TC_19890605 · Tribunal Constitucional
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AI generated1.1 — O mandatário das listas do Partido Social Democrata (PPD/PSD), aos vários órgãos autárquicos do concelho da Amadora recorreu para este Tribunal da deliberação da Comissão Nacional de Eleições (CNE) que, em 13 do corrente, apreciou uma queixa apresentada pela Coligação Democrática Unitária (CDU) relativa à propaganda eleitoral desenvolvida por aquele partido político na área desse concelho.
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AI generatedTC_19890605 · Tribunal Constitucional: 1.3 — Reagindo ao deliberado, o mandatário do PPD/PSD veio, num primeiro momento — no dia 14 — interpor recurso, de acordo com a alínea f) do artigo 8.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (redacção da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro), para logo no dia imediato requerer igualmente a suspensão imediata da deliberação.
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Acórdão 605/89
ACÓRDÃO N.o 605/89[1]
Processo: n.º 397/89.
Plenário
Relator: Conselheiro Tavares da Costa.
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
1.1 — O mandatário das listas do Partido Social Democrata (PPD/PSD), aos vários órgãos autárquicos do concelho da Amadora recorreu para este Tribunal da deliberação da Comissão Nacional de Eleições (CNE) que, em 13 do corrente, apreciou uma queixa apresentada pela Coligação Democrática Unitária (CDU) relativa à propaganda eleitoral desenvolvida por aquele partido político na área desse concelho.
Entende a CDU que a distribuição de certo manifesto de propaganda do PPD/PSD à eleição da presidência da Câmara não se limita a induzir o eleitor a votar mas, artificiosamente, promove a «corrupção do voto, induzindo em erro os cidadãos eleitores do concelho, não contribuindo para o esclarecimento eleitoral, violando-se, assim, o estipulado pelo artigo 128.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro».
Isto, porque no referido manifesto se apela ao voto de forma a habilitar o eleitor ao sorteio de um automóvel, no próximo dia 22, caso o partido em causa saia vitorioso na eleição para a autarquia.
1.2 — A CNE, em sessão plenária de 13 de Dezembro, deliberou por unanimidade, ao abrigo da alínea d) do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de Dezembro, expressamente invocada:
a) Mandar suspender de imediato a distribuição do manifesto, por violação do artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro;
b) Enviar à Policia Judiciária a competente queixa-crime por tal facto se enquadrar numa situação de artifício fraudulento sobre o eleitor, previsto e punido nos termos do já referido artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76.
1.3 — Reagindo ao deliberado, o mandatário do PPD/PSD veio, num primeiro momento — no dia 14 — interpor recurso, de acordo com a alínea f) do artigo 8.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (redacção da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro), para logo no dia imediato requerer igualmente a suspensão imediata da deliberação.
Esta padece de vício de violação de lei, segundo o recorrente, condensando a sua argumentação nos seguintes termos:
a) O artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76 refere-se a uso de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor ou que usar de enganos, artifícios fraudulentos… ou qualquer meio ilícito para constranger ou induzir a votar em determinada lista ou abster-se de votar;
b) De acordo com a lei, o entendimento normal em democracia, o votar é um dever cívico — o que aliás a CNE reconhece pois vem publicitando que todo o eleitor deve votar (v. artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, onde se diz que o sufrágio constitui um direito e um dever);
c) Ora, o comunicado refere apenas que «o PSD da Amadora, após a sua vitória, nas próximas eleições na nossa cidade, vai sortear este automóvel que pode ser seu», acrescentando de seguida: «só terá que provar que votou! Nós queremos que todos votem!»;
d) Com estas palavras «de ordem» não se viola nem a letra nem o espírito da lei, mormente o disposto no artigo 128.º acima citado;
e) O objectivo é, apenas, de acordo com a lei, lembrar às pessoas que no dia 17 de Dezembro há eleições e que votar é um direito e um dever como expresso vem na lei;
f) Deste modo não se induz o cidadão a votar em qualquer partido determinado, pois qualquer eleitor vote em quem votar pode ser «premiado»;
g) Não havendo, assim, qualquer ilícito a anotar, a deliberação recorrida não fez correcta aplicação da lei aos factos e por isso mesmo é ilegal, por violação de lei, devendo ser considerada nula e sem efeito.
Ao pretender, posteriormente, a suspensão imediata da deliberação, invoca, para o efeito, que a manutenção desta causaria prejuízos irreparáveis ao recorrente, «conforme facilmente se depreende do facto de o PSD não poder desenvolver a sua campanha dentro da programação prevista».
2 — Não estando em causa a legitimidade do recorrente nem a tempestividade do recurso (cfr. o artigo 102.º-B, n.º 2, da Lei n.º 28/82, aditado pela Lei n.º 85/89) e sendo certo que, nos termos do artigo 8.º, alínea f), do mesmo diploma, compete ao Tribunal Constitucional «julgar os recursos contenciosos interpostos de actos administrativos definitivos e executórios praticados pela CNE ou por outros órgãos da administração eleitoral», a apreciação de fundo depende, no entanto, do entendimento que se conceder a uma questão primeira, como que desdobrada em duas vertentes:
a) se a deliberação em causa constitui acto administrativo definitivo e executório;
b) no caso afirmativo, se se integra na competência da CNE.
2.1 — A CNE tem vindo a ser considerada por este Tribunal, face ao seu estatuto, um órgão sui generis da administração eleitoral, autónomo relativamente ao poder executivo, independente e não integrado na organização administrativa do Governo, funcionando junto da Assembleia da República e exercendo a sua competência relativamente a todos os actos de recenseamento e de eleições para órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local, como, aliás, se retira do artigo 1.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 71/78, de 27 de Dezembro, diploma que a criou (cfr., a propósito, os Acórdãos n.os 165/85, 200/85, 9/86, 23/86, 163/87 e o recente 525/89, publicados, respectivamente no Diário da República, II Série, de 10 de Outubro de 1985, de 18 de Fevereiro de 1986, de 21 de Abril de 1986, de 28 de Abril de 1986 e 19 de Junho de 1987, estando o último ainda inédito).
Encontra-se ultrapassada, actualmente, a polémica sobre a competência deste Tribunal para conhecer dos recursos contenciosos interpostos deste órgão: a alínea f), aditada ao artigo 8.º da Lei n.º 28/82 pelo artigo 1.º da Lei n.º 85/89, conjugada com o artigo 102.º-B, por sua vez adicionado àquela Lei pelo artigo 2.º deste último diploma, dissolveu quaisquer dúvidas.
Por seu turno, tem-se hoje por pacífico exercer-se o controlo da CNE não apenas quanto ao acto eleitoral em si mas de forma abrangente de modo a incidir também sobre a regularidade e a validade dos actos praticados no decurso do processo eleitoral.
Não qualquer acto, evidentemente.
Necessário é que se trate de um acto administrativo definitivo e executório.
E a CNE exerce-os, pois, como diria Freitas do Amaral (Curso de Direito Administrativo, I, Almedina, Coimbra, 1986, p. 299), as suas funções são mistas, activas e consultivas.
Ponto é que, na sua actuação, a CNE ponha termo, no âmbito das suas atribuições e competências, a uma dada situação jurídica que lhe diga respeito e a terceiros com ela relacionados em determinada fase do iter processual.
Só assim, evidentemente, surgirão, na concepção, entre nós dominante doutrinal e jurisprudencialmente, a definitividade do acto que a sua projecção externa sujeita a sindicabilidade, e a sua natureza executória, traduzida na aptidão para produzir os efeitos jurídicos próprios do seu conteúdo (cfr., inter alia, Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 10.ª ed., Tomo I, Coimbra Editora, Coimbra, 1973, pp. 443 e segs.; Esteves de Oliveira, Direito Administrativo, Vol. I, Almedina, Coimbra, 1980, pp. 400 e segs.; Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo, I, ed. Danúbio, Lisboa, 1982, pp. 277 e segs. e 310 e segs.).
2.2 — Na sua vertente consultiva, compete à CNE, por exemplo, «promover o esclarecimento objectivo dos cidadãos acerca dos actos eleitorais, designadamente através dos meios de comunicação social» [Lei n.º 71/78, alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º].
Já a competência que lhe advém da alínea b) do mesmo preceito — assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos em todos os actos de recenseamento e operações eleitorais — respeita a uma sua função de controlo, susceptível de ser exercida quer a nível interno, quer em «accertamento» constitutivo ou, ainda, em grau definitivo.
O mesmo se passa relativamente à invocada alínea d) do preceito, utilizada para fundamentar a decisão de suspensão (uma vez que não está em causa a segunda das medidas adoptadas, participação à Polícia Judiciária).
Com efeito, a CNE assegura «a igualdade de oportunidades de acção e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais», através de medidas subsumíveis àquele elenco.
No caso concreto, a medida de suspensão decretada integra-se na dinamização da sua competência: alertada para uma situação factual descrita como consistindo em distribuição de manifestos, susceptível de pôr em crise a igualdade dos meios propagandísticos, a CNE interveio ordenando a suspensão da distribuição.
Poderia fazê-lo?
Temos para nós que sim.
A leitura do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 71/78, demonstra-nos competir-lhe a execução de tarefas diversificadas, salientando-se, entre elas, a prática de actos condicionantes ou regulamentadores da participação das diversas candidaturas nas campanhas eleitorais, o que é especialmente conseguido através da natureza administrativa externa, definitiva e executória desses mesmos actos.
A CNE é um órgão importante da chamada administração eleitoral e essa sua actuação está sujeita a sindicabilidade, a exercer pelo Tribunal Constitucional, como hoje é líquido.
E, de acordo com o próprio texto constitucional — artigo 116.º, n.º 7 —, estão sujeitas a esse tipo de controlo a regularidade e a validade dos actos do processo eleitoral.
Ou seja, visa-se — como se precisa no Acórdão n.º 165/85 — assegurar a possibilidade de controlo contencioso «não só do acto eleitoral em sentido estrito, mas, integralmente, de todas as operações jurídicas que decorrem ao longo do processo que vai desde a marcação das eleições ao apuramento dos resultados — e, pois, também daqueles que respeitam à regulamentação de toda a campanha eleitoral em concreto».
Nesta área, compete à CNE actuar positivamente evitando situações ou actos que, em seu critério, ofendam ou possam ofender a regularidade do processo eleitoral.
Foi o que fez.
3 — Afastadas as objecções susceptíveis de se levantarem no conhecimento da primeira questão, resta saber se a situação em apreço era passível da medida decretada, isto é, se houve violação substancial da lei.
3.1 — A CNE fundamentou-se num quadro legal balizado pelos artigos 49.º, 52.º e 55.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, pertinentes à liberdade de expressão, conceito de propaganda eleitoral e sua afixação, por um lado, e pelos artigos 37.º — liberdade de expressão e de informação — e 116.º, n.º 3, alínea a) — princípio da liberdade de propaganda nas campanhas eleitorais — do texto constitucional, por outro lado.
Em tese geral, não seriam de aceitar limites ou entraves à livre expressão da propaganda eleitoral.
Simplesmente, entendeu a CNE que o manifesto do PSD ao habilitar cada eleitor ao sorteio de um automóvel, no caso de vitória local desse partido, está ardilosamente, artificiosamente (nas suas expressões), a induzir em erro o eleitorado.
Não que os sorteios sejam proibidos pela lei eleitoral, mas sim por haver uma indução fraudulenta ao voto na medida em que não se limita a captar o eleitor — como sucede na distribuição gratuita de brindes ou talões de sorteio ou venda de senhas, rifas ou cautelas que servirão, inclusivamente, para custear as despesas da campanha eleitoral — mas, mais do que isso, faz depender o sorteio da vitória da lista apresentada por esse partido.
Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, constitui infracção eleitoral a utilização de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor ou o uso de enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou qualquer outro meio ilícito para o constranger ou induzir a votar em determinada lista ou a abster-se de votar.
Para a CNE, o «artifício» utilizado não se limita a induzir em erro o eleitorado — e chega a citar o artigo 131.º da lei eleitoral que qualifica de corrupção eleitoral a oferta, a promessa ou a concessão de qualquer coisa ou vantagem a um ou mais eleitores, por causa da eleição — mas origina, indirectamente, uma desigualdade relativa para as restantes forças políticas candidatas que observaram as prescrições legais.
3.2 — Na leitura do documento de propaganda eleitoral do PPD/PSD para o concelho da Amadora, junto aos autos, devidamente numerado, reproduzindo a fotografia de um veículo automóvel a ser sorteado, destacam-se os dizeres «Este carro pode ser seu!!!» e «Guarde este Manifesto. Sorteio dia 22-12-89».
Em tipo mais miúdo diz-se, além do mais:
«Guarde este manifesto que está numerado, até ao dia 22 de Dezembro, data do sorteio [passagem sublinhada].
Ao votar fica habilitado a ser premiado com um automóvel da marca CITROËN AX 10.
O PSD da Amadora, após a sua vitória [virória é o que consta, aliás, por gralha tipográfica] nas próximas eleições na nossa cidade, vai sortear este automóvel que pode ser seu!
Só terá que provar que votou!
Nós queremos que todos votem!»
3.2 — Para a CNE, se o convite ao voto é legítimo e integra-se numa prática normal, já a dependência do sorteio à vitória do partido integra um artifício ilícito destinado a induzir ao voto na respectiva lista e causando enganos nos eleitores (a propósito, refere ter recebido «muitas chamadas... de cidadãos eleitores que pretendiam saber como fazer prova do voto e procurando esclarecer-se quanto ao âmbito e condições do concurso»).
Para o mandatário concelhio do partido não houve, pelo contrário, violação da letra ou do espírito da lei, mormente do falado artigo 128.º
Cumpre decidir.
3.3 — A própria Constituição da República erige a participação directa e activa dos cidadãos na vida política em condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático (artigo 112.º).
A participação que, nomeadamente, se concretiza no direito de tomar parte na vida política e na direcção dos assuntos políticos do país (artigo 48.º, n.º 1), afirma-se no direito de sufrágio, cujo exercício é pessoal e constitui um dever cívico (artigo 49.º, também da Lei Fundamental).
No decurso de uma campanha eleitoral, ao cabo da qual o exercício desse direito ocorrerá, as mensagens propagandísticas das forças políticas concorrentes, dirigidas aos cidadãos-eleitores abstracta e indiscriminadamente considerados, orientam-se, naturalmente, pelos parâmetros constitucionalmente estabelecidos para a liberdade de expressão e informação (artigo 37.º do texto básico).
No entanto, o exercício da liberdade esgota-se, como o exercício de qualquer outro direito fundamental, nos próprios limites naturais deste.
Esses limites máximos estão expressamente previstos na Constituição e regulados por lei quando, em períodos eleitorais, se trate de recorrer a tempos de antena na rádio e na televisão, como o ilustra o n.º 3 do artigo 40.º — e legislação ordinária complementar.
Nem por isso inexistem nos demais casos, permitindo-se o seu exercício em termos ilimitados.
Como qualquer direito fundamental, há que atender aos limites implícitos, se outros não existem, e que resultam, como observa J. C. Vieira de Andrade, «da parcela da realidade incluída na respectiva hipótese normativa» (Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Almedina, Coimbra, 1983, p. 215).
Ora, se a mensagem propagandística é susceptível de seduzir o cidadão eleitor, determinando-lhe a escolha, por via lateral, inquinando a formação da sua vontade que deve exprimir-se livremente, sem coacção ou vício algum, de modo a votar na lista de quem lhe prometa o sorteio de um automóvel, no caso de vitória dessa lista, o abuso é evidente, os limites são ultrapassados e, mais concretamente, cria-se uma situação de desigualdade entre candidaturas, subsumível à invocada alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78.
Como refere Fulco Lanchester, na perspectiva do ordenamento jurídico-constitucional italiano, a actividade propagandística eleitoral deve desenvolver-se com respeito por um parâmetro fundamental na disciplina desta matéria: o da igualdade de oportunidades aos concorrentes, a par da possibilidade do cidadão-eleitor formar a sua opinião livremente (cfr. «Propaganda elettorale», in Enciclopedia del Diritto, ed. Giuffrè, XXXVII, pp. 142 e 147).
3.4. — Concorda-se, em consequência, com a solução concedida à questão de fundo pela CNE, sem necessidade de apreciar se foi ou não violado o disposto no artigo 128.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.
4 — Nestes termos, nos presentes autos de contencioso eleitoral em que é recorrente o mandatário das listas do PPD/PSD, aos órgãos autárquicos do concelho da Amadora, decide-se negar provimento ao recurso.
Lisboa, 19 de Dezembro de 1989.
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José de Sousa e Brito
Antero Alves Monteiro Diniz
Bravo Serra (vencido nos termos da anexa declaração)
José Manuel Cardoso da Costa (vencido. Daria provimento ao recurso por entender que o acto recorrido é ilegal, por falta de competência da Comissão Nacional de Eleições para a respectiva prática. Efectivamente — e acompanhando, no essencial, a declaração de voto do Ex.mo Conselheiro Bravo Serra — também penso que tal competência não cabe na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78)
Alberto Tavares da Costa — (tem voto de vencido da Ex.ma Senhora Conselheira Assunção Esteves que não assina por não se encontrar presente).
DECLARAÇÃO DE VOTO
De harmonia com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de Dezembro, compete à CNE assegurar a igualdade de oportunidades de acção e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais.
Perante tal dispositivo, foi entendido maioritariamente que naquele «assegurar» cabia à CNE desencadear estatuições tais como a sub judicio e no que tange à suspensão de distribuição do «manifesto».
É neste particular que se inicia a nossa discordância com a tese vencedora do aresto a que o presente voto se encontra apendiculado.
Não se duvida que, por vezes, com a finalidade de alcance daquele elencado segmento de competência atribuído à CNE, se torna necessário que este órgão delibere a adopção de determinadas condutas que, inseridas no poder que detém e pela finalidade de prossecução dos interesses pela Lei n.º 71/78 a si confiadas, irão produzir efeitos na esfera jurídica de outrem, condutas essas que revestirão, em princípio, carácter obrigatório, e serão impositivas, a esse outrem, do dever de cessar determinada actividade.
Significa isso que o dito «assegurar de igualdades», sob pena de se tornar uma conferência de competência sem qualquer conteúdo útil, pode ser implicante da prática, pela CNE, de actos administrativos, definitivos e executórios, constitutivos de deveres.
É assim que, verbi gratia, é perfeitamente entendível que a Comissão se dirija a uma Câmara Municipal impondo-lhe a proibição de, nos espaços destinados à propaganda de partidos ou forças políticas concorrentes às eleições autárquicas, reservar a determinado partido ou força um maior espaço relativamente aos demais reservados aos restantes.
Ora, na prática, a imposição de determinados deveres pode perfeitamente ser visualisada como a imposição de certa sanção ínsita no direito sancionatório público, como emanação da actuação da autoridade pressupositora de um poder condicionante de actividades de outrem.
Claro que certos actos e condutas desse outrem podem, por se incluírem na respectiva fattispecie, integrar tipicamente conceitos ilícitos de diferente natureza.
Mas, para tanto, e sob pena de uma dupla desvalorização, necessário é, por um lado, que o ordenamento jurídico não deixe de prever na dualidade violatória a relevância desses actos e condutas e, por outro, que, perante essa dualidade, não sobrevalorize uma em detrimento de outra.
No presente caso, a CNE, estribou a sua decisão, na parte que importa, na circunstância de o PSD ter usado de um artifício fraudulento com a emissão do «manifesto» em causa, assim violando o que se estatui no artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.
Independentemente de se saber se in casu aquele «manifesto» poderá ser encarado como engano ou artifício fraudulento (antes e na nossa opinião dificilmente o podendo ser), não se nos antolham profundas dúvidas em como o que dele consta fere os princípios da lisura, boa-fé e proibição de utilização de meios notoriamente ardilosos, sedutores, indutores em erro e exploratórios, não justificados, do estádio cultural inferior da população, que devem ser apanágio da propaganda eleitoral.
A ofensa destes princípios consubstanciará, assim, um ilícito e, porque àqueles se terá de atender, é claro que os meios ilícitos a que se recorre no n.º 1 do artigo 128.º já citado terão de ser entendidos de jeito fluído e não por remissão taxativa.
Vale isto por dizer que, primo conspectu, não nos repugnaria ver no «manifesto» o uso de um meio ilícito (no ponto em que feridente dos princípios regentes da propaganda eleitoral e da igualdade de oportunidades de acção das forças concorrentes), não desejado pela lei eleitoral e pela Constituição [cfr. artigo 116.º, n.º 3, alíneas a) e b)].
Mas, se assim é, então a actuação consistente na edição e distribuição do «manifesto» constituirá a infracção criminal tipificada e punível no já aludido artigo 128.º
Consequencialmente, o ou os responsáveis por aquelas edição e distribuição seriam consideráveis agentes da referida infracção.
O artigo 37.º, n.º 3, da Lei Fundamental, como se sabe, dispõe que as infracções cometidas no exercício do direito de liberdade de expressão e informação ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal, sendo a sua apreciação da competência dos tribunais judiciais.
O que se compreende.
Na realidade, num campo tão sensível como o daqueles direitos fundamentais, não seria figurável que não fosse se não cometida a órgãos independentes e aos quais, constitucionalmente, cabe reprimir a violação da legalidade democrática, a apreciação das violações do seu exercício.
Só assim se conseguirá o primado deste exercício e se afastarão possíveis temores no seu desenvolvimento, o que sucederia se as eventuais violações ficassem sujeitas a outros direitos sancionatórios públicos que não o direito criminal.
Aqui chegados, não se poderá passar em claro que a suspensão decretada pela CNE, é, na prática, uma sanção incluída nos seus poderes de polícia administrativa, sanção essa, como evidente é, que só seria integrável no direito sancionatório público, caso ele, no caso sub specie, tivesse existência.
Das prescrições da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais não consta dispositivo pelo qual se preveja a concessão a um órgão administrativo do poder de aplicação de sanção tal como a dos autos, ou seja, suspender a distribuição de um manifesto propagandístico-eleitoral.
E não será das prescrições da Lei n.º 71/78 que, directamente, essa concessão se extrairá, maxime da alínea d) do n.º 1 do seu artigo 5.º
Poder-se-ia dizer que nada obstava a que a actuação usada nas edição e divulgação do «manifesto», para além do ilícito criminal que constituíria (nos termos acima delineados), integrava outrossim uma actividade que, por proibida absoluta ou relativamente, taxativa ou fluidamente, era passível de integrar ilegalidade não criminal (violação dos princípios atrás indicados) e, por isso, susceptível de aplicação de uma sanção administrativa, tendo em conta que, como se referiu já, se pode perspectivar a existência de actos, omissões ou situações uno tempore infractores de ilícitos de diferente natureza.
Mas, como é óbvio, mister é a respectiva definição e previsão de sancionamento da dualidade infraccional.
Ora, se as edição e divulgação do «manifesto» pode porventura, como vimos, constituir o ilícito criminal do artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, o que já não alcançamos é a existência de normativo que, definindo-as como ilícito de diferente natureza, possa possibilitar a imposição de sanção administrativa.
Na lei eleitoral para os órgãos das autarquias, determinados actos, omissões ou comportamentos são susceptíveis de constituir ilícitos criminais como tal nela definidos e punidos.
Mas, ao mesmo tempo, prevê-se que, se esses actos, omissões ou comportamentos forem tomados por agente sujeito a responsabilidade disciplinar, constituirão eles falta disciplinar.
O que significa que o legislador considerou, concretamente, a possibilidade de as infracções relativas às eleições poderem integrar tipicamente ilícitos de diferente natureza e, como tais, terem o sancionamento próprio desses ordenamentos.
Só que, para tanto, previu exclusivamente os ilícitos criminal e disciplinar.
Daí que, cabidamente a nosso ver, se pergunte por que não previu outra ordem de sancionamento público.
Nenhuma razão que não a de o não querer prever vislumbramos.
Assim, adquirimos que no ordenamento jurídico vigente não é admitido que um órgão da Administração possa, relativamente à propaganda eleitoral desenvolvida por um partido ou força concorrente a eleição para os órgãos das autarquias locais, no uso da sua liberdade de expressão e informação, decretar a suspensão de um meio pelo qual essa propaganda é efectuada.
Se tal meio violar as estatuições legais, somente aos tribunais cabe averiguar da eventual violação, punindo criminalmente os responsáveis e, consequencialmente ou não, determinar a suspensão desse meio.
Perante esta aquisição, a deliberação sub judice, que, inquestionavelmente, na nossa óptica, consubstancia um acto administrativo definitivo e executório constitutivo de deveres, porque tomada com carência de poderes para tanto, é violadora de lei.
Uma coisa é a prefiguração objectiva de uma situação de desconformidade com os princípios regentes da propaganda eleitoral (o que até, numa primeira abordagem, constituiria o «manifesto»).
Outra é a impossibilidade de contra ela reagir, legal e atempadamente, um órgão da Administração.
E a este — obviamente a CNE — não conferia a lei, no nosso entendimento, poderes de reacção tais como os que tomou — decretar a suspensão, dest'arte impondo uma sanção administrativa.
Ao fazê-lo, a CNE, segundo a nossa opinião, por incompetência, incorreu no vício de violação de lei, motivo por que propugnámos pela anulação da deliberação ora censurada. — Bravo Serra.
[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 2 de Maio de 1990.