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TC_19890609 AI generated

TC_19890609 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19890609
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — Luísa Maria Monteiro Rodrigues Sousa Dias, Aurélio António de Oliveira Machado, João António Fernandes Vieira e Guilherme António Ramalho, que integravam a lista de candidatos do Partido do Centro Democrático Social (CDS) à eleição da Câmara Municipal de Póvoa de Lanhoso, apresentaram ao juiz declaração de desistência das respectivas candidaturas, nos termos do preceituado no n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.

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TC_19890609 · Tribunal Constitucional: O M.mo Juiz do Tribunal Judicial de Póvoa de Lanhoso indeferiu as reclamações, por as considerar intempestivas, mas admitiu os recursos, por despacho datado de 30 de Novembro, notificado aos recorrentes por carta registada.

Keywords

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striking from the electoral list elimination of candidates candidacy proposal right to stand for election invalidity of an election disqualification proceedings
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876/2021
Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo Local Cível da Figueira da Foz, foram interpostos, ao abrigo do disposto no artigo 101.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC») e nos artigos 31.º a 33.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, referida adiante pela sigla «LEOAL»), no âmbito da apresentação de candidaturas às eleições do próximo dia 26 de Setembro de 2021, os seguintes recursos para o Tribunal Constitucional:
714/01
- A ..., na qualidade de mandatário da lista de candidatos à Assembleia de Freguesia de Cabanas de Viriato, concelho de Carregal do Sal, para as próximas eleições autárquicas, em representação do Partido Popular CDS – PP, não se conformando com a decisão judicial que rejeitou a lista por si apresentada, vem impugná-la ao abrigo do disposto no artigo 31º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, mediante interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, pedindo a revogação do decidido e, consequentemente, a admissão da lista apresentada.
759/13
Os grupos de cidadãos eleitores “Juntos Pelo Futuro” e “Movimento Autárquico de Renovação” recorrem para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 30.º, 31.º e 32.º, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), da decisão do Tribunal Judicial de Mira, por entenderem que foi violado “o princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, bem como a Lei Orgânica 1/2001 de 14 de agosto”.
598/97
No processo eleitoral relativo à eleição dos órgãos autárquicos locais (1997) da área do concelho da Lousã, após a apresentação das listas dos candidatos - listas do Par­tido Socialista, do Partido Social Democrata PPD/PSD, do Parti­do Popular - CDS/PP, da CDU - Coligação Democrática Unitária e proferido um despacho pelo Mmª Juíza do Tribunal Judicial da comarca da Lousã, a ordenar que se procedesse "à afixação das listas conforme o preceituado no Artº 17º nº 3 do Dec.Lei nº 701-B/76 de 29/9" (despacho datado de 21 de Outubro de 1997), juntou aos autos em 24 desse mês de Outubro a mesma Juíza um "despacho processado no computador", no qual, e no que aqui interessa, determinou o seguinte:
250/2020
Por decisão de 6 de junho de 2018, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (doravante, «ECFP») julgou prestadas, com irregularidades, as contas apresentadas pelo CDS – Partido Popular (CDS-PP) relativas à campanha para as eleições para a Assembleia da República realizadas a 4 de outubro de 2015, da qual António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro foi mandatário financeiro [artigos 27.º, n.º 4, da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho (Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, doravante, «LFP») e 43.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro (Lei da Organização e Funcionamento da ECFP, doravante, «LEC»)].

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Full text

Acórdão 609/89

ACÓRDÃO N.o 609/89[1]

Processo: n.º 406/89.

Plenário

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida.

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

1 — Luísa Maria Monteiro Rodrigues Sousa Dias, Aurélio António de Oliveira Machado, João António Fernandes Vieira e Guilherme António Ramalho, que integravam a lista de candidatos do Partido do Centro Democrático Social (CDS) à eleição da Câmara Municipal de Póvoa de Lanhoso, apresentaram ao juiz declaração de desistência das respectivas candidaturas, nos termos do preceituado no n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.

Tendo o juiz comunicado as desistências ao presidente da câmara municipal, vieram os desistentes sustentar que deveria o juiz rejeitar a can­didatura do CDS ao órgão autárquico em causa, porquanto a lista daquele partido, após a desistência dos requerentes, apresentava «um défice no número de candidatos efectivos e suplentes que já não permite perfazer o número legal de uns e de outros», sendo certo que «a falta de can­didatos suplentes para perfazer o número legal de efectivos determina, nos termos do artigo 21.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, a rejeição definitiva da candidatura, ainda que a falta de candida­tos advenha de desistência lícita, nos termos do artigo 29.º do referido diploma».

Todavia, o juiz indeferiu esta pretensão «por ausência de suporte legal», uma vez que «a lista, cuja rejeição afoitamente se peticionou, foi definitivamente admitida nos termos do n.º 5 do artigo 22.º», da citada lei eleitoral.

2 — Reagindo ao despacho de indeferimento, os desistentes vieram simultaneamente — em 24 de Novembro de 1989 — reclamar para o próprio juiz e interpor recurso para o Tribunal Constitucional.

O M.mo Juiz do Tribunal Judicial de Póvoa de Lanhoso indeferiu as reclamações, por as considerar intempestivas, mas admitiu os recursos, por despacho datado de 30 de Novembro, notificado aos recorrentes por carta registada.

Em 11 de Dezembro, apresentaram os recorrentes as suas alegações, em que mantêm o ponto de vista que já anteriormente haviam defendido no tribunal a quo.

Finalmente, em 20 de Dezembro, já depois de efectuado o acto eleitoral, deu o processo entrada neste Tribunal.

Cumpre, agora, decidir.

3 — Independentemente de outras questões que se poderiam eventualmente suscitar, uma existe que conduz inexoravelmente a que este Tribunal não possa tomar conhecimento do recurso: a manifesta ilegitimidade dos recorrentes.

Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 26.º do já citado Decreto-Lei n.º 701-B/76, das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas para o órgão autárquico em causa apenas teriam legitimidade para recorrer os candidatos e os respectivos mandatários, para além dos partidos políticos.

Ora, conforme os próprios recorrentes reconhecem — a sua tese, aliás, assenta nesse pressuposto — eles deixaram de ser candidatos a partir do momento em que foi julgada lícita a respectiva desistência.

Assim sendo, porque não são mandatários nem têm já a qualidade de candidatos, falecia-lhes a legitimidade para interpor o presente recurso, consoante decorre expressamente dos termos da lei.

4 — Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 27 de Dezembro de 1989.

Luís Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José de Sousa e Brito

António Vitorino

Messias Bento

Vitor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa.

[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 6 de Abril de 1990.