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TC_19890610 AI generated

TC_19890610 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19890610
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — No concelho de Lagoa, a assembleia de apuramento geral das eleições dos órgãos das autarquias locais, efectuadas no dia 17 de Dezembro de 1989, verificou que, face aos elementos de que dispunha, ocorria uma igualdade de votos entre o Partido Socialista (PS) e o Partido Social Democrata (PSD) para a Assembleia de Freguesia de Estombar. Decidiu, então, aquela assembleia «proceder à recontagem de todos os boletins de todas as secções de voto da Freguesia de Estombar».

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TC_19890610 · Tribunal Constitucional: De harmonia com este preceito, a assembleia de apuramento geral deverá analisar os boletins de voto com votos nulos e adoptar um critério uniforme, decidindo também se devem ou não contar-se os boletins de voto sobre os quais tenham recaído reclamação ou protesto.

Keywords

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invalid ballot paper equality of voting rights validity of elections counting of the votes uncontested election second ballot
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734/97
1.- A., na qualidade de candidata pelo Partido Socialista à assembleia de freguesia do Gaio-Rosário, no concelho de Moita, nas eleições autárquicas realizadas no passado dia 14 de Dezembro, recorreu para o Tri­bunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 102º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, alicerçando-se, em síntese nos seguintes fundamentos:
872/93
O Partido Socialista (PS), representado pelo seu mandatário na área do município de Celorico da Beira, Francisco Carlos Comes de Oliveira, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da "douta decisão tomada pela Assembleia de Apuramento Geral, nas eleições Autárquicas - 93, na Área do Município de Celorico da Beira".
TC_19980002
O Partido Socialista (PS), concorrente às eleições para os órgãos autárquicos do Município de Mirandela, realizadas no dia 14 de Dezembro de 1997, vem, por intermédio do seu Representante, interpor recurso para o Tribunal Constitucional "da Assembleia de Apuramento Geral de eleição para os órgãos autárquicos do referido concelho, no que concerne ao indeferimento da reclamação apresentada pelo partido recorrente relativamente à Assembleia de Freguesia de Vila Boa", pedindo que se ordene "a recontagem de todos os votos entrados na urna da secção de voto de Vila Boa, concelho de Mirandela".
TC_19890617
1 — Em 27 de Dezembro de 1989, pelas 15h 58, deu entrada na secretaria deste Tribunal um recurso de contencioso eleitoral interposto por Albano Soares Aguiar, mandatário do Partido Social Democrata (PPD/PSD) para as eleições autárquicas, de 17 de Dezembro do corrente ano no concelho do Sátão, subscrito por advogado constituído.
830/05
José António Pires Paiva, candidato do Partido Socialista às eleições autárquicas no concelho de Oeiras, interpõe “recurso contencioso para o Tribunal Constitucional”, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, “da legalidade de determinados actos praticados no contexto das eleições dos titulares dos órgãos das autarquias locais na freguesia de Barcarena”.

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Full text

Acórdão 610/89

ACÓRDÃO N.o 610/89

Processo: n.º 417/89.

Plenário

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida.

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

1 — No concelho de Lagoa, a assembleia de apuramento geral das eleições dos órgãos das autarquias locais, efectuadas no dia 17 de Dezembro de 1989, verificou que, face aos elementos de que dispunha, ocorria uma igualdade de votos entre o Partido Socialista (PS) e o Partido Social Democrata (PSD) para a Assembleia de Freguesia de Estombar. Decidiu, então, aquela assembleia «proceder à recontagem de todos os boletins de todas as secções de voto da Freguesia de Estombar».

Durante a mencionada recontagem, o mandatário da lista do PPD/PSD apresentou reclamação relativamente a três boletins de voto, que as assembleias de apuramento parcial haviam considerado válidos e que haviam sido atribuídos ao Partido Socialista.

Submetida a questão a votação, a assembleia de apuramento geral decidiu que os boletins em causa eram válidos e que contavam como votos no PS.

Seguidamente, a assembleia verificou que continuava a registar-se um empate entre os dois partidos mais votados: PS e PPD/PSD.

2 — Recorreu, então, o PSD para o Tribunal Constitucional, requerendo que sejam julgados nulos dois dos referidos votos contados a favor do PS.

Como termo de comparação, junta mais três boletins de voto, todos já considerados nulos e não contados ao CDS e ao PSD.

Cumpre decidir.

3 — Teve este Tribunal ocasião de afirmar no Acórdão n.º 322/85 (publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 1986), a propósito do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro:

De harmonia com este preceito, a assembleia de apuramento geral deverá analisar os boletins de voto com votos nulos e adoptar um critério uniforme, decidindo também se devem ou não contar-se os boletins de voto sobre os quais tenham recaído reclamação ou protesto.

Parece dever extrair-se deste normativo que os votos havidos por válidos pelas assembleias de apuramento parcial e relativamente aos quais não foi apresentada qualquer reclamação pelos delegados das listas (cfr. artigo 89.º, n.º 4) se tornam definitivos, não podendo ser objecto de reapreciação e modificação da sua validade.

Na verdade, a distinção entre operações preliminares (artigo 97.º), nas quais se analisam os boletins de voto com votos nulos e os boletins de voto sobre que tenham recaído reclamação ou protesto, e operações de apuramento geral (artigo 98.º), em que se procede além do mais à verificação do número total de votos obtidos por cada lista, dos votos em branco e do número de votos nulos, indicia que as operações de análise material dos boletins de voto em ordem à sua aceitação ou rejeição, apenas se reportam aos que são referenciados no artigo 97.º (votos nulos e votos que foram objecto de reclamação).

Neste domínio como em outros do processo eleitoral, funciona o princípio da aquisição progressiva dos actos, por forma a que os diversos estágios depois de consumados e não contestados no tempo útil para tal concedido, não possam ulteriormente, quando já se percorre uma etapa diversa do iter eleitoral, vir a ser impugnados; é que, a não ser assim, o processo eleitoral, delimitado por uma calendarização rigorosa, acabaria por ser subvertido mercê de decisões extemporâneas que, em muitos casos, determinariam a impossibilidade de realização de actos eleitorais.

No caso em presença, atentas as razões apresentadas pela assembleia na respectiva acta, de que já se deixou transcrição, poderiam ter sido contados integralmente os boletins de voto válidos, sem que, porém, fosse aproveitada essa contagem para modificar a qualificação atribuída a esses votos pelas mesas das respectivas secções.

4 — Não podia, pois, a assembleia de apuramento geral ter reanalisado os votos considerados válidos no apuramento parcial e que, nessa ocasião, não haviam sido objecto de reclamação ou protesto.

Ora, no caso em apreço, os votos que o recorrente pretende ver anulados encontram-se nessa situação: contados a favor do PS, não recaiu sobre eles, no momento oportuno, isto é, durante o apuramento parcial, qualquer reclamação ou protesto.

Assim sendo, não se verifica, quanto à única decisão verdadeiramente relevante que considerou válidos os votos em causa — isto é, a decisão da assembleia de apuramento parcial —, o pressuposto de recorribilidade estabelecido no n.º 1 do artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76: a existência de reclamação ou protesto apresentados no acto em que tenha ocorrido a pretensa irregularidade. Quanto à deliberação da assembleia de apuramento geral, aliás, não vem ela impugnada quanto à sua validade formal, sim e tão-só na medida em que nela se validou determinado voto.

5 — Nestes termos, não se toma conhecimento do recurso.

Lisboa, 28 de Dezembro de 1989.

Luís Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José de Sousa e Brito

António Vitorino

Messias Bento

Vitor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Maria da Assunção Esteves

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa.