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TC_19890585 AI generated

TC_19890585 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19890585
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — O mandatário das listas de candidatura do Partido Socialista (PS) à Assembleia Municipal, Câmara Municipal da Lousã e à Assembleia de Freguesia de Serpins, notificado em 21 de Novembro de 1989, do Acórdão n.º 534/89, deste Tribunal veio, nos termos dos artigos 666.º e 668.º do Código de Processo Civil e artigo 149.º-A do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção da Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho, «requerer o esclarecimento da obscuridade ou ambiguidade existente no referido acórdão ou se assim se não entender a sua nulidade, com base nas alíneas c) e/ou d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil» acima referido.

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artigo 668.º do Código de Processo Civil, artigo 144.º do Código de Processo Civil, artigo 144.º do CPC; TC_19890585 · Tribunal Constitucional: 6 — O facto de o citado artigo 149.º-A não excluir a aplicação neste processo do artigo 144.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, é irrelevante.

Keywords

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striking from the electoral list fixed party list untimely grounds time limit in hours invalidity of an election list voting system

Cited Legislation

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artigo 668.º do Código de Processo Civil
artigo 144.º do Código de Processo Civil
artigo 144.º do CPC
Nada disto, porem, é susceptível de infirmar a asserção de que a Lei n.º 14-B/85, só não afastou a aplicação do n.º 3 do artigo 144.º do CPC, por tal ser, à data, desnecessário.
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666/05
No Tribunal Judicial da Comarca de Valença, por despacho de fls.
564/2007
O Partido da Terra‑MPT, através de requerimento subscrito por Paulo Trancoso, na qualidade de Presidente do Partido da Terra, interpôs recurso do despacho da Governadora Civil de Lisboa, de 14 de Maio de 2007, que designou o dia 1 de Julho de 2007 para a realização de eleições intercalares para a Câmara Municipal de Lisboa.
284/85
As coligações devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e a este comunicadas até ao 70.º dia anterior à realização do acto eleitoral.
755/2020
1.O Partido da Terra – MPT (PT-MPT), representado pelo seu presidente, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 33.º, n.º 1, da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, (referida adiante pela sigla «LEALRAA»), da decisão do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores – Juízo de Competência Genérica de Santa Cruz das Flores, de 21 de Setembro de 2020, que indeferiu a reclamação apresentada pelo mesmo partido político do despacho proferido pelo mesmo Tribunal em 15 de Setembro de 2020.
1063/2025
Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo Local Cível das Caldas da Rainha, o mandatário do Partido Social Democrata (PPD/PSD) às eleições autárquicas de 2025 no Município de Óbidos, notificado do Acórdão deste Tribunal n.º 849/2025, pelo qual se decidiu não conhecer o recurso que havia interposto ao abrigo do artigo 31.º da Lei n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual (doravante LEOAL), veio requerer a «aclaração» desta decisão, nos seguintes termos (cf. fls. 321-322):

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Full text

Acórdão 585/89

ACÓRDÃO N.o 585/89[1]

Processo: n.º 309/89.

Plenário

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

1 — O mandatário das listas de candidatura do Partido Socialista (PS) à Assembleia Municipal, Câmara Municipal da Lousã e à Assembleia de Freguesia de Serpins, notificado em 21 de Novembro de 1989, do Acórdão n.º 534/89, deste Tribunal veio, nos termos dos artigos 666.º e 668.º do Código de Processo Civil e artigo 149.º-A do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção da Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho, «requerer o esclarecimento da obscuridade ou ambiguidade existente no referido acórdão ou se assim se não entender a sua nulidade, com base nas alíneas c) e/ou d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil» acima referido.

2 — Fundamenta o seu pedido de aclaração e/ou nulidade no facto de não sendo indicada na afixação das listas definitivas qualquer hora, não se poder contar o prazo, hora a hora e, «mesmo que assim se não entenda, parece existir ambiguidade entre a decisão de não se descontar sábados e domingos e feriados e a sua fundamentação legal (artigo 145.º-A do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção da Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho)».

3 — O acórdão cuja aclaração se pede foi proferido em 17 de Novembro de 1989, notificado ao Juiz da comarca, por telegrama, na mesma data, e notificado aos mandatários dos partidos em causa em 20 de Novembro de 1989, por carta registada, tendo, em 21 do mesmo mês, baixado os autos à comarca (elementos estes constantes da informação prestada no presente processo).

4 — A presente reclamação deu entrada neste Tribunal no dia 28 de Novembro de 1989, pelo que, tendo em consideração o prazo presumido das notificações judiciais por carta registada — artigo 1.º, n.º 3, do Decreto­-Lei n.º 121/76, de 11 de Fevereiro —, se tem de considerar a recla­ma­ção atempada.

Cumpre, pois, decidir.

5 — Entende-se que inexiste qualquer ambiguidade ou nulidade no caso em apreço, mas apenas uma obscuridade na fundamentação do acórdão, designadamente quando se invoca, para justificar a não contagem de sábados, domingos e feriados, em processo como aquele sobre que versou o Acórdão n.º 534/89, o artigo 149.º-A do Decreto-Lei n.º 701-B/76.

6 — O facto de o citado artigo 149.º-A não excluir a aplicação neste processo do artigo 144.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, é irrelevante.

Na verdade, o citado artigo 149.º-A foi introduzido pela Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho, e destinava-se naturalmente a ser aplicado nas eleições autárquicas que se seguissem. Não era, assim, necessário afastar a aplicação do artigo 144.º, n.º 3, porquanto, justamente no dia 9 de Julho de 1985 — ou seja, no dia anterior ao da publicação daquela Lei n.º 14-B/85 —, havia sido publicado o Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho, que introduziu nova redacção ao artigo 144.º do Código de Processo Civil, dispondo no n.º 3 que os prazos judiciais passassem a correr mesmo durante os sábados e domingos.

É certo que esta nova redacção passaria a vigorar em 1 de Outubro de 1985 (artigo 6.º). Isso, porém, não altera o que se disse acima, uma vez que a aplicação efectiva do artigo 149.º-A só viria a ter lugar após essa data.

7 — Certo é, porém, que este Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho — e com ele a referida redacção do n.º 3 do artigo 144.º —, não chegou a entrar em vigor, uma vez que, em 28 de Setembro de 1985, foi publicado o Decreto-Lei n.º 381-A/85, que, modificando a redacção do n.º 3 do artigo 144.º, impôs a suspensão dos prazos judiciais nos sábados e domingos.

Nada disto, porem, é susceptível de infirmar a asserção de que a Lei n.º 14-B/85, só não afastou a aplicação do n.º 3 do artigo 144.º do CPC, por tal ser, à data, desnecessário.

8 — De resto, nunca neste tipo de processo seria admissível que os prazos judiciais pudessem suspender-se nos sábados, domingos, feriados e férias.

Para se ver o absurdo a que conduziria tal regime legal, basta atentar na curteza dos prazos fixados na lei para a prolação de despachos, suprimento de irregularidades, interposição de recursos e o julgamento destes: são tudo prazos de poucos dias e mesmo de horas.

Trata-se de actos urgentes cuja decisão não admite quaisquer delongas, uma vez que o seu protelamento implicaria, com toda a probabilidade, a perturbação do processamento dos actos eleitorais, todos estes sujeitos a prazos improrrogáveis.

9 — Termos em que, atendendo-se parcialmente a reclamação apresentada, se aclara a fundamentação do Acórdão n.º 534/89.

Lisboa, 28 de Novembro de 1989.

Vitor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Maria da Assunção Esteves

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Diniz

Mário de Brito

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José de Sousa e Brito

António Vitorino

Messias Bento

José Manuel Moreira Cardoso da Costa.

[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 27 de Março de 1990.