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TC_19890615 AI generated

TC_19890615 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19890615
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Alfredo da Conceição Nunes, mandatário do Partido Socialista (PS), no concelho de Castanheira de Pêra, para as eleições autárquicas realizadas em 17 do corrente, veio interpor recurso do apuramento geral do resultado das referidas eleições, relativamente à Câmara Municipal daquele concelho, com os fundamentos seguintes:

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TC_19890615 · Tribunal Constitucional: Da mesma acta, consta uma referência ao protesto do mandatário do PS junto da mesa da secção de voto n.º 2 (por via da indicação do documento n.º 2) e ao contra-protesto do mandatário do Partido Social Democrata (PSD) (por via da indicação do documento n.º 3).

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I – Alfredo da Conceição Nunes, mandatário do Partido Socialista, no concelho de Castanheira de Pêra para as eleições autárquicas realizadas em 17 de Dezembro de 1989, veio interpor recurso do apuramento geral do resultado das referidas eleições, relativamente à Câmara Municipal daquele concelho, com os fundamentos seguintes:
722/97
- Proveniente do Tribunal da Relação de Coimbra, a cujo Juiz Presidente tinha sido endereçado, deu entrada no Tribunal Constitucional em 19 de Dezembro de 1997 um recurso interposto pela candidatura do Partido Socialista de Proença-a-Nova, no qual se solicita também a recontagem dos votos, quanto aos resultados eleitorais das passadas eleições autárquicas de 14 de Dezembro para a Câmara Municipal.
867/09
Nos presentes autos, em que é recorrente Miguel Ângelo da Costa Lemos Fernandes, na qualidade de mandatário do Partido Socialista no município de Mirandela veio interpor recurso da decisão da assembleia de apuramento geral dos resultados eleitorais, relativamente à assembleia de freguesia de Vale de Telhas, proferida em 14 de Outubro de 2009 e afixada no dia seguinte.
1026/13
O Partido Social Democrata, representado por Raul Jorge Sousa Pinto de Carvalho Gonçalves, veio, através de mensagem eletrónica dirigida a este Tribunal pelas 16:00h do dia 3 de outubro de 2013, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 156.º da Lei n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), apresentar recurso “sobre as irregularidades ocorridas na fase de apuramento geral” do concelho de Peso da Régua.
734/93
- António Alves Henriques, mandatário do PSD - Partido Social Democrata, às eleições autárquicas para o concelho de Castanheira de Pêra, vem interpor recurso do acto eleitoral que teve lugar no dia 12 de Dezembro de 1993, ao abrigo do disposto no artigo 103º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 701-B/76 de 29 de Setembro, invocando irregularidades que, segundo alega, são susceptíveis de influir no resultado final do escrutínio, pelo que requer o provimento do recurso e que sejam declaradas nulas as eleições autárquicas, nos termos do artigo 105º daquele diploma legal.

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Full text

Acórdão 615/89

ACÓRDÃO N.o 615/89

Processo: n.º 418/89.

Plenário

Relatora: Conselheira Assunção Esteves.

Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:

I

Alfredo da Conceição Nunes, mandatário do Partido Socialista (PS), no concelho de Castanheira de Pêra, para as eleições autárquicas realizadas em 17 do corrente, veio interpor recurso do apuramento geral do resultado das referidas eleições, relativamente à Câmara Municipal daquele concelho, com os fundamentos seguintes:

a) A assembleia de apuramento geral não deliberou sobre reclamação apresentada pelo mandatário do PS na assembleia de voto da freguesia de Castanheira de Pêra, relativa a irregularidades detectadas na secção de voto n.º 2;

b) Tendo sido levantadas «dúvidas quanto aos votos dados como válidos e contidos no envelope à guarda do juiz da Comarca» e apresentado requerimento para «inspeccionar os boletins encerrados no envelope», não deliberou a assembleia de apuramento sobre o assunto.

A petição do recurso vem instruída com fotocópia da acta da assembleia de apuramento geral em causa, comprovando o protesto do candidato socialista, Júlio Henriques, por virtude de não ter sido submetido à votação o requerimento por si entregue à mesa no sentido da reanálise e recontagem dos votos considerados válidos.

Da mesma acta, consta uma referência ao protesto do mandatário do PS junto da mesa da secção de voto n.º 2 (por via da indicação do documento n.º 2) e ao contra-protesto do mandatário do Partido Social Democrata (PSD) (por via da indicação do documento n.º 3).

O recorrente juntou ainda cópia da acta das operações eleitorais da assembleia de voto da freguesia de Castanheira de Pêra (secção de voto n.º 2), cartão de eleitor e cópia do edital de apuramento geral.

II

1 — A petição de recurso deu entrada neste Tribunal no dia 26 de Dezembro, pelas 15h 36.

Ora, atento o disposto no artigo 104.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro — nos termos do qual o recurso contencioso relativo a irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral tem de ser interposto no prazo de 48 horas a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 99.º do mesmo diploma — suscita-se a questão da tempestividade do presente recurso.

2 — Na acta da assembleia de apuramento geral não há qualquer referência à afixação do edital previsto no artigo 99.º, não se mencionando, pois, a hora a que a mesma afixação teve lugar. E, da cópia do próprio edital, junta ao processo, nenhuma data consta.

É verdade que o recorrente alega na petição haver o mesmo sido fixado às 22 horas do dia 21 de Dezembro, mas não há qualquer elemento de prova a sustentar aquela afirmação.

Cumpria ao recorrente — conforme jurisprudência deste Tribunal (cfr. Acórdãos n.os 325/85, 330/85 e 331/85) e em conformidade com o disposto no artigo 103.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 701-B/76 — fazer a prova da tempestividade do recurso.

É sobre o recorrente que recai o ónus de provar que o edital foi afixado em dia e hora sobre a qual não tivessem decorrido mais de 48 horas até à entrada da petição do recurso neste Tribunal.

III

Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 28 de Dezembro de 1989.

Maria da Assunção Esteves

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José de Sousa e Brito

António Vitorino

Messias Bento

Vitor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa.