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354/89 AI generated

354/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 354/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da comarca do Marco de Canavezes, referentes a eleição para a Assembleia de Freguesia de Ariz, daquele Concelho, e em que é recorrente a Coligação Democrática Unitária, pelos fundamentos constantes do Acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 565/89, de hoje, (processo n.º 350/89), que aqui se dão por integralmente reproduzidos, decide-se dar provimento ao recurso, e considerar válida a substituição dos candidatos operada pelo mandatário desta coligação e, em consequência, admitir a respectiva lista de candidatos, da qual ficam a fazer parte como candidatos efectivos os ora aceites.

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354/89 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Tribunal da comarca do Marco de Canavezes, referentes a eleição para a Assembleia de Freguesia de Ariz, daquele Concelho, e em que é recorrente a Coligação Democrática Unitária, pelos fundamentos constantes do Acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 565/89, de hoje, (processo n.º 350/89), que aqui se dão por integralmente reproduzidos, decide-se dar provimento ao recurso, e considerar válida a substituição dos candidatos operada pelo mandatário desta coligação e, em consequência, admitir a respectiva lista de candidatos, da qual ficam a fazer parte como candidatos efectivos os ora aceites.

Keywords

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invalidity of an election right to stand for election electoral reform constituency striking from the electoral list constitutional revision
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360/89
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da comarca de Marco de Canaveses, referentes à eleição para a Assembleia de Freguesia de Penhalonga, daquele concelho, e em que é recorrente a Coligação Democrática Unitária, pelos fundamentos constantes do Acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 565/89, de hoje (processo n.º 350/89), que aqui se dão por integralmente reproduzidos, decide-se dar provimento ao recurso e considerar válida a substituição dos candidatos operada pelo mandatário dessa coligação e, em consequência, admitir a respectiva lista de candidatos, da qual ficam a fazer parte como candidatos efectivos os ora aceites.
361/89
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da comarca do Marco de Canaveses, referentes à eleição para a Assembleia de Freguesia de Avessados, daquele Concelho, e em que é recorrente a Coligação Democrática Unitária, pelos fundamentos constantes do Acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 565/89, de hoje, (processo n.º 350/89), que aqui se dão por integralmente reproduzidos, decide-se dar provimento ao recurso, e considerar válida a substituição dos candidatos operada pelo mandatário desta coligação e, em consequência, admitir a respectiva lista de candidatos, da qual ficam a fazer parte como candidatos efectivos os ora aceites.
355/89
Nestes autos, em que é recorrente a coligação eleitoral "CDU – Coligação Democrática Unitária", relativa à eleição para a Assembleia de Freguesia de Rio de Galinhas, concelho de Marco de Canaveses, pelos fundamentos do Acórdão n.º 565/89, desta data (Processo n.º 350/89), que aqui se dão por reproduzidos – acórdão de que está junta cópia ao processo – decide-se conceder provimento ao recurso da CDU e considerar válida a substituição dos candidatos operada pelo mandatário dessa coligação no prazo previsto no artigo 20.º da Lei Eleitoral e, em consequência, admitir a respectiva lista, da qual passam a fazer parte, como candidatos efectivos, os ora aceites.
352/89
Nestes autos, em que é recorrente a coligação eleitoral "CDU – Coligação Democrática Unitária", relativa à eleição para a Assembleia de Freguesia de Rio de Galinhas, concelho de Marco de Canaveses, pelos fundamentos do Acórdão n.º 565/89, desta data (Processo n.º 350/89), que aqui se dão por reproduzidos – acórdão de que está junta cópia ao processo – decide-se conceder provimento ao recurso da CDU e considerar válida a substituição dos candidatos operada pelo mandatário dessa coligação no prazo previsto no artigo 20.º da Lei Eleitoral e, em consequência, admitir a respectiva lista, da qual passam a fazer parte, como candidatos efectivos, os ora aceites.
357/89
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da comarca de Marco de Canaveses, referentes à eleição para a Assembleia de Freguesia de Folhada, daquele concelho, e em que é recorrente a Coligação Democrática Unitária, pelos fundamentos constantes do Acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 350 /89, de hoje (Processo n.º 350/89), que aqui se dão por integralmente reproduzidos, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, admitir a lista apresentada por aquela recorrente a dita freguesia, atendendo-se nela as substituições solicitadas pelo requerimento de fls.101.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 584/89

Processo n.º 354/89

1ª Secção

Relator: Conselheiro António Vitorino

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da comarca do Marco de Canavezes, referentes a eleição para a Assembleia de Freguesia de Ariz, daquele Concelho, e em que é recorrente a Coligação Democrática Unitária, pelos fundamentos constantes do Acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 565/89, de hoje, (processo n.º 350/89), que aqui se dão por integralmente reproduzidos, decide-se dar provimento ao recurso, e considerar válida a substituição dos candidatos operada pelo mandatário desta coligação e, em consequência, admitir a respectiva lista de candidatos, da qual ficam a fazer parte como candidatos efectivos os ora aceites.

Lisboa, 28 de Novembro de 1989.

António Vitorino

Messias Bento

Vítor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Maria da Assunção Esteves

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Diniz

Mário de Brito

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa