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TC_19890603 AI generated

TC_19890603 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19890603
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Com data de 4 de Dezembro, o mandatário do Partido Socialista (PS), no concelho de Marco de Canaveses enviou a este Tribunal um requerimento de impugnação da decisão do Presidente da Câmara do mesmo concelho que não admitiu ao sorteio os membros das mesas eleitorais da freguesia de Tuías propostos pelo PS, decisão essa que violaria o disposto no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.

Legislator headnote

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TC_19890603 · Tribunal Constitucional: Na Câmara Municipal, o respectivo Presidente, ponderando, embora, afigurar-se-lhe «ser extemporâneo o recurso em causa, atento o que se dispõe no artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, nos seus n.os 1, 2 e 7», ordenou a remessa dos autos a este Tribunal.

Keywords

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timeliness of recusal request late procedural objections objections to an election result early voting political voting rights striking from the electoral list
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TC_19890601
Com data de 4 de Dezembro, o mandatário do Partido Socialista (PS), no concelho de Marco de Canaveses, enviou a este Tribunal um requerimento de impugnação da decisão do Presidente da Câmara do mesmo concelho que não admitiu ao sorteio os membros das mesas eleitorais da freguesia de Tuías propostos pelo PS, decisão essa que violaria o disposto no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.
TC_19890612
1 — Mário do Carmo Lopes Castela, primeiro candidato eleito pela lista do Partido Social Democrata à Assembleia de Freguesia de São Pedro, município de Trancoso, nas eleições autárquicas realizadas no pretérito dia 17 de Dezembro de 1989, veio interpor recurso para este Tribunal «das decisões que recaíram sobre as reclamações e protestos relativos a irregularidades ocorridas no apuramento geral da eleição para a Assembleia de Freguesia de São Pedro, que indeferiram os mesmos por deliberação da Assembleia de Apuramento Geral», pedindo a declaração de nulidade das eleições daquele órgão autárquico.
736/93
I - O mandatário do Partido Social Democrata para a eleição dos órgãos autárquicos da área do município de Bragança, que se realizou em 12 de Dezembro de 1993, veio recorrer do acto da assembleia de apuramento geral que, afirma, considerou existir um empate eleitoral entre o Partido Social Democrata e o Partido Socialista, na freguesia de Sendas, sem haver apreciado e validado um voto nulo que contabilizou para o Partido Socialista.
883/2017
O Partido Socialista, representado pelo seu mandatário para o concelho de Vila Real, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (referida adiante pela sigla «LEOAL»), da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – Juízo Local Cível de Vila Real – Juiz 1, de 18 de agosto de 2017.
782/13
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Felgueiras, em que é recorrente o Partido Socialista, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), de decisão relativa à apresentação de candidatura à Assembleia de Freguesia de Jugueiros.

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Full text

Acórdão 603/89

ACÓRDÃO N.o 603/89[1]

Processo: n.º 384/89.

Plenário

Relator: Conselheiro Sousa e Brito.

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

Com data de 4 de Dezembro, o mandatário do Partido Socialista (PS), no concelho de Marco de Canaveses enviou a este Tribunal um requerimento de impugnação da decisão do Presidente da Câmara do mesmo concelho que não admitiu ao sorteio os membros das mesas eleitorais da freguesia de Tuías propostos pelo PS, decisão essa que violaria o disposto no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.

O requerimento de interposição do recurso deu directamente entrada neste Tribunal em 5 de Dezembro de 1989, por via postal.

1 — No próprio dia 5 de Dezembro de 1989, o Tribunal Constitucional, pelo seu Acórdão n.º 601/89, ordenou o envio do requerimento de interposição do recurso para a Câmara Municipal de Marco de Canaveses, «para os efeitos tidos por convenientes», uma vez que «sempre se deverá entender, nos termos do disposto nos n.os 1 e 7 do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, na redacção dada pela Lei n.º 85/89, que o requerimento deveria ter sido entregue [naquela] Câmara Municipal [...] e não directamente enviado para este Tribunal».

2 — Os autos de recurso acabaram assim por dar entrada na Câmara Municipal de Marco de Canaveses, em 11 de Dezembro de 1989, como se vê do carimbo aposto a fls. 19.

Na Câmara Municipal, o respectivo Presidente, ponderando, embora, afigurar-se-lhe «ser extemporâneo o recurso em causa, atento o que se dispõe no artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, nos seus n.os 1, 2 e 7», ordenou a remessa dos autos a este Tribunal.

3 — Cumpre decidir.

Dos n.os 1, 2, 3 e 7 do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (redacção da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro), decorre que o requerimento de interposição de recurso de decisão de um órgão da administração eleitoral deve ser apresentado na entidade recorrida, no prazo de um dia contado do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada. É a entidade recorrida quem remeterá os autos ao Tribunal Constitucional, devidamente instruídos.

Pois bem: no caso sub iudicio, o recurso visa impugnar a decisão do Presidente da Câmara Municipal de Marco de Canaveses que não admitiu ao sorteio os membros das mesas eleitorais da freguesia de Tuías propostos pelo PS. Tal decisão, como se vê de fls. 5 dos autos, foi comunicada ao recorrente em 30 de Novembro de 1989.

Assim sendo, como o que releva, para o efeito de ajuizar da tempestividade do recurso, é a data em que o respectivo requerimento deu entrada na entidade recorrida (cfr., neste sentido, o Acórdão deste Tribunal n.º 575/89, de 28 de Novembro de 1989, ainda por publicar) — coisa que, no caso, ocorreu, como se viu, em 11 de Dezembro de 1989 — é manifesto que o presente recurso é extemporâneo.

Daí que do mesmo se não deva conhecer.

4 — Pelos fundamentos expostos, atenta a sua extemporaneidade, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 13 de Dezembro de 1989.

José de Sousa e Brito

António Vitorino

Messias Bento

Vitor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Maria da Assunção Esteves

Bravo Serra

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa.

[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 6 de Abril de 1990.