Legislator Case Law & Legislation
369/89 AI generated

369/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 369/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A coligação eleitoral "Por Lisboa", exposta que foi a prova tipográfica do boletim de voto para a eleição da Assembleia Municipal de Lisboa, veio dela apresentar reclamação, nos termos do artigo 83.º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro).

Legislator headnote

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369/89 · Tribunal Constitucional: Veio, então, a dita Coligação pedir a aclaração da decisão, por forma a ficarem-se a saber as dimensões que o quadrilátero, em que o seu símbolo se tem de inscrever, deve ter no boletim.

Keywords

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ballot paper registration of voters symbol of State political party affiliation official voting pamphlet certificate of election
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368/89
A coligação eleitoral "Por Lisboa", exposta que foi a prova tipográfica do boletim de voto para a eleição da Câmara Municipal de Lisboa, veio dela apresentar reclamação, nos termos do artigo 83.º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro).
TC_19890559
1.1 — Nos autos eleitorais de apresentação de candidaturas para a Assembleia de Freguesia da Lapa, no concelho de Lisboa, correndo termos no 13.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa, foi deduzida reclamação pela coligação eleitoral «Por Lisboa» contra as provas tipográficas dos respectivos boletins de voto, havendo o Senhor Juiz julgado procedente a reclamação e determinado «se proceda à substituição da prova do bole­tim de voto em questão de modo a que seja ampliada para a área total de 320 mm2 o símbolo da coligação ‘Por Lisboa’ e, consequentemente, todos os demais símbolos constantes da prova tipográfica, de modo que se venham a inscrever no quadrilátero respectivo todas as componentes dos símbolos dos partidos que compõem a coligação reclamante, com o escopo de ser potencializado o seu papel identificador em condições idênticas às das restantes forças políticas concorrentes, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 82.º e do n.º 1 do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro».
TC_19890556
Os Serviços da Câmara Municipal de Lisboa observaram rigorosamente a lei; e Seguiram as medidas indicadas no citado Acórdão desse Tribunal Constitucional [refere-se ao Acórdão n.º 258/85];
TC_19890544
1 — A coligação eleitoral «Por Lisboa», concorrente à eleição da Assembleia de Freguesia da Penha de França, no concelho de Lisboa, reclamou para o juiz da comarca das provas tipográficas do boletim de voto destinado àquela eleição, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.
328/89
A coligação eleitoral "Por Lisboa", concorrente à eleição da Assembleia de Freguesia de Alto do Pina, no concelho de Lisboa, recorreu para este Tribunal do despacho do senhor Juiz do 15.º Juízo Cível que desatendeu a reclamação deduzida, nos termos do artigo 83.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, contra a dimensão do símbolo da coligação aposto nas provas tipográficas dos respectivos boletins de voto.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 587/89

ACÓRDÃO N.º 587/89

Processo n.º 369/89

Plenário

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A coligação eleitoral "Por Lisboa", exposta que foi a prova tipográfica do boletim de voto para a eleição da Assembleia Municipal de Lisboa, veio dela apresentar reclamação, nos termos do artigo 83.º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro).

Pediu que, julgando-se a reclamação "procedente e provada", se ordenasse a substituição da prova daquele boletim de voto por forma a que fosse "ampliado o símbolo da coligação "POR LISBOA" e, consequentemente, todos os demais constantes da prova tipográfica, de modo que se venham a inscrever no quadrilátero respectivo todas as componentes dos símbolos dos partidos que compõem a coligação reclamante, a fim de ser potencializado o seu papel identificador em condições sensivelmente iguais às das restantes forças políticas concorrentes", uma vez que – disse – tal símbolo não cumpre o seu papel identificador.

2. O Meritíssimo Juiz deferiu a reclamação, ordenando que se aumentassem as dimensões do símbolo da Coligação reclamante, sem, contudo, fixar tais dimensões.

Veio, então, a dita Coligação pedir a aclaração da decisão, por forma a ficarem-se a saber as dimensões que o quadrilátero, em que o seu símbolo se tem de inscrever, deve ter no boletim.

O Meritíssimo Juiz, porém, negou-se a fazer a requerida aclaração.

3. É, do assim decidido, que vem o presente recurso.

Cumpre, pois, decidir.

De facto, não há qualquer obstáculo de ordem formal a que tal se faça, designadamente, há que ter a Coligação recorrida como parte vencida para poder impugnar aquela decisão.

II. Fundamentos.

A questão da dimensão dos símbolos – recte a do símbolo da Coligação recorrente para as próximas eleições autárquicas – foi já objecto de decisão deste Tribunal, no Acórdão n.º 544/89, de que está junta cópia aos autos.

É a doutrina aí estabelecida que aqui se reafirma, e justamente pelos fundamentos expostos, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos. Até porque, de outro modo, a decisão recorrida seria de difícil execução.

III. Decisão.

Nestes termos decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se, em consequência, que os boletins de voto em causa sejam substituídos por outros em que todos os símbolos (e, desde logo, o da coligação recorrente) tenham tal dimensão que o rectângulo ou quadrado em que eles se inscrevam (real ou imaginariamente) tenha cerca de 260 mm2, sem que, no entanto, no caso de um rectângulo, o lado correspondente à base possa exceder 27,5 mm e o lado correspondente à altura possa ultrapassar 19 mm.

Lisboa, 30 de Novembro de 1989

Vítor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Maria da Assunção Esteves

Bravo Serra

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

António Vitorino

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida