Legislator Case Law & Legislation
TC_19890612 AI generated

TC_19890612 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19890612
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

1 — Mário do Carmo Lopes Castela, primeiro candidato eleito pela lista do Partido Social Democrata à Assembleia de Freguesia de São Pedro, município de Trancoso, nas eleições autárquicas realizadas no pretérito dia 17 de Dezembro de 1989, veio interpor recurso para este Tribunal «das decisões que recaíram sobre as reclamações e protestos relativos a irregularidades ocorridas no apuramento geral da eleição para a Assembleia de Freguesia de São Pedro, que indeferiram os mesmos por deliberação da Assembleia de Apuramento Geral», pedindo a declaração de nulidade das eleições daquele órgão autárquico.

Legislator headnote

AI generated

TC_19890612 · Tribunal Constitucional: Na opinião do recorrente, os factos referidos consubstanciam graves irregularidades que, no caso concreto da Assembleia de Freguesia de São Pedro, são susceptíveis de influir no resultado das eleições uma vez que, como decorre da acta da Assembleia de Voto de São Pedro, a lista vencedora do Partido Socialista obteve apenas mais um voto do que a lista do Partido Social Democrata para o mesmo órgão.

Keywords

AI generated
invalidity of an election political voting rights early voting right to stand for election excessive procedural duration timeliness of filing
AI generated
TC_19890603
Com data de 4 de Dezembro, o mandatário do Partido Socialista (PS), no concelho de Marco de Canaveses enviou a este Tribunal um requerimento de impugnação da decisão do Presidente da Câmara do mesmo concelho que não admitiu ao sorteio os membros das mesas eleitorais da freguesia de Tuías propostos pelo PS, decisão essa que violaria o disposto no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.
TC_19980015
I – J... e V..., na qualidade de membros da Assembleia de Voto para a eleição do Plenário de cidadãos eleitores da freguesia de Brunhosinho, Concelho de Mogadouro, dirigiram ao Tribunal Constitucional um recurso que vem assim fundamentado: "No dia 17 de Dezembro de 1997, foi realizada a eleição para a composição do Plenário de cidadãos eleitores da freguesia de Brunhosinho, concelho de Mogadouro, à qual concorreram as Listas A e B.
TC_19900022
1 — Mário da Silva Matos Correia, eleitor n.º 98, da freguesia de Aldeia Nova, concelho de Almeida, veio, em 26 de Janeiro de 1990, requerer perante este Tribunal Constitucional, invocando «a maioria absoluta (52,5%), dos eleitores daquela freguesia», a anulação das eleições ali realizadas para a Junta de Freguesia, no dia 31 de Dezembro de 1989 e repetidas a 7 de Janeiro de 1990, alegando, para tanto, uma série de irregularidades que vêm assinaladas num «Abaixo Assinado» pela maioria da população entregue na Câmara Municipal de Almeida e que junta aos autos.
744/97
1.- A., candidato pelo Partido Socialis­ta à Câmara Municipal do Sabugal nas eleições autárquicas de 14 de Dezembro de 1997, interpôs recurso contencioso para o Tribu­nal Constitucional, nos termos do artigo 103º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro (Lei Eleitoral Autárquica), para anulação do acto eleitoral decorrido na assembleia de voto da freguesia de Aldeia do Bispo, do concelho do Sabugal, relativo à eleição para a respectiva Câmara Municipal, a Assembleia Mu­nicipal do Sabugal e Assembleia de Freguesia de Aldeia do Bis­po.
TC_19890620
1 — Álvaro Mineiro Roque da Porta, cabeça de lista pelo Partido Socialista à assembleia de freguesia de S.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 612/89

ACÓRDÃO N.o 612/89[1]

Processo: n.º 422/89.

Plenário

Relator: Conselheiro Alves Correia.

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

I — Relatório

1 — Mário do Carmo Lopes Castela, primeiro candidato eleito pela lista do Partido Social Democrata à Assembleia de Freguesia de São Pedro, município de Trancoso, nas eleições autárquicas realizadas no pretérito dia 17 de Dezembro de 1989, veio interpor recurso para este Tribunal «das decisões que recaíram sobre as reclamações e protestos relativos a irregularidades ocorridas no apuramento geral da eleição para a Assembleia de Freguesia de São Pedro, que indeferiram os mesmos por deliberação da Assembleia de Apuramento Geral», pedindo a declaração de nulidade das eleições daquele órgão autárquico.

2 — Indica a ocorrência das seguintes irregularidades que, no seu entender, deverão «conduzir à nulidade das eleições para o órgão da Assembleia de Freguesia de São Pedro»:

a) A discrepância na Assembleia de Voto de São Pedro entre o número de votantes descarregados (872) e o quantitativo surgido no apuramento da eleição da Assembleia de Freguesia (873), sendo certo que aquele primeiro número corresponde aos votos efectivamente contabilizados na eleição para a Assembleia Municipal e Câmara Municipal;

b) A desconformidade entre o número de votos nulos referidos na acta de apuramento parcial da Assembleia de Voto de São Pedro e aquele que foi enviado à Assembleia de Apuramento Geral, sendo o primeiro de 21 e o segundo de 20;

c) O voto em falta, conforme consta da acta da Assembleia de Apuramento Geral e de acordo com as declarações do Presidente da Mesa de Voto de São Pedro — que era igualmente membro da Assembleia de Apuramento Geral —, possuía um único traço oblíquo visível dentro do quadrado destinado a assinalar o voto no PPD/PSD, tendo sido, pelas suas características, objecto de profunda análise e motivado dúvidas quanto à sua validade, acabando por ser considerado nulo.

Na opinião do recorrente, os factos referidos consubstanciam graves irregularidades que, no caso concreto da Assembleia de Freguesia de São Pedro, são susceptíveis de influir no resultado das eleições uma vez que, como decorre da acta da Assembleia de Voto de São Pedro, a lista vencedora do Partido Socialista obteve apenas mais um voto do que a lista do Partido Social Democrata para o mesmo órgão.

3 — O recorrente instruíu a sua petição com os seguintes documentos:

a) Fotocópia da acta da Assembleia de Voto da Freguesia de São Pedro;

b) Fotocópia da acta da Assembleia de Apuramento Geral das eleições para os órgãos autárquicos do concelho de Trancoso;

c) Fotocópia de um requerimento, assinado pelo mesmo, dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia de Apuramento Geral, solicitando uma nova contagem dos votos da Assembleia de Voto da Freguesia de São Pedro, requerimento este que não foi considerado na reunião da Assembleia de Apuramento Geral, por ser extemporâneo, por não caber no âmbito das funções desta Assembleia (cfr. o artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro) e por não ter havido qualquer reclamação apresentada nos termos do disposto no artigo 89.º, n.º 4, do mesmo diploma legal;

d) Fotocópia de um protesto apresentado por Júlio Sarmento, na qualidade de candidato pelo Partido Social Democrata à Câmara Municipal de Trancoso, dirigido ao Presidente da Assembleia de Apuramento Geral, relativo aos factos supra mencionados;

e) Fotocópia de um contraprotesto de Jorge Manuel Veiga, candidato do Partido Socialista à Câmara Municipal de Trancoso, respeitante aos mesmos eventos;

f) Uma procuração forense.

Tudo visto, cumpre decidir.

II — Fundamentos

1 — Para além de outras questões que porventura houvesse que analisar, uma ressalta imediatamente à vista: a da intempestividade do presente recurso.

Com efeito, nos termos do artigo 104.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, conjugado com o disposto no artigo 102.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o recurso deveria ter sido interposto perante o Tribunal Constitucional no prazo de quarenta e oito horas, a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76 — edital este donde constam os resultados do apuramento geral.

De acordo com a jurisprudência reiterada deste Tribunal, aquele prazo conta-se hora a hora, havendo tão-só que não incluir a hora em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr.

2 — Ora, conforme consta da Acta da Assembleia de Apuramento Geral, o edital foi afixado «pelas quatro horas e meia» do dia 22 de Dezembro de 1989 à porta do edifício da Câmara Municipal.

Uma vez que o dia 23 de Dezembro foi sábado, o dia 24 domingo e o dia 25 feriado — mas o prazo não se suspende nestes dias —, não há dúvidas de que qualquer acto sujeito a um prazo de quarenta e oito horas que se inicia no dia 22 de Dezembro, acto que tenha de ser praticado em juízo, termina pela hora da abertura da Secretaria deste Tribunal do primeiro dia útil seguinte, ou seja o dia 26 de Dezembro (cfr., neste sentido, inter alia, os Acórdãos n.os 328/85, 329/85, 330/85, 6/86 e 8/86, publicados os três primeiros no Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 1986, e os dois últimos no Diário da República, II Série, de 21 de Abril de 1986).

Provado que o presente recurso deu entrada neste Tribunal às 11 horas e 10 minutos do dia 27 de Dezembro, é indubitável que quando ele foi apresentado já tinha caducado o direito de recorrer.

III — Decisão

Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 28 de Dezembro de 1989.

Fernando Alves Correia

Maria da Assunção Esteves

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José de Sousa e Brito

António Vitorino

Messias Bento

Vitor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa.

[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 6 de Abril de 1990.