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TC_19890604 AI generated

TC_19890604 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19890604
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — O mandatário do Partido Socialista (PS), no concelho de Arganil, para a eleição dos órgãos das autarquias locais realizadas em 17 de Dezembro de 1989, invocando a violação do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, aquando da designação dos membros da mesa da assembleia de voto da freguesia de Anseriz, trouxe recurso a este Tribunal, alegando nomeadamente o seguinte:

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TC_19890604 · Tribunal Constitucional: i) No dia 15 de Dezembro, deu entrada neste Tribunal o requerimento de recurso subscrito pelo mandatário do PS, acompanhado de diversos elementos instrutórios.

Keywords

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postal voting polling station registration of voters preparation of votes political communication political voting rights
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TC_20040414
Por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, de 1 de Junho de 2004, foi indeferida uma reclamação/protesto apresentada pela Mandatária do Partido Socialista para a eleição dos deputados ao Parlamento Europeu na área do Município de Vila Pouca de Aguiar, relativa à constituição das mesas de voto em três freguesias daquele Concelho. É o seguinte o seu teor:
648/12
Carlos Eduardo Correia Pacheco, evocando a qualidade de eleitor inscrito na freguesia de Ribeira Grande - Matriz, veio interpor, ao abrigo do n.º 7 do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), recurso para o Tribunal Constitucional. Para tanto, dirigiu requerimento ao presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande, com o seguinte teor:
TC_19930870
1 — O mandatário do Partido Social Democrata (PPD/PSD) no concelho de Mogadouro interpôs recurso, em 3 de Dezembro último, ao abrigo do disposto no artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, do dia anterior, que lhe indeferiu reclamação, apresentada nesse mesmo dia 2, deduzida nos termos do artigo 37.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, doravante designada Lei Eleitoral (dos órgãos das autarquias locais).
453/11
Por ofício do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Faro, de 27 de Maio de 2011, foi comunicado ao Mandatário da CDU - Coligação Democrática Unitária o indeferimento da reclamação por ele apresentada, relativa à constituição das mesas de voto nas freguesias de Estói e Montenegro daquele município. É o seguinte o seu teor:
588/99
J., mandatário no concelho de Ribeira de Pena da lista de candidatos do Partido Social Democrata a deputados à Assembleia da República, recorre da decisão do Presidente da respectiva Câmara Municipal, de 1 de Outubro de 1999, que indeferiu a reclamação por si apresentada contra a constituição das mesas de voto nºs 1, 2, 3 e 4 da freguesia de Cerva – constituição essa que foi publicitada pelo edital de 27 de Setembro de 1999, que, nessa freguesia, terá sido afixado no dia 29 do mesmo mês e ano.

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Full text

Acórdão 604/89

ACÓRDÃO N.o 604/89[1]

Processo: n.º 398/89.

Plenário

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz.

Acordam no Tribunal Constitucional:

I — A questão

1 — O mandatário do Partido Socialista (PS), no concelho de Arganil, para a eleição dos órgãos das autarquias locais realizadas em 17 de Dezembro de 1989, invocando a violação do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, aquando da designação dos membros da mesa da assembleia de voto da freguesia de Anseriz, trouxe recurso a este Tribunal, alegando nomeadamente o seguinte:

Através da secção do PS/Arganil, apresentou à Câmara Municipal de Arganil, na pessoa do Sr. Presidente do Executivo, dois protestos relativos ao modo como foi formada a mesa única (1) para a freguesia de Anseriz/concelho de Arganil, para a qual não foi convocado o delegado do PS. Os protestos foram enviados em tempo devido e nos termos da legislação vigente;

Após rejeição dos mesmos pelo Presidente da Câmara, foi-lhe posteriormente enviado, a fim de dar a sequência devida, uma exposição sobre o caso dirigida aos Ex.mos Doutores Juízes do Tribunal Constitucional, de que obtive resposta constante no ofício n.º 430.20, de 13 de Dezembro de 1989, de que junto cópia;

Porque entendo que o Presidente da Câmara actuou de modo desconcertado, protelando progressivamente prazos legalmente estabelecidos, envio a V. Ex.ª toda a documentação escrita, a fim de informar e proceder conforme achar conveniente.

2 — Tanto quanto é possível extrair dos elementos documentais que instruiram a alegação do recorrente, os factos que importa reter em ordem a um subsequente juízo de avaliação e decisão são os seguintes:

a) Em 26 de Novembro de 1989, na sede da junta de freguesia de Anseriz, em reunião para tanto realizada, procedeu-se à designação dos membros da mesa da assembleia de voto, consignando o presidente da junta de freguesia na respectiva acta que «não tinha convocado o delegado do PS, por o mesmo não me ter sido indicado» (acta a fls. 15);

b) No mesmo dia 26 de Novembro, o presidente da junta de freguesia de Anseriz, nos termos do artigo 37.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, comunicou por escrito ao presidente da câmara municipal de Arganil, a relação dos cidadãos designados para constituirem a mesa eleitoral da assembleia de voto da respectiva freguesia (ofício a fls. 6);

c) No dia 29 do mesmo mês de Novembro, deu entrada na Câmara Municipal de Arganil, dirigida ao respectivo presidente, um requerimento datado do dia 28 antecedente e subscrito por Mário de Almeida Marques, delegado da lista do PS na assembleia de voto da freguesia de Anseriz no qual, depois de se invocar a não convocação pela junta de freguesia para a designação dos membros da respectiva mesa eleitoral, são indicados, ao abrigo do artigo 37.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, os nomes dos cidadãos que hão-de entrar «no sorteio para os lugares não preenchidos» (fls. 9);

d) O mandatário do PS no concelho de Arganil, no dia 6 de Dezembro em curso, dirigiu ao presidente da Câmara municipal de Arganil um requerimento de reclamação, no qual protestou «a consti­tuição da mesa para a assembleia de voto de Anseriz, pelo facto de não ter sido convocado o respectivo delegado para a formação da mesa», propondo a seguir os nomes dos cidadãos que na sua constituição haveriam de entrar (fls. 2);

e) Sobre este requerimento, e datado de 7 de Dezembro de 1989, o presidente da câmara municipal de Arganil lançou o despacho seguinte: «Informe-se que não é atendida a reclamação uma vez que existe comunicação por escrito da constituição da mesa nos termos do n.º 1 do artigo 37.º»;

f) Por ofício de 12 de Dezembro, da câmara municipal de Arganil, foi este despacho comunicado ao mandatário do PS;

g) No dia 13 imediato, o mesmo mandatário apresentou na referida câmara municipal um requerimento de recurso e respectiva alegação dirigido ao Tribunal Constitucional, invocando a violação do disposto no artigo 37.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76 e, do mesmo passo, impetrando se determine a realização do sorteio a que alude o n.º 6 deste mesmo preceito legal;

h) Ainda no dia 13, o presidente da câmara municipal de Arganil devolveu o recurso ao seu apresentante, informando-o de que o mesmo deveria ser remetido para a Comissão Nacional de Eleições (ofício de fls. 12);

i) No dia 15 de Dezembro, deu entrada neste Tribunal o requerimento de recurso subscrito pelo mandatário do PS, acompanhado de diversos elementos instrutórios.

Exposto o quadro factual que se deixou assinalado, cabe agora apreciar e decidir.

II — A fundamentação

1 — Em conformidade com o disposto no artigo 8.º, alínea f), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, compete ao Tribunal Constitucional «julgar os recursos contenciosos interpostos de actos administrativos definitivos e executórios praticados pela Comissão Nacional de Eleições ou por outros órgãos da administração eleitoral».

Estes recursos, por força do estatuído no artigo 102.º-B, n.os 1, 2, 3 e 7, são apresentados no órgão de administração eleitoral que esteja em causa, no prazo de um dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada, competindo à entidade recorrida a remessa dos autos, devidamente instruídos ao Tribunal Constitucional.

2 — Por outro lado, com base no enquadramento legal das normas que disciplinam a designação dos delegados das listas e dos membros das mesas das secções de voto, contido na estatuição dos artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, pode traçar-se uma calendarização de actos, processual e temporalmente, assim demarcados:

a) Até ao 23.º dia anterior ao dia da eleição, isto é, até ao dia 24 de Novembro, os candidatos ou os mandatários das listas haviam de indicar os seus delegados e suplentes às secções de voto (artigo 36.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76);

b) Nos 22.º e 21.º dias anteriores ao da eleição, a partir das 15 horas, e no 20.º dia anterior ao da eleição, a partir das 18 horas, isto é, de 25 a 27 de Novembro, reunião dos delegados das listas, na sede da junta de freguesia, para a escolha dos membros das mesas das secções de voto (artigo 37.º, n.º 1, do mesmo diploma legal);

c) Comunicação escrita imediata dessa escolha ao presidente da câmara municipal, quando se verifique acordo;

d) Na falta de acordo, o delegado de cada lista proporá ao presidente da câmara municipal nos 19.º e 18.º dias anteriores à eleição, isto é de 28 a 29 de Novembro, os nomes dos cidadãos para os lugares a preen­cher, sendo a escolha feita por sorteio no prazo de 24 horas, após a indicação dos nomes (artigo 37.º, n.º 2, ainda daquele diploma);

e) Afixação de edital, à porta da junta de freguesia, contendo os nomes dos membros das mesas, a efectuar no prazo de 48 horas após a sua escolha (artigo 37.º, n.º 5, do já citado Decreto-Lei n.º 701-B/76);

f) Até dois dias após a afixação do edital referido na alínea anterior, poderão ser deduzidas reclamações contra a escolha, dirigidas ao presidente da câmara municipal (artigo 37.º, n.º 5, atrás referido);

g) O presidente da câmara decide a reclamação em 24 horas e, se a atender, procederá imediatamente a nova designação através de sorteio (artigo 37.º, n.º 5, citado);

h) Até oito dias antes do dia da eleição, isto é, até ao dia 9 de Dezembro, o presidente da câmara municipal haveria de lavrar o alvará de nomeação dos membros da mesa, participando-as ao Governador Civil e juntas de freguesia competentes (artigo 37.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 701-B/76).

3 — No âmbito do esquema ordenador que se assinalou, e tendo em atenção o quadro factual constante das peças que acompanharam o recurso, parece poder avançar-se, de imediato, que o mesmo foi extemporaneamente interposto.

Vejamos.

O partido recorrente no dia 28 de Novembro, isto é, no 19.º dia anterior à eleição, à sombra do disposto no artigo 37.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, invocando falta de acordo na escolha dos membros da mesa da assembleia de voto (em verdade, como da respectiva acta se pode extrair verificou-se acordo entre os delegados presentes à reunião), indicou ao presidente da câmara municipal nomes de cidadãos para este submeter a sorteio, desta forma protestanto (é aliás este o termo utilizado no requerimento de recurso) contra a forma como a escolha se havia processado.

Todavia, este sorteio, que por força de norma imperativa sempre haveria de se realizar 24 horas após a indicação daqueles nomes, isto é, até ao dia 30 de Novembro, não veio a verificar-se por força de uma manifestação tácita de indeferimento produzida pelo presidente da câmara municipal.

E o recorrente não pode invocar ignorância desta rejeição operada por via omissiva pois que, ao sorteio por ele requerido, por força do disposto no citado artigo 37.º, n.º 2, sempre deveriam assistir os delegados das listas concorrentes à eleição na secção de voto em causa.

E, por outro lado, não pode também validamente invocar o desconhecimento do edital afixado na sede da junta de freguesia contendo os nomes dos membros da mesa da assembleia de voto, edital esse que, em conformidade com a lei, teria de ser publicado no prazo de 48 horas após a decisão final sobre a composição da mesa.

De tudo isto resulta que, aquando da interposição do recurso para este Tribunal no dia 13 de Dezembro (apresentação do requerimento na câmara municipal) ou no dia 15 do mesmo mês (entrada do respectivo expediente na secretaria do Tribunal Constitucional), já se havia extinto o direito de recorrer, por força do esgotamento do prazo em que o correlativo direito haveria de ser exercido.

E não aproveita ao recorrente o facto de só em 12 de Dezembro lhe haver sido notificado o despacho de indeferimento proferido no dia 7 antecedente. E não aproveita, porque o acto susceptível de ser contenciosamente impugnado era, como já se viu, o indeferimento tácito que recaiu sobre a reclamação dirigida em 28 de Novembro ao presidente da câmara municipal, pelo delegado da lista do PS na assembleia de voto em causa.

E é manifesto que, tocantemente a este acto do órgão da administração eleitoral, já se havia esgotado há muito o respectivo prazo de interposição.

4 — Para além do exposto, dir-se-á ainda que neste domínio, como em outros do processo eleitoral, deve funcionar o princípio da aquisição progressiva dos actos, por forma a que os diversos estágios, depois de consumados e não contestados no tempo útil para tal concedido pela lei, não possam ulteriormente, quando já se percorre uma etapa diversa do iter eleitoral, vir a ser impugnados; é que, a não ser assim, o processo eleitoral, delimitado por uma calendarização rigorosa, acabaria por ser subvertido mercê de decisões extemporâneas que, em muitos casos, determinariam a impossibilidade de realização da eleição no tempo para tal estabelecido.

No caso concreto, a segunda «reclamação» do recorrente foi apenas apresentada em 6 de Dezembro de 1989, em tempo não só extemporâneo — e já se viram as razões dessa conclusão — como também inteiramente deslocado do contexto temporal pré-definido para a prática dos actos atinentes às operações de designação dos membros das mesas.

III — A decisão

Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso por força da extemporaneidade da sua apresentação.

Lisboa, 19 de Dezembro de 1989.

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

José Manuel Moreira Cardoso da Costa

Antero Alves Monteiro Diniz

(tem voto de conformidade da Ex.ma Conselheira Assunção Esteves que não assina por não estar presente).

[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 30 de Abril de 1990.