Legislator Case Law & Legislation
382/89 AI generated

382/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 382/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nestes autos, em que é recorrente a Coligação "Por Lisboa", relativos à eleição para a assembleia de freguesia de São João de Brito, pelos fundamentos do acórdão n.º 544/89, de 24 de Novembro, que aqui se dão por reproduzidos – acórdão de que está junta cópia ao processo – decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se, em consequência, que os boletins de voto em causa sejam substituídos por outros em que todos os símbolos (e, desde logo, o da coligação recorrente) tenham tal dimensão que os rectângulo ou quadrado em que eles se inscrevam (real ou imaginariamente) tenha cerca de 260 mm2, sem que, no entanto, no caso de um rectângulo, o lado correspondente à base possa exceder 27,5mm e o lado correspondente a altura possa ultrapassar 19mm.

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382/89 · Tribunal Constitucional: Nestes autos, em que é recorrente a Coligação "Por Lisboa", relativos à eleição para a assembleia de freguesia de São João de Brito, pelos fundamentos do acórdão n.º 544/89, de 24 de Novembro, que aqui se dão por reproduzidos – acórdão de que está junta cópia ao processo – decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se, em consequência, que os boletins de voto em causa sejam substituídos por outros em que todos os símbolos (e, desde logo, o da coligação recorrente) tenham tal dimensão que os rectângulo ou quadrado em que eles se inscrevam (real ou imaginariamente) tenha cerca de 260 mm2, sem que, no entanto, no caso de um rectângulo, o lado correspondente à base possa exceder 27,5mm e o lado correspondente a altura possa ultrapassar 19mm.

Keywords

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327/89
Nos presentes autos, em que é recorrente a Coligação Eleitoral "Por Lisboa", relativos à eleição para a Assembleia de Freguesia do Beato, pelos fundamentos constantes do Acórdão n.º 544/89, deste Tribunal (tirado hoje), que aqui se dão por integralmente reproduzidos – Acórdão de que está junta copia ao processo –, decide-se:
375/89
Nestes autos, em que é recorrente a Coligação "Por Lisboa", relativos à eleição para a assembleia de freguesia de AMEIXOEIRA, pelos fundamentos do acórdão n.º 544/89, de 24 de Novembro, que aqui se dão por reproduzidos – acórdão de que está junta cópia ao processo – decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se, em consequência, que os boletins de voto em causa sejam substituídos por outros em que todos os símbolos (e, desde logo, o da coligação recorrente) tenham tal dimensão que o rectângulo ou quadrado em que eles se inscrevam (real ou imaginariamente) tenha cerca de 260mm2, sem que, no entanto, no caso de um rectângulo, o lado correspondente à base possa exceder 27,5mm e o lado correspondente à altura possa ultrapassar 19mm.
377/89
Nestes autos, em que é recorrente a Coligação "Por Lisboa", relativos à eleição para a assembleia de freguesia de Benfica pelos fundamentos do acórdão n.º 544/89, de 24 de Novembro, que aqui se dão por reproduzidos – acórdão de que está junta cópia ao processo – decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se, em consequência, que os boletins de voto em causa sejam substituídos por outros em que todos os símbolos (e, desde logo, o da coligação recorrente) tenham tal dimensão que o rectângulo ou quadrado em que eles se inscrevam (real ou imaginariamente) tenha cerca de 260 mm2, sem que, no entanto, no caso de um rectângulo, o lado correspondente à base possa exceder 27,5 mm e o lado correspondente à altura possa ultrapassar 19 mm.
325/89
Nos presentes autos em que é recorrente a coligação eleitoral "POR LISBOA" e relativa à eleição para a Assembleia de Freguesia de São Jorge de Arroios, pelos fundamentos do Acórdão n.º 544/89 (Processo n.º 326/89), deste Tribunal e desta data – cuja cópia está no processo – e que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se, em consequência, que os boletins de voto em causa sejam substituídos por outros em que todos os símbolos, (e, desde logo, o da coligação recorrente) tenham tal dimensão que o rectângulo ou quadrado em que eles se inscrevam (real ou imaginariamente) tenha cerca de 260 mm², sem que, no entanto, no caso de um rectângulo, o lado correspondente a base possa exceder 27,5 mm e o lado correspondente à altura possa ultrapassar 19 mm.
373/89
Nestes autos, em que é recorrente a Coligação "Por Lisboa", relativos à eleição para a assembleia de freguesia de Charneca, pelos fundamentos do acórdão n.º 544/89, de 24 de Novembro, que aqui se dão por reproduzidos – acórdão de que está junta cópia ao processo – decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se, em consequência, que os boletins de voto em causa sejam substituídos por outros em que todos os símbolos (e, desde logo, o da coligação recorrente) tenham tal dimensão que o rectângulo ou quadrado em que eles se inscrevam (real ou imaginariamente) tenha cerca de 260 mm2, sem que, no entanto, no caso de um rectângulo, o lado correspondente a base possa exceder 27,5 mm e o lado correspondente à altura possa ultrapassar 19 mm.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 599/89

ACÓRDÃO N.º 599/89

Processo nº 382/89

1ª Secção

Relator: Conselheiro António Vitorino

Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:

Nestes autos, em que é recorrente a Coligação "Por Lisboa", relativos à eleição para a assembleia de freguesia de São João de Brito, pelos fundamentos do acórdão n.º 544/89, de 24 de Novembro, que aqui se dão por reproduzidos – acórdão de que está junta cópia ao processo – decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se, em consequência, que os boletins de voto em causa sejam substituídos por outros em que todos os símbolos (e, desde logo, o da coligação recorrente) tenham tal dimensão que os rectângulo ou quadrado em que eles se inscrevam (real ou imaginariamente) tenha cerca de 260 mm2, sem que, no entanto, no caso de um rectângulo, o lado correspondente à base possa exceder 27,5mm e o lado correspondente a altura possa ultrapassar 19mm.

Lisboa, 5 de Dezembro de 1989.

António Vitorino

Messias Bento

Vítor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Maria da Assunção Esteves

Bravo Serra

Antero Alves Monteiro Diniz

Armindo Ribeiro Mendes

José de Sousa e Brito

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa