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TC_19890613 AI generated

TC_19890613 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19890613
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — Manuel Armindo Oliveira Teixeira, mandatário do Partido do Centro Democrático Social (CDS) no concelho de Paredes nas eleições autárquicas de 1989, recorre para este Tribunal pedindo se declare a nulidade das eleições de 17 de Dezembro último, realizadas na freguesia de Vilela daquele concelho.

Legislator headnote

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TC_19890613 · Tribunal Constitucional: 4 — As irregularidades ocorridas no decurso da votação podem ser apreciadas em recurso contencioso. Questão é que — prescreve o artigo 103.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro — «hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram».

Keywords

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objections to an election result uncontested election political voting rights invalid ballot paper right to stand for election early election
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TC_19890621
1 — Aníbal Gomes dos Santos e Luís Pato da Rocha Mancio, mandatários no concelho de Tarouca da Coligação Democrática Unitária (CDU) e do Centro Democrático Social (CDS), respectivamente, para as eleições autárquicas do passado dia 17 do corrente, interpuseram conjuntamente recurso eleitoral, nos termos dos artigos 102.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e 103.º e 104.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais — LEOAL), relativamente aos apuramentos parcial e geral dessas eleições na área da freguesia de Várzea da Serra, daquele concelho.
744/97
1.- A., candidato pelo Partido Socialis­ta à Câmara Municipal do Sabugal nas eleições autárquicas de 14 de Dezembro de 1997, interpôs recurso contencioso para o Tribu­nal Constitucional, nos termos do artigo 103º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro (Lei Eleitoral Autárquica), para anulação do acto eleitoral decorrido na assembleia de voto da freguesia de Aldeia do Bispo, do concelho do Sabugal, relativo à eleição para a respectiva Câmara Municipal, a Assembleia Mu­nicipal do Sabugal e Assembleia de Freguesia de Aldeia do Bis­po.
TC_19900022
1 — Mário da Silva Matos Correia, eleitor n.º 98, da freguesia de Aldeia Nova, concelho de Almeida, veio, em 26 de Janeiro de 1990, requerer perante este Tribunal Constitucional, invocando «a maioria absoluta (52,5%), dos eleitores daquela freguesia», a anulação das eleições ali realizadas para a Junta de Freguesia, no dia 31 de Dezembro de 1989 e repetidas a 7 de Janeiro de 1990, alegando, para tanto, uma série de irregularidades que vêm assinaladas num «Abaixo Assinado» pela maioria da população entregue na Câmara Municipal de Almeida e que junta aos autos.
TC_19900001
1 — José Luís Correia de Azevedo, Dr.
328/85.
1 - Luís Grilo Moreira, mandatário das listas do Partido Socialista, nas eleições autárquicas do concelho de Oliveira de Frades, veio interpor recurso para este Tribunal, pedindo se declarem «nulas as eleições onde se verificaram irregularidades transpostas para a acta de apuramento ge­ral» ou, em alternativa, se proceda a nova assembleia de apuramento geral.

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Full text

Acórdão 613/89

ACÓRDÃO N.o 613/89

Processo: n.º 427/89.

Plenário

Relator: Conselheiro Messias Bento.

Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:

I — Relatório

1 — Manuel Armindo Oliveira Teixeira, mandatário do Partido do Centro Democrático Social (CDS) no concelho de Paredes nas eleições autárquicas de 1989, recorre para este Tribunal pedindo se declare a nulidade das eleições de 17 de Dezembro último, realizadas na freguesia de Vilela daquele concelho.

Alega para tanto que, na secção n.º 3 da assembleia de voto de tal freguesia, às 10h30, foi detectada a existência de propaganda eleitoral nas duas câmaras de voto (recte, a inscrição dos dizeres «vota PSD») — facto por que o delegado da lista do CDS apresentou o correspondente pro­testo —, havendo-se a mesa limitado «a tapar tais inscrições, nada tendo deliberado quanto ao protesto apresentado». Ora — acrescenta — tais «factos, para além de potencialmente alterarem o sentido de voto, constituem violação grave do disposto no artigo 79.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, traduzindo-se numa ilegalidade, o que não pode deixar de dar lugar […] à declaração de nulidade das eleições autárquicas de 17 de Dezembro ocor­ridas na freguesia de Vilela, nos termos do artigo 105.º […]».

Juntou fotocópia, não certificada, da acta da votação, tendo anexa fotocópia do protesto apresentado. Nela, se regista a ocorrência que foi objecto de protesto, mas não a apresentação deste.

2 — O presente recurso deu entrada neste Tribunal no dia 27 de Dezembro de 1989, pelas 17 h, havendo, no entanto, anteriormente — mais concretamente: as 17h17, do dia 26 — sido recebido um telefax com a transcrição integral do texto da petição do recurso, anunciando o seu envio.

3 — Cumpre, então, decidir, começando por verificar se existe algum obstáculo de ordem formal ao conhecimento do objecto do recurso. Designadamente, há que saber se o recurso foi ou não tempestivamente interposto.

II — Fundamentos

4 — As irregularidades ocorridas no decurso da votação podem ser apreciadas em recurso contencioso. Questão é que — prescreve o artigo 103.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro — «hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram».

Significa isto que o que se impugna é a deliberação que recair sobre a reclamação ou protesto que tiver por objecto uma irregularidade que haja sido praticada.

O recurso é apresentado no Tribunal Constitucional (cfr. artigo 102.º, n.os 1 e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro). E tem que ser interposto «no prazo de 48 horas, a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 99.º» do Decreto-Lei n.º 701-B/76 (cfr. artigo 104.º, n.º 1, do mesmo Decreto-Lei) — ou seja: a contar da afixação do edital contendo os resultados do apuramento geral, edital que tem que ser afixado à porta do edifício da câmara municipal respectiva.

5 — No presente caso, o recorrente apenas juntou fotocópia da acta da votação e apuramento parcial, e não também da acta de apuramento geral.

Ignora-se, por isso, quando é que o apuramento geral terminou e, consequentemente, quando é que foi afixado o edital contendo os resultados desse apuramento e, assim, quando começou a correr o prazo de 48 horas para a interposição do recurso.

Ora, sobre o recorrente é que impende o ónus da prova da tempestividade do recurso.

É isso que decorre do artigo 103.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, que dispõe que a petição «será acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido». E é isso também que este Tribunal tem decidido uniformemente (cfr., por todos, o Acórdão n.º 331/85, publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 1986).

6 — Assim, não tendo o recorrente cumprido o ónus de provar a tempestividade do recurso e desconhecendo-se se ele foi ou não interposto em prazo, do mesmo não deve tomar-se conhecimento.

III — Decisão

Pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 28 de Dezembro de 1989.

Messias Bento

Vitor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Maria da Assunção Esteves

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José de Sousa e Brito

António Vitorino

José Manuel Cardoso da Costa.