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TC_19890607 AI generated

TC_19890607 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19890607
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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João Gonçalves Vitorino, mandatário da lista de candidatos do Centro Democrático Social (CDS) à assembleia de freguesia de Curopos, do concelho de Vinhais, apresentou, em 20 de Dezembro de 1989, na Secretaria do Tribunal Constitucional, requerimento de impugnação das respectivas eleições, realizadas em 17 deste mês e ano, invocando que três candidatos a essa assembleia de freguesia (Claudina dos Prazeres Morais, Clotilde dos Reis Morais e Ilda Maria Morais) foram impedidos de exercer o seu direito de voto, por terem sido riscados os respectivos nomes dos cadernos de recenseamento, conforme terá sido alegado pelo presidente dessa junta de freguesia, não obstante a circunstância de os mesmos terem certidões da sua inscrição no recenseamento juntas ao processo eleitoral que correu no tribunal judicial de Vinhais.

Legislator headnote

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TC_19890607 · Tribunal Constitucional: Cumpre verificar se é admissível o presente requerimento de impugnação das eleições para a assembleia de freguesia de Curopos e, caso afirmativo, se o Tribunal Constitucional é competente para dele conhecer e se o mesmo é tempestivo.

Keywords

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electoral fraud registration of voters electoral deposit striking from the electoral list electoral rights ballot paper
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TC_19980021
F..., invocando a qualidade de cabeça de lista do P.S.D.- Partido Social Democrata nas eleições para a Assembleia de Freguesia de Duas Igrejas, município de Penafiel e L..., invocando a qualidade de cabeça de lista do P.P. - Partido Popular nas eleições para a mesma Assembleia, apresentaram à já referida Assembleia de Freguesia de Duas Igrejas um recurso dirigido ao Tribunal Constitucional, com as seguintes conclusões:
429/89
MANUEL RUI ARAUJO MENEZES PIMENTEL, mandatário do Partido Socialista às eleições para as autarquias locais do concelho de Carrazeda de Ansiães, veio interpor recurso de contencioso eleitoral com fundamento em irregularidades verificadas na assembleia de voto da freguesia de Beira Grande, desse concelho. O recurso foi recebido na secretaria do Tribunal Constitucional em 28 de Dezembro de 1989, às 10 horas e 25 minutos.
TC_19890617
1 — Em 27 de Dezembro de 1989, pelas 15h 58, deu entrada na secretaria deste Tribunal um recurso de contencioso eleitoral interposto por Albano Soares Aguiar, mandatário do Partido Social Democrata (PPD/PSD) para as eleições autárquicas, de 17 de Dezembro do corrente ano no concelho do Sátão, subscrito por advogado constituído.
3/98
A ..., invocando a "qualidade de mandatário pelo CDS-PP Partido Popular para as eleições autárquicas de Mondim de Basto", veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional da decisão constante da "ACTA AVULSA DA REUNIÃO DE FUNCIONAMENTO DO PLENÁRIO DOS CIDADÃOS ELEITORES DA FREGUESIA DE PARDELHAS" ("ELEIÇÃO DA JUNTA DE FRE­GUESIA E MESA DO PLENÁRIO PARA O QUADRIÉNIO DE 1998/2001)" que, conforme invoca, "incidiu sobre um protesto por si apresentado relacionado com irregularidades cometidas durante as eleições para os órgãos autárquicos da freguesia" (aquela freguesia da Pardelhas, com menos de 200 eleitores, do concelho de Mondim de Basto).
800/05
Francisco Manuel de Almeida, na qualidade de mandatário no concelho de Viseu, para as eleições autárquicas realizadas no dia 9 de Outubro de 2005, da CDU – Coligação Democrática Unitária, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional “das decisões proferidas pelas Mesas das Assembleias de Voto do concelho de Viseu e pela respectiva Assembleia de Apuramento Geral relativas às reclamações e requerimentos apresentados com referência aos boletins de voto que foram utilizados na área do concelho de Viseu”, dizendo o seguinte:

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Full text

Acórdão 607/89

ACÓRDÃO N.o 607/89

Processo: n.º 405/89.

Plenário

Relator: Conselheiro António Vitorino.

Acordam no Tribunal Constitucional:

I

João Gonçalves Vitorino, mandatário da lista de candidatos do Centro Democrático Social (CDS) à assembleia de freguesia de Curopos, do concelho de Vinhais, apresentou, em 20 de Dezembro de 1989, na Secretaria do Tribunal Constitucional, requerimento de impugnação das respectivas eleições, realizadas em 17 deste mês e ano, invocando que três candidatos a essa assembleia de freguesia (Claudina dos Prazeres Morais, Clotilde dos Reis Morais e Ilda Maria Morais) foram impedidos de exercer o seu direito de voto, por terem sido riscados os respectivos nomes dos cadernos de recenseamento, conforme terá sido alegado pelo presidente dessa junta de freguesia, não obstante a circunstância de os mesmos terem certidões da sua inscrição no recenseamento juntas ao processo eleitoral que correu no tribunal judicial de Vinhais.

Mais alega o impugnante que, pelo mesmo motivo, foram impedidos de exercer o seu direito de voto outros cinquenta e oito eleitores, com cartões de eleitor em ordem, sendo naturais e residentes nessa freguesia. E, por outro lado, denuncia-se que terá havido casos de eleitores que disporiam de dois cartões de eleitor e de dois números diferentes de inscrição no recenseamento, indicando-se como exemplo o caso do cidadão Eduardo do Nascimento Silva, o qual poderia ter exercido repetidamente o direito que a outros foi vedado.

Conclui afirmando que «a verdade das eleições foi adulterada ilegal e criminalmente» pelo que pede que seja julgada procedente a impugnação, mandando-se repetir o acto eleitoral nessa freguesia, dessa forma «repondo a verdade democrática eleitoral».

II

Cumpre verificar se é admissível o presente requerimento de impugnação das eleições para a assembleia de freguesia de Curopos e, caso afirmativo, se o Tribunal Constitucional é competente para dele conhecer e se o mesmo é tempestivo.

A presente impugnação configura-se como um recurso de contencioso eleitoral, recurso contencioso de anulação, disciplinado pelos artigos 103.º a 106.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.

Nos termos do artigo 103.º, n.º 1, deste diploma, «as irregularidades ocorridas no decurso da votação (...) podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação do protesto apresentados no acto em que se verificaram». Quer dizer, a Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais condiciona o direito de recurso à prévia apresentação de reclamação ou protesto, o qual tem de ser decidido pela mesa da assembleia ou secção de voto.

Ora, o recurso contencioso de impugnação ou anulação cabe exclusivamente da decisão sobre a reclamação ou protesto, através de petição que especificará «os fundamentos de facto e de direito do recurso e será acompanhado de todos os elementos de prova, incluindo cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido» (n.º 3 do respectivo artigo 103.º).

No caso, sub judice, o requerente não alega que tenha sido feito oportunamente o protesto indispensável perante a mesa da secção de voto, nem comprova que a mesa tenha decidido tal eventual protesto, o que basta para que se considere inadmissível a presente impugnação por manifesta falta dos requisitos legais.

III

Termos em que se decide não tomar conhecimento da presente impugnação, por manifesta falta de requisitos legais.

Lisboa, 20 de Dezembro de 1989.

António Vitorino

Messias Bento

Vitor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa.