TC_19890603 · Tribunal Constitucional
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AI generatedCom data de 4 de Dezembro, o mandatário do Partido Socialista (PS), no concelho de Marco de Canaveses enviou a este Tribunal um requerimento de impugnação da decisão do Presidente da Câmara do mesmo concelho que não admitiu ao sorteio os membros das mesas eleitorais da freguesia de Tuías propostos pelo PS, decisão essa que violaria o disposto no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.
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AI generatedTC_19890603 · Tribunal Constitucional: Na Câmara Municipal, o respectivo Presidente, ponderando, embora, afigurar-se-lhe «ser extemporâneo o recurso em causa, atento o que se dispõe no artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, nos seus n.os 1, 2 e 7», ordenou a remessa dos autos a este Tribunal.
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Acórdão 603/89
ACÓRDÃO N.o 603/89[1]
Processo: n.º 384/89.
Plenário
Relator: Conselheiro Sousa e Brito.
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
Com data de 4 de Dezembro, o mandatário do Partido Socialista (PS), no concelho de Marco de Canaveses enviou a este Tribunal um requerimento de impugnação da decisão do Presidente da Câmara do mesmo concelho que não admitiu ao sorteio os membros das mesas eleitorais da freguesia de Tuías propostos pelo PS, decisão essa que violaria o disposto no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.
O requerimento de interposição do recurso deu directamente entrada neste Tribunal em 5 de Dezembro de 1989, por via postal.
1 — No próprio dia 5 de Dezembro de 1989, o Tribunal Constitucional, pelo seu Acórdão n.º 601/89, ordenou o envio do requerimento de interposição do recurso para a Câmara Municipal de Marco de Canaveses, «para os efeitos tidos por convenientes», uma vez que «sempre se deverá entender, nos termos do disposto nos n.os 1 e 7 do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, na redacção dada pela Lei n.º 85/89, que o requerimento deveria ter sido entregue [naquela] Câmara Municipal [...] e não directamente enviado para este Tribunal».
2 — Os autos de recurso acabaram assim por dar entrada na Câmara Municipal de Marco de Canaveses, em 11 de Dezembro de 1989, como se vê do carimbo aposto a fls. 19.
Na Câmara Municipal, o respectivo Presidente, ponderando, embora, afigurar-se-lhe «ser extemporâneo o recurso em causa, atento o que se dispõe no artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, nos seus n.os 1, 2 e 7», ordenou a remessa dos autos a este Tribunal.
3 — Cumpre decidir.
Dos n.os 1, 2, 3 e 7 do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (redacção da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro), decorre que o requerimento de interposição de recurso de decisão de um órgão da administração eleitoral deve ser apresentado na entidade recorrida, no prazo de um dia contado do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada. É a entidade recorrida quem remeterá os autos ao Tribunal Constitucional, devidamente instruídos.
Pois bem: no caso sub iudicio, o recurso visa impugnar a decisão do Presidente da Câmara Municipal de Marco de Canaveses que não admitiu ao sorteio os membros das mesas eleitorais da freguesia de Tuías propostos pelo PS. Tal decisão, como se vê de fls. 5 dos autos, foi comunicada ao recorrente em 30 de Novembro de 1989.
Assim sendo, como o que releva, para o efeito de ajuizar da tempestividade do recurso, é a data em que o respectivo requerimento deu entrada na entidade recorrida (cfr., neste sentido, o Acórdão deste Tribunal n.º 575/89, de 28 de Novembro de 1989, ainda por publicar) — coisa que, no caso, ocorreu, como se viu, em 11 de Dezembro de 1989 — é manifesto que o presente recurso é extemporâneo.
Daí que do mesmo se não deva conhecer.
4 — Pelos fundamentos expostos, atenta a sua extemporaneidade, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 13 de Dezembro de 1989.
José de Sousa e Brito
António Vitorino
Messias Bento
Vitor Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
Maria da Assunção Esteves
Bravo Serra
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa.
[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 6 de Abril de 1990.