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372/89 AI generated

372/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 372/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nestes autos, em que é recorrente a Coligação "Por Lisboa", relativos à eleição para a assembleia de freguesia de Nª Sr.ª Fátima, pelos fundamentos do acórdão n.º 544/89, de 24 de Novembro, que aqui se dão por reproduzidos – acórdão de que está junta cópia ao processo – decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se, em consequência, que os boletins de voto em causa sejam substituídos por outros em que todos os símbolos (e, desde logo, o da coligação recorrente) tenham tal dimensão que o rectângulo ou quadrado em que eles se inscrevam (real ou imaginariamente) tenha cerca de 260 mm2, sem que, no entanto, no caso de um rectângulo, o lado correspondente a base possa exceder 27,5 mm e o lado correspondente à altura possa ultrapassar 19 mm.

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372/89 · Tribunal Constitucional: Nestes autos, em que é recorrente a Coligação "Por Lisboa", relativos à eleição para a assembleia de freguesia de Nª Sr.ª Fátima, pelos fundamentos do acórdão n.º 544/89, de 24 de Novembro, que aqui se dão por reproduzidos – acórdão de que está junta cópia ao processo – decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se, em consequência, que os boletins de voto em causa sejam substituídos por outros em que todos os símbolos (e, desde logo, o da coligação recorrente) tenham tal dimensão que o rectângulo ou quadrado em que eles se inscrevam (real ou imaginariamente) tenha cerca de 260 mm2, sem que, no entanto, no caso de um rectângulo, o lado correspondente a base possa exceder 27,5 mm e o lado correspondente à altura possa ultrapassar 19 mm.

Keywords

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378/89
Nestes autos, em que é recorrente a Coligação "Por Lisboa", relativos à eleição para a assembleia de freguesia de São Domingos de Benfica, pelos fundamentos do acórdão n.º 544/89, de 24 de Novembro, que aqui se dão por reproduzidos – acórdão, de que está junta cópia ao processo – decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se, em consequência, que os boletins de voto em causa sejam substituídos por outras em que todos os símbolos (e, desde logo, o da coligação recorrente) tenham tal dimensão que o rectângulo ou quadrado em que eles se inscrevam (real ou imaginariamente) tenha cerca de 260 mm2, sem que, no entanto, no caso de um rectângulo, c lado correspondente a base possa exceder 27,5mm e o lado correspondente a altura possa ultrapassar 19mm.
375/89
Nestes autos, em que é recorrente a Coligação "Por Lisboa", relativos à eleição para a assembleia de freguesia de AMEIXOEIRA, pelos fundamentos do acórdão n.º 544/89, de 24 de Novembro, que aqui se dão por reproduzidos – acórdão de que está junta cópia ao processo – decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se, em consequência, que os boletins de voto em causa sejam substituídos por outros em que todos os símbolos (e, desde logo, o da coligação recorrente) tenham tal dimensão que o rectângulo ou quadrado em que eles se inscrevam (real ou imaginariamente) tenha cerca de 260mm2, sem que, no entanto, no caso de um rectângulo, o lado correspondente à base possa exceder 27,5mm e o lado correspondente à altura possa ultrapassar 19mm.
325/89
Nos presentes autos em que é recorrente a coligação eleitoral "POR LISBOA" e relativa à eleição para a Assembleia de Freguesia de São Jorge de Arroios, pelos fundamentos do Acórdão n.º 544/89 (Processo n.º 326/89), deste Tribunal e desta data – cuja cópia está no processo – e que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se, em consequência, que os boletins de voto em causa sejam substituídos por outros em que todos os símbolos, (e, desde logo, o da coligação recorrente) tenham tal dimensão que o rectângulo ou quadrado em que eles se inscrevam (real ou imaginariamente) tenha cerca de 260 mm², sem que, no entanto, no caso de um rectângulo, o lado correspondente a base possa exceder 27,5 mm e o lado correspondente à altura possa ultrapassar 19 mm.
383/89
Nestes autos, em que é recorrente a Coligação "POR LISBOA", relativos à eleição para a assembleia de freguesia de Campo Grande, pelos fundamentos do acórdão n.º 544/89, de 24 de Novembro, que aqui se dão por reproduzidos – acórdão de que está junta cópia ao processo – decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se, em consequên­cia, que os boletins de voto em causa sejam substituídos por outros em que todos os símbolos (e, desde logo, o da coligação recorrente) tenham tal dimensão que o rectângulo ou quadrado em que eles se inscrevem (real ou imaginariamente) tenha cerca de 260 mm2, sem que, no entanto, no caso de um rectângulo, o lado correspondente à base possa exceder 27,5 mm e o lado correspondente à altura possa ultrapassar 19 mm.
380/89
Nestes autos, em que é recorrente a Co1igação "Por Lisboa", relativos à eleição para a assembleia de freguesia de São Sebastião da Pedreira, pelos fundamentos do acórdão n.º 544/89 de 24 de Novembro, que aqui se dão por reproduzidos – acórdão de que está junta cópia ao processo – decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se, em consequência, que os boletins de voto em causa sejam substituídos por outros em que todos os símbolos (e, desde logo, o da coligação recorrente) tenham tal dimensão que o rectângulo ou quadrado em que eles se inscrevam (real ou imaginariamente) tenha cerca de 260 mm2, sem que, no entanto, no caso de um rectângulo, o lado correspondente a base possa exceder 27,5 mm e o lado correspondente a altura possa ultrapassar 19mm.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 589/89

ACÓRDÃO N.º 589/89

Processo n.º 372/89

Plenário

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:

Nestes autos, em que é recorrente a Coligação "Por Lisboa", relativos à eleição para a assembleia de freguesia de Nª Sr.ª Fátima, pelos fundamentos do acórdão n.º 544/89, de 24 de Novembro, que aqui se dão por reproduzidos – acórdão de que está junta cópia ao processo – decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se, em consequência, que os boletins de voto em causa sejam substituídos por outros em que todos os símbolos (e, desde logo, o da coligação recorrente) tenham tal dimensão que o rectângulo ou quadrado em que eles se inscrevam (real ou imaginariamente) tenha cerca de 260 mm2, sem que, no entanto, no caso de um rectângulo, o lado correspondente a base possa exceder 27,5 mm e o lado correspondente à altura possa ultrapassar 19 mm.

Lisboa, 5 de Dezembro de 1989.

Messias Bento

Vítor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Maria da Assunção Esteves

Bravo Serra

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José de Sousa e Brito

António Vitorino

José Manuel Cardoso da Costa