Legislator Case Law & Legislation
381/89 AI generated

381/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 381/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos autos, em que é recorrente a coligação "Por Lisboa", respeitantes à eleição para a assembleia de freguesia de Alvalade do município de Lisboa, vem impugnado o despacho Meritíssimo Juiz do 14.º Juízo Cível de Lisboa que indeferiu a reclamação oportunamente apresentada pela ora recorrente, quanto às dimensões do símbolo da mesma coligação constante das provas tipográficas expostas nos termos da lei, por entender que "quanto aos elementos figurativos, eles são tão característicos dos partidos que integram a coligação, que qualquer eleitor minimamente informado os identificará à primeira vista". Nesse despacho, consideram-se ainda que "se os elementos nominativos poderão ser legíveis, o certo é que o símbolo da coligação é precedido, por forma clara e perfeitamente visível, desses elementos pela ordem "PS-PCP-MDP/CDE-PEV". Alude-se ainda, para fundamentar a decisão de indeferimento da reclamação, à circunstância de o STAPE ter informado, por ofício junto aos autos, que "o formato dos símbolos e correspondentes zincogravuras obedece aos critérios estabelecidos pelo tribunal constitucional".

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381/89 · Tribunal Constitucional: Cumpre conhecer do recurso, por o mesmo ter sido tempestivamente interposto, por quem tinha legitimidade para o fazer, sendo o Tribunal Constitucional competente para dele conhecer (artigos 83.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro e artigos 8.º, alínea f) e 102.º-B, n.º 7 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção introduzida pela Lei Orgânica n.º 85/89, de 7 de Setembro).

Keywords

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328/89
A coligação eleitoral "Por Lisboa", concorrente à eleição da Assembleia de Freguesia de Alto do Pina, no concelho de Lisboa, recorreu para este Tribunal do despacho do senhor Juiz do 15.º Juízo Cível que desatendeu a reclamação deduzida, nos termos do artigo 83.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, contra a dimensão do símbolo da coligação aposto nas provas tipográficas dos respectivos boletins de voto.
374/89
A coligação eleitoral "Por Lisboa", concorrente à eleição da Assembleia de Freguesia de Carnide, no concelho de Lisboa, recorreu para este Tribunal do despacho do senhor Juiz do 14.º Juízo Cível que desatendeu reclamação deduzida, nos termos do artigo 83.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, contra a dimensão do símbolo da coligação aposto nas provas tipográficas dos respectivos boletins de voto.
330/89
A coligação eleitoral "Por Lisboa", concorrente à eleição da Assembleia de Freguesia de Marvila, no concelho de Lisboa, recorreu para este Tribunal do despacho do senhor Juiz do 15.º Juízo Cível que desatendeu reclamação deduzida, nos termos do artigo 83.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, contra a dimensão do símbolo da coligação aposto nas provas tipográficas dos respectivos boletins de voto.
329/89
A coligação eleitoral "Por Lisboa", concorrente à eleição da Assembleia de Freguesia de S.
TC_19970695
A Coligação Eleitoral "MAIS LISBOA", com sede na Av............, nº ........º, em Lisboa, concorrente à eleição de 14 de Dezembro de 1997 das assembleias das freguesias do 3º Bairro (Alvalade, Ameixoeira, Benfica, Campo Grande, Campolide, Carnide, Charneca, Lumiar, Nossa Senhora de Fátima, São Domingos de Benfica, São João de Brito e São Sebastião da Pedreira), veio reclamar para o Juiz do 14º Juízo Cível de Lisboa, 3ª Secção, das provas tipográficas dos boletins de voto destinados àquelas eleições, nos termos do nº 1 do art. 83º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, com os seguintes fundamentos:

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ACÓRDÃO Nº 598/89

ACÓRDÃO N.º 598/89

Processo n.º 381/89

1ª Secção

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

1. Nos autos, em que é recorrente a coligação "Por Lisboa", respeitantes à eleição para a assembleia de freguesia de Alvalade do município de Lisboa, vem impugnado o despacho Meritíssimo Juiz do 14.º Juízo Cível de Lisboa que indeferiu a reclamação oportunamente apresentada pela ora recorrente, quanto às dimensões do símbolo da mesma coligação constante das provas tipográficas expostas nos termos da lei, por entender que "quanto aos elementos figurativos, eles são tão característicos dos partidos que integram a coligação, que qualquer eleitor minimamente informado os identificará à primeira vista". Nesse despacho, consideram-se ainda que "se os elementos nominativos poderão ser legíveis, o certo é que o símbolo da coligação é precedido, por forma clara e perfeitamente visível, desses elementos pela ordem "PS-PCP-MDP/CDE-PEV". Alude-se ainda, para fundamentar a decisão de indeferimento da reclamação, à circunstância de o STAPE ter informado, por ofício junto aos autos, que "o formato dos símbolos e correspondentes zincogravuras obedece aos critérios estabelecidos pelo tribunal constitucional".

2. Cumpre conhecer do recurso, por o mesmo ter sido tempestivamente interposto, por quem tinha legitimidade para o fazer, sendo o Tribunal Constitucional competente para dele conhecer (artigos 83.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro e artigos 8.º, alínea f) e 102.º-B, n.º 7 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção introduzida pela Lei Orgânica n.º 85/89, de 7 de Setembro).

3. Ora relativamente ao mérito de tal recurso, e pelos fundamentos do acórdão deste Tribunal n.º 544/89, de 24 de Novembro, ainda inédito, que aqui se dão por reproduzidos – acórdão de que está junta cópia a este processo – decide-se conceder provimento ao mesmo, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se, em consequência, que os boletins de voto em causa sejam substituídos por outros em que todos os símbolos (e, desde logo, o da coligação recorrente) tenham tal dimensão que o rectângulo ou quadrado em que eles se inscrevam (real ou imaginariamente) tenha cerca de 260 mm2, sem que, no entanto, no cato de um rectângulo, o lado correspondente â base por a exceder 27,5 mm e o lado correspondente à altura possa ultrapassar 19 mm.

Lisboa, 5 de Dezembro de 1989.

Armindo Ribeiro Mendes

José de Sousa e Brito

António Vitorino

Messias Bento

Vítor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Maria da Assunção Esteves

Bravo Serra

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa