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TC_19890616 AI generated

TC_19890616 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19890616
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — Carlos Manuel Pedrosa Saudade e Silva, na qualidade de mandatário das listas do Partido do Centro Democrático Social (CDS), no concelho das Caldas da Rainha, interpôs recurso contencioso eleitoral ao abrigo do disposto nos artigos 103.º e 104.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, e 102.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

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TC_19890616 · Tribunal Constitucional: Os resultados transcritos correspondem aos votos expressos e, como tal, foram divulgados pelos órgãos de comunicação social, juntando um exemplar do n.º 3739, do semanário Gazeta das Caldas, de 19 de Dezembro seguinte.

Keywords

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party-list vote equality of votes votes cast preparation of votes invalid ballot paper preferential voting
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420/89
1 — Carlos Manuel Pedrosa Saudade e Silva, na qualidade de mandatário das listas do Partido do Centro Democrático Social (CDS) no con­celho de Caldas da Rainha veio, «ao abrigo do disposto nos artigos 103.º e 104.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76 e do artigo 102.º da Lei n.º 28/82, interpor recurso do despacho da Sr.a Dr.a Juiz Presidente da Assembleia de Apuramento Geral no concelho de Caldas da Rainha».
01853/13.8BEBRG
JFVMS... e MRT... , devidamente identificados nos autos, inconformados vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 20.11.2013, proferida na presente instância de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias que os mesmos haviam deduzido nos termos do art. 109.º do CPTA contra a “FREGUESIA DE VITORINO DAS DONAS”, MSDC... , APCLA... , CARFC... , JCLF... , JDF... , AATA... e AMVT... , bem como contra os contrainteressados ADR... , e JHPAQ... , todos igualmente identificados nos autos, que julgou verificada a exceção de erro na forma de processo e, dada a impossibilidade de convolação para a forma processual adequada, que indeferiu liminarmente a pretensão deduzida de “… intimação dos requeridos a anular/repetir todos os atos pelos mesmos praticados em 06.11.2013, nomeadamente a eleição dos vogais da junta de freguesia de Vitorino das Donas, e demais atos posteriores e, consequentemente, a substituir tais atos por outros que procedam à devida reunião de eleição dos vogais da junta e eleição da mesa da assembleia de freguesia, e demais atos posteriores, nos termos da legislação aplicável, em prazo a fixar pelo Tribunal, com a cominação de aplicação de sanção pecuniária compulsória …” e de “… intimação dos requeridos a absterem-se de qualquer comportamento até à nova reunião de eleição de vogais da junta de freguesia e da eleição da mesa da assembleia de freguesia …”.
TC_19890617
1 — Em 27 de Dezembro de 1989, pelas 15h 58, deu entrada na secretaria deste Tribunal um recurso de contencioso eleitoral interposto por Albano Soares Aguiar, mandatário do Partido Social Democrata (PPD/PSD) para as eleições autárquicas, de 17 de Dezembro do corrente ano no concelho do Sátão, subscrito por advogado constituído.
TC_19930846
1 — Manuel Bonifácio Pereira Rebola, mandatário da CDU-Coligação Democrática Eleitoral, PCP-PEV — no município de Alcácer do Sal, recorreu para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 103.º e 104.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro (doravante designada Lei Eleitoral), da deliberação da assembleia de apuramento geral da eleição dos órgãos das autarquias locais daquele concelho, de 16 de Dezembro último, na qual se decidiu proceder a «recontagem» dos votos expressos na freguesia de Torrão, relativamente à assembleia de freguesia.
765/05
O “mandatário concelhio” do “Partido Socialista, concorrente às eleições autárquicas de 2005, no concelho de Vila Nova de Cerveira e na freguesia de Nogueira”, in­terpôs recurso para o Tribunal Constitucional contra o despacho da Juíza do Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira, de 3 de Outubro de 2005, que, deferindo reclamação apresentada pelo “mandatário concelhio” do “Partido Social Democrata, concorrente às eleições autárqui­cas no concelho de Vila Nova de Cerveira e na freguesia de Nogueira” contra “o acto de sor­teio dos eleitores membros da mesa da Assembleia de Voto da Freguesia de Nogueira”, reali­zado em 26 de Setembro de 2005, na Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, procedeu a nova escolha dos membros dessa mesa.

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Full text

Acórdão 616/89

ACÓRDÃO N.o 616/89[1]

Processo: n.º 420/89.

Plenário

Relator: Conselheiro Tavares da Costa.

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 — Carlos Manuel Pedrosa Saudade e Silva, na qualidade de mandatário das listas do Partido do Centro Democrático Social (CDS), no concelho das Caldas da Rainha, interpôs recurso contencioso eleitoral ao abrigo do disposto nos artigos 103.º e 104.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, e 102.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Alega, para o efeito, que nas eleições do passado dia 17, tendo concorrido à Assembleia de Freguesia de Carvalhal Benfeito, daquele concelho, três listas, do Partido Socialista (PS), do CDS e do Partido Social Democrata (PSD), após a respectiva contagem de votos afixaram-se editais nas duas secções de voto existentes, com os seguintes números:

Mesa n.º 1 + Mesa n.º 2 Total

Partido Socialista 75 92 = 167

Centro Democrático Social 159 148 = 307

Partido Social Democrata 96 122 = 218

Os resultados transcritos correspondem aos votos expressos e, como tal, foram divulgados pelos órgãos de comunicação social, juntando um exemplar do n.º 3739, do semanário Gazeta das Caldas, de 19 de Dezembro seguinte.

2 — Verifica-se, todavia, na tese do recorrente, que, ao elaborar-se a acta da assembleia de voto da mesa n.º 1, houve, por lapso, troca na ordem dos partidos, pelo que figuram, respectivamente, o PS com 75 votos, o PSD com 159 votos e o CDS com 96.

Também posteriormente, aquando do apuramento geral, os votos não foram contados pelos partidos, o lapso manteve-se por detectar, o que se veio a reflectir na acta do apuramento geral e no edital afixado no dia 22.

Assim, verifica-se «divergência entre a votação expressa pela população e a que é indicada na acta resultante do apuramento geral e respectivos editais, o que desvirtua o acto eleitoral, nomeadamente quanto ao cargo do Presidente da Junta de Freguesia».

3 — Termos em que se requer:

A) Seja ordenada a requisição dos boletins de voto para confirmação do que se referiu e posteriormente ordenada a rectificação dos erros cometidos, ou:

B) Seja ordenada a contagem dos votos, mediante nova reunião da Assembleia de apuramento geral, ou:

C) Seja considerada nula e de nenhum efeito a votação na Assembleia de voto n.º 1 da referida freguesia, repetindo-se o acto elei­toral, nos termos do disposto no artigo 105.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76.

4 — O recorrente, para além de provar a sua qualidade de mandatário concelhio do CDS e de juntar o citado exemplar da Gazeta das Caldas não oferece qualquer outro tipo de prova se bem que proteste juntar certidão da acta de apuramento geral, logo que a mesma seja emitida pela respectiva Câmara.

5 — É manifesta a legitimidade do mandatário do partido para recorrer.

Se bem que não conste documentalmente dos autos é o próprio quem alega ter sido afixado o edital com a publicação dos resultados, a que se refere o artigo 99.º daquele diploma, no dia 22, ou seja, exactamente no dia imediatamente posterior ao dos trabalhos da assembleia de apuramento geral (artigo 94.º).

Ora, numa primeira leitura, que terá sido a do interessado, o prazo para recorrer terminaria quarenta e oito horas a contar da (hora) da afixação do edital a que se refere o artigo 99.º, nos termos estabelecidos pelo artigo 104.º, n.º 1, sempre do mesmo texto legal.

6 — Acontece que, de qualquer modo, aquele prazo foi ultrapassado.

Na verdade, mesmo desconhecendo-se a hora exacta da afixação do edital, sabendo nós que ocorreu essa afixação no dia 22, sempre o prazo de 48 horas terminaria na primeira hora do dia 26 — não obstante a decretada tolerância de ponto, esta não significa o encerramento dos serviços deste Tribunal que, de resto, estiveram abertos e receberam vários recursos eleitorais — verificando-se pelo exame dos autos que a petição de recurso foi apresentada só pelas 9h 40 do dia 27 (cfr. o Acórdão n.º 6/86, Diário da República, II Série, de 21 de Abril de 1986).

Tão pouco alegou qualquer motivo que, justificadamente, o tivesse impedido de reagir tempestivamente — e a si lhe competiam os respectivos ónus de alegação e de prova (cfr., inter alia, os Acórdãos n.os 323/85, 325/85 e 331/85, todos publicados no Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 1986).

Finalmente, e tendo em consideração o disposto no artigo 103.º, n.º 1, não se vislumbra uma qualquer decisão recorrível, seja porque, a tratar-se de irregularidade na operação de apuramento, não houve o cuidado de protestar previamente — pressuposto do recurso —, seja por não se delinear com nitidez o invocado lapso: da acta de apuramento geral prometida apresentar e agora efectivamente junta verifica-se que os resultados da Mesa n.º 1 da freguesia de Carvalhal Redondo para a Assembleia Municipal e para a Câmara Municipal são sensivelmente próximos dos relativos à Assembleia de Freguesia, sendo certo que para estas duas últimas concorria, ainda, outra força política, a Coligação Democrática Unitária (CDU), facto que só tornaria mais improvável o lapso alegado.

7 — Em face do exposto, decide-se não conhecer, por extemporaneidade, do recurso interposto pelo mandatário concelhio do Partido do Centro Democrático Social no concelho das Caldas da Rainha, às eleições para a Assembleia de Freguesia de Carvalhal Benfeito, do mesmo concelho.

Lisboa, 28 de Dezembro de 1989.

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José de Sousa e Brito

António Vitorino

Messias Bento

Vitor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Maria da Assunção Esteves

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa.

[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 9 de Abril de 1990.