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TC_19890611 AI generated

TC_19890611 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19890611
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — Maria José Delgado de Aguilar Rocha, mandatária da lista concorrente à assembleia de freguesia de Coutada, do concelho da Covilhã, denominada I-IPROFRESIA, recorre da decisão da assembleia de apuramento geral proferida sobre três votos protestados. A decisão recorrida, dos três votos protestados [dois atribuídos no apuramento parcial à I-Iprofresia e o outro ao Partido Socialista (PS)], considerou dois deles válidos (um de cada uma das listas concorrentes acabadas de apontar) e nulo o outro voto da I-Iprofresia — com o que a igualdade de votos apurada na assembleia de apuramento parcial se resolveu a favor do PS com um voto de vantagem sobre a I-Iprofresia.

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TC_19890611 · Tribunal Constitucional: 3 — As irregularidades ocorridas no decurso do apuramento parcial ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que — prescreve o artigo 103.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro — as mesmas «tenham sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram».

Keywords

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secret ballot casting of votes objections to an election result ballot proposal right to a recount right to petition
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TC_19970733
A., na qualidade de mandatário do Partido Socialista na área do Município de Alcobaça, veio interpor recurso contencioso da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral deste município sobre a anulação de um voto "considerado válido pela respectiva Mesa de Votação", na eleição de 14 de Dezembro para a Assembleia de Freguesia de Cela daquele concelho.
255/12.8TVLSB-A.L1-6
O procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, a que alude o no art.º 396.º/1 do C.
01853/13.8BEBRG
JFVMS... e MRT... , devidamente identificados nos autos, inconformados vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 20.11.2013, proferida na presente instância de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias que os mesmos haviam deduzido nos termos do art. 109.º do CPTA contra a “FREGUESIA DE VITORINO DAS DONAS”, MSDC... , APCLA... , CARFC... , JCLF... , JDF... , AATA... e AMVT... , bem como contra os contrainteressados ADR... , e JHPAQ... , todos igualmente identificados nos autos, que julgou verificada a exceção de erro na forma de processo e, dada a impossibilidade de convolação para a forma processual adequada, que indeferiu liminarmente a pretensão deduzida de “… intimação dos requeridos a anular/repetir todos os atos pelos mesmos praticados em 06.11.2013, nomeadamente a eleição dos vogais da junta de freguesia de Vitorino das Donas, e demais atos posteriores e, consequentemente, a substituir tais atos por outros que procedam à devida reunião de eleição dos vogais da junta e eleição da mesa da assembleia de freguesia, e demais atos posteriores, nos termos da legislação aplicável, em prazo a fixar pelo Tribunal, com a cominação de aplicação de sanção pecuniária compulsória …” e de “… intimação dos requeridos a absterem-se de qualquer comportamento até à nova reunião de eleição de vogais da junta de freguesia e da eleição da mesa da assembleia de freguesia …”.
1028/13
Sabrina Marília Coutinho Furtado, na qualidade de mandatária da Coligação “Acreditar de Novo” – PPD/PSD – PPM, concorrente às eleições autárquicas realizadas no dia 29 de setembro de 2013, no Município de Vila Franca do Campo, interpôs recurso contencioso da deliberação da assembleia de apuramento geral da eleição para os órgãos das autarquias locais no concelho de Vila Franca do Campo, que indeferiu a reclamação que havia apresentado contra a decisão que considerou válidos os votos para a Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, não obstante a aposição manuscrita nos boletins de voto de quadrados destinados à escolha dos cidadãos eleitores, nas linhas correspondente às listas NR – Novo Rumo e Acreditar de Novo” – PPD/PSD – PPM.
811/01
M..., por si e como mandatária da CDU-Coligação Democrática Unitária PCP-PEV apresentou, em 21 de Dezembro de 2001, recurso contencioso para este Tribunal “do não atendimento de protestos contra irregularidades e ilegalidades no acto de votação para a eleição da Câmara e Assembleia Municipais de Mértola e assembleias de freguesia do mesmo concelho”, porquanto a disposição das câmaras de voto foi determinada por um fax do Secretariado Técnico dos Assuntos Para o Processo Eleitoral para a mandatária de uma das forças políticas concorrentes às eleições autárquicas desse município – o que, no recurso, se considera “uma intromissão abusiva no funcionamento das mesas de voto” – e tal disposição das câmaras de voto “é uma das soluções que menos assegura os direitos fundamentais de liberdade e sigilo de voto”. Invoca, assim, violação dos artigos 102º, 121º, n.º3, 122º e 139º, n.º2, al. d) da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º1/2001, de 14 de Agosto, e conclui desta forma:

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Full text

Acórdão 611/89

ACÓRDÃO N.o 611/89

Processo: n.º 421/89.

Plenário

Relator: Conselheiro Messias Bento.

Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:

I — Relatório

1 — Maria José Delgado de Aguilar Rocha, mandatária da lista concorrente à assembleia de freguesia de Coutada, do concelho da Covilhã, denominada I-IPROFRESIA, recorre da decisão da assembleia de apuramento geral proferida sobre três votos protestados.

A decisão recorrida, dos três votos protestados [dois atribuídos no apuramento parcial à I-Iprofresia e o outro ao Partido Socialista (PS)], considerou dois deles válidos (um de cada uma das listas concorrentes acabadas de apontar) e nulo o outro voto da I-Iprofresia — com o que a igualdade de votos apurada na assembleia de apuramento parcial se resolveu a favor do PS com um voto de vantagem sobre a I-Iprofresia.

Tal recurso foi interposto no dia 27 de Dezembro de 1989, pelas 10,10 h, sendo certo que a assembleia de apuramento geral iniciou as operações respectivas em 21 de Dezembro de 1989, pelas 9 h, tendo dado por «terminadas todas [as] operações pelas 4 h do dia 22 do corrente mês», findo o que «os resultados do apuramento geral […] foram proclamados pelo presidente da assembleia à porta do edifício [da] Câmara Municipal da Covilhã».

2 — Cumpre, assim, decidir, começando por averiguar se o recurso foi ou não tempestivamente interposto.

II — Fundamentos

3 — As irregularidades ocorridas no decurso do apuramento parcial ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que — prescreve o artigo 103.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro — as mesmas «tenham sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram».

Quer dizer: recorrível é a decisão que resolva a reclamação ou protesto.

Tais recursos são interpostos para o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 102.º, n.os 1 e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), «no prazo de 48 h, a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 99.º» — ou seja, no caso, a contar do momento em que, terminadas as operações de apuramento, os resultados foram «proclamados» à porta do edifício da Câmara Municipal da Covilhã.

O prazo de interposição do recurso é um prazo de horas, que, assim, se conta hora a hora, não se incluindo, porém, nessa contagem a hora em que ocorreu o evento a partir do qual o prazo começa a correr.

No presente caso, este prazo de 48 h completou-se em dia que não era útil, uma vez que começou a correr no dia 22 de Dezembro — que era 6.ª feira —, sendo o dia 23 sábado, o dia 24 domingo e o dia 25, dia feriado (dia de Natal) — o que, porém, não importou que o curso do prazo houvesse sofrido qualquer suspensão.

Terminando, porém, em dia feriado — segundo jurisprudência uniforme deste Tribunal — o termo do prazo transferiu-se para o primeiro dia útil seguinte — no caso, para o dia 26 de Dezembro de 1989 —, pela hora de abertura da secretaria deste Tribunal (cfr., entre outros, o Acórdão n.º 6/86, in Diário da República, II Série, de 21 de Abril de 1986).

Deste modo — e recordando que é sobre o recorrente que recai o ónus da prova da tempestividade do recurso (cfr., por último, o Acórdão n.º 331/85, publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 1986) — há que concluir que o recurso é extemporâneo. Daí que dele não deva conhecer-se.

III — Decisão

Pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 28 de Dezembro de 1989.

Messias Bento

Vitor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Maria da Assunção Esteves

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José de Sousa e Brito

António Vitorino

José Manuel Cardoso da Costa.