor recurso para o Tribunal Constitucional "da Assembleia de Apuramento Geral de eleição para os órgãos autárquicos do referido concelho, no que concerne ao indeferimento da reclamação apresentada pelo partido recorrente relativamente à Assembleia de Freguesia de Vila Boa", pedindo que se ordene "a recontagem de todos os votos entrados na urna da secção de voto de Vila Boa, concelho de Mirandela".
1050/2013
Casimiro Agnelo Oliveira Pinto, na qualidade de mandatário da candidatura do Partido Socialista – PS, interpôs recurso, ao abrigo do n.º 1 do artigo 159.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), tendo por objeto irregularidade cometida no decurso do apuramento geral para a eleição dos órgãos das autarquias locais do município de Águeda em virtude de uma discrepância do número de votos no Partido Socialista relativamente ao apuramento local nas assembleias e secções de voto, como consta do edital de apuramento publicado no dia 29 de setembro de 2013.
TC_19890617
1 — Em 27 de Dezembro de 1989, pelas 15h 58, deu entrada na secretaria deste Tribunal um recurso de contencioso eleitoral interposto por Albano Soares Aguiar, mandatário do Partido Social Democrata (PPD/PSD) para as eleições autárquicas, de 17 de Dezembro do corrente ano no concelho do Sátão, subscrito por advogado constituído.
TC_19940019
A., mandatário do Partido Socialista no concelho de Vimioso para as eleições autárquicas, vem interpor recurso do apuramento parcial e geral da eleição da assembleia de freguesia de Vale de Frades com os seguintes fundamentos: (a). A eleição dos órgãos autárquicos na mesa da freguesia de Vale de Frades (Câmara Municipal, Assembleia Municipal e Assembleia de Freguesia de Vale de Frades), no dia 12 de Dezembro de 1993, decorreu num clima de forte perturbação, pautando-se o acto eleitoral por graves irregularidades, quer no decorrer da votação, quer no apuramento parcial da eleição. Com efeito, logo no início dos trabalhos daquela mesa eleitoral e, após a conferência da documentação da mesma, o secretário da mesa, o Sr. B., deu boletins de voto aos vários elementos presentes. No entanto, o presidente da mesa, Sr. C., candidato nº ----, pela lista do PPD/PSD à Assembleia de Freguesia de Vale de Frades, não votou no início dos trabalhos, conforme dispõe o nº 2 do artigo 73º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro;
810/05
1 – Por requerimento que deu entrada, via telecópia, na secretaria deste Tribunal pelas 16:15 do dia 14 de Outubro de 2005, António Fernando Chaves, mandatário do Partido Social Democrata do concelho de Murça, veio «apresentar recurso gracioso na sequência dos factos constantes da acta de encerramento da Assembleia de voto da Freguesia de Fiolhoso, Concelho de Murça, dado não ter sido atendido o nosso recurso à Assembleia de Apuramento Geral das Eleições Autárquicas do Concelho de Murça». Assim:

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Full text

ACÓRDÃO N° 619/89

ACÓRDÃO N.º 619/89

Processo n.º 429/89

1ª Secção

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes

Acordam no Tribunal Constitucional:

I

1. MANUEL RUI ARAUJO MENEZES PIMENTEL, mandatário do Partido Socialista às eleições para as autarquias locais do concelho de Carrazeda de Ansiães, veio interpor recurso de contencioso eleitoral com fundamento em irregularidades verificadas na assembleia de voto da freguesia de Beira Grande, desse concelho. O recurso foi recebido na secretaria do Tribunal Constitucional em 28 de Dezembro de 1989, às 10 horas e 25 minutos.

Alega que o delegado do PS na assembleia de voto da referida freguesia tomou posição através de protesto devidamente formulado, nos termos legais, protesto que foi aceite e reconhecida a sua validade, conforme consta da respectiva acta. As irregularidades consistiram em ter sido detectados alguns eleitores a entrarem para a câmara de voto, com cópias de boletins de voto rigorosamente iguais aos boletins de voto, previamente assinalados com o partido onde o eleitor deveria votar para a Assembleia Municipal e para a Câmara Municipal. Sucedeu mesmo que foi encontrado no apuramento parcial, nas urnas, cópia de um exemplar de propaganda eleitoral, conforme consta da respectiva acta.

Afirma ainda o recorrente que apresentou o competente protesto na assembleia de apuramento geral, "pelo facto de ter auscultado alguns eleitores no sentido de se sentirem ludibriados com o aparecimento destas anomalias pressupondo que outras teriam sido detectadas", acontecendo que tal assembleia declinou a sua competência para conhecer desse protesto, invocando para o efeito os artigos 103.º e 104.º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro e ainda o artigo 102.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Alega também que o recurso foi tempestivamente admitido já que os resultados do apuramento geral terão sido afixados no dia 21 de Dezembro do corrente ano, pelas 18 horas.

Formula, por último, o pedido de que seja anulado o acto eleitoral e seja ordenada a sua repetição. Para tal invoca que "as irregularidades verificadas" e a circunstância de que "a população da freguesia de Beira Grande, deste concelho, se encontra defraudada pelo facto de considerar que os resultados finais na referida freguesia, e com consequências para os resultados finais do concelho, uma vez que o C.D.S. ficou a poucos votos de conseguir o seu vereador, seriam diferentes".

2. A petição de recurso vem instruída com uma procuração do Secretário-Geral do PS a favor de um Secretário Nacional do Partido Socialista com poderes em matéria de processo eleitoral e dois substabelecimentos, um deste último a favor do mandatário distrital em Bragança, e outro deste a favor do Recorrente; fotocópias autenticadas do protesto apresentado ao presidente da mesa da secção de voto de Beira Grande, das deliberações tomadas por esta mesa na matéria e dois exemplares de propaganda a favor de um dos partidos concorrentes, consistentes em reproduções dos boletins de voto para a assembleia municipal e para a câmara municipal com uma cruz impressa no quadrado correspondente; e, por último, um extracto autenticado da acta da assembleia de apuramento geral relativo ao protesto apresentado pelo ora recorrente e decisão que sobre ele recaiu.

II

3. Importa verificar, antes de conhecer do mérito do recurso, se se verificam os pressupostos de admissibilidade do presente recurso.

Começar-se-á pela tempestividade do recurso.

Desde já se adianta que o presente recurso não foi tempestivamente interposto.

Na verdade, nos termos do artigo 104.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, "o recurso será interposto no prazo de quarenta e oito horas, a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 99.º (...)", perante o Tribunal Constitucional (artigo 102.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).

Ora, o Recorrente alega que o edital contendo os resultados foi afixado no dia 21 de Dezembro do corrente ano, pelas 18 horas, muito embora não comprove tal facto como lhe competia fazê-lo (artigo 103.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 701-B/76). Face a tal alegação, verifica-se que o prazo do recurso teria terminado às 19 horas do dia 23 de Dezembro. Simplesmente, como se tratava de sábado e os dois dias subsequentes foram domingo e feriado (dia de Natal), respectivamente, o prazo veio a terminar no primeiro dia útil em que esteve aberta a secretaria do Tribunal Constitucional, ou seja, 26 de Dezembro, 3.ª feira, pela hora de abertura. Isto porque os prazos em matéria eleitoral são contados de forma seguida, não se suspendendo durante os sábados, domingos, férias e feriados, como é, aliás, jurisprudência firme deste Tribunal.

Sucede que a petição de recurso só entrou no dia 28 de Dezembro, pelas 10 horas e 25 minutos, isto é, depois de decorridas 48 horas sobre o termo do prazo.

É, assim, manifestamente extemporâneo o presente recurso.

III

4. Termos em que se decide não tomar conhecimento do presente recurso, visto o mesmo ter sido intempestivamente interposto.

Lisboa, 29 de Dezembro de 1989.

Armindo Ribeiro Mendes

José de Sousa e Brito

António Vitorino

Messias Bento

Vítor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Maria da Assunção Esteves

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa