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TC_19890576 AI generated

TC_19890576 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19890576
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — Em 25 de Outubro de 1989, o juiz do tribunal judicial da Figueira da Foz, apreciando as candidaturas do Partido Socialista (PS) à Assembleia de Freguesia de Tavarede, verifica que quatro dos candidatos, na respectiva declaração de aceitação de candidatura, haviam declarado candidatarem-se à junta de freguesia de Tavarede e não à assembleia de freguesia, pelo que determinou a notificação imediata do respectivo mandatário para, no prazo de três dias, suprir aquela irregularidade processual.

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artigo 246.º da Constituição, artigo 249.º do Código Civil; TC_19890576 · Tribunal Constitucional: A 9 de Novembro, o juiz mandou notificar os mandatários das listas concorrentes à assembleia de freguesia de Tavarede para responderem, querendo, no prazo de dois dias, à reclamação apresentada pelo PS.

Keywords

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registration of voters political party affiliation announcement of candidacy striking from the electoral list electoral fraud party-list vote

Cited Legislation

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artigo 246.º da Constituição
artigo 249.º do Código Civil
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800/2017
1.O Partido Socialista (PS), representado pelo respetivo mandatário no município de Fafe, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (referida adiante pela sigla «LEOAL»), da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Local Cível de Fafe, de 21 de agosto de 2017, que não indeferiu a reclamação apresentada pelo mesmo partido político do despacho proferido pelo mesmo Tribunal em 14 de agosto de 2017.
491/2002
No Tribunal Judicial da Comarca de Fafe, foram apresentadas listas de candidaturas do Partido Socialista e do Partido Social Democrata para a eleição intercalar para a Assembleia de Freguesia de Regadas, do Concelho de Fafe, a realizar no dia 30 de Junho de 2002. Por despacho de fls. 64, de 22 de Maio de 2002, foi rejeitada a lista de candidatos do Partido Social Democrata, entrada a 21 de Maio, por extemporaneidade. O tribunal entendeu que o prazo terminara a 20 de Maio, nos termos conjugados do disposto no nº 1 do artigo 20º e no artigo 228º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto.
798/13
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Fafe, em que é recorrente o Partido Social Democrata, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), de decisão relativa à apresentação de candidatura do Partido Socialista à Assembleia de Freguesia da União das freguesias de Freitas e Vila Cova, do município de Fafe.
797/2017
Os presentes autos de contencioso de apresentação de candidaturas provenientes do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Cível de Fafe, relativos às candidaturas à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Agrela e Serafão, do concelho de Fafe, no âmbito das eleições autárquicas a realizar em 1.10.2017, tiveram origem num recurso interposto ao abrigo do disposto no artigo 31.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (“LEOAL”) interposto pelo mandatário do Partido Socialista (“PS”) do despacho de fls. 225 que julgou extemporânea a reclamação por si apresentada do despacho de fls. 195, proferido nos termos previstos no artigo 25.º, n.º 2, da LEOAL, o qual, considerando regular e válido o processo eleitoral de candidatura à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Agrela e Serafão do município de Fafe, admitiu, designadamente, a lista apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores “Fafe Sempre”.
866/93
1 - José Henriques Mendes, invocando a qualidade de candidato na lista do Partido Socialista à eleição da assembleia de freguesia de Pedreira, concelho de Tomar, através de fax, recebido neste Tribunal no dia 24 de Dezembro de 1993 e registado na secretaria pelas 9 horas do dia 27 imediato, veio interpor recurso "ao abrigo do nº 2 do art. 103º do DL 701-B/76, de 29 de Setembro", informando que "por a Câmara Municipal de Tomar estar encerrada e assim não poder ter a documentação completa (…) o fará na segunda-feira, dia 26 de Novembro de 1993". (Trata-se, no tocante à indicação desta última data, de manifesto lapso, pois pretendia seguramente dizer-se "dia 27 de Dezembro de 1993").

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Full text

Acórdão 576/89

ACÓRDÃO N.o 576/89[1]

Processo: n.º 319/89.

Plenário

Relator: Conselheiro António Vitorino.

Acordam no Tribunal Constitucional:

I

1 — Em 25 de Outubro de 1989, o juiz do tribunal judicial da Figueira da Foz, apreciando as candidaturas do Partido Socialista (PS) à Assembleia de Freguesia de Tavarede, verifica que quatro dos candidatos, na respectiva declaração de aceitação de candidatura, haviam declarado candidatarem-se à junta de freguesia de Tavarede e não à assembleia de freguesia, pelo que determinou a notificação imediata do respectivo mandatário para, no prazo de três dias, suprir aquela irregularidade processual.

Em 31 de Outubro, o mandatário do PS vem suprir a apontada irregularidade afirmando que «onde os candidatos (...) declaram aceitar a candidatura para a ‘Junta de Freguesia’, quiseram dizer para a ‘Assembleia de Freguesia’, assim devendo entender-se, pois só por lapso escreveram da maneira apontada».

2 — Por despacho de 3 de Novembro, o juiz considera que não foi suprida a deficiência das candidaturas, porque o «Ex.mo mandatário veio dizer que deve entender-se ‘Assembleia de Freguesia’, mas, desse modo, apenas manifestou a sua vontade que não a dos candidatos que deveriam ter apresentado nova declaração». Por esta razão decidiu o juiz excluí-los, rejeitando a sua candidatura.

Esta decisão do juiz foi notificada ao mandatário do PS em 6 de Novembro.

3 — A 8 de Novembro, o mandatário do PS e os quatro candidatos cuja candidatura havia sido rejeitada vêm reclamar da decisão do juiz invocando, no essencial, que a deficiência das candidaturas em causa resultava de mero erro de escrita, tendo cabimento nos termos da lei civil a rectificação desse erro, e declarando ratificar as declarações e a interpretação em seu nome emitidas pelo mandatário da lista que, assim, bem interpretou a sua vontade. A título cautelar juntaram novas declarações de candidatura.

A 9 de Novembro, o juiz mandou notificar os mandatários das listas concorrentes à assembleia de freguesia de Tavarede para responderem, querendo, no prazo de dois dias, à reclamação apresentada pelo PS.

A 13 de Novembro, o mandatário do Partido Social Democrata (PPD/PSD) vem aos autos coonestar a decisão do juiz considerando que, embora admitisse tratar-se de erro de escrita, o mandatário do PS não supriu a irregularidade em causa conforme lhe fora já determinado pelo juiz no seu despacho de 25 de Outubro, porquanto o PS não havia apresentado o suprimento no prazo que para o efeito lhe havia sido fixado, não o podendo fazer com a apresentação da reclamação, porque, a aceitar-se esta solução, tal equivaleria a uma prorrogação do prazo de apresentação das listas a favor do PS.

4 — Decidindo sobre a reclamação, o juiz, a 14 de Novembro, indefere-a por considerar que nesta fase do processo eleitoral já não cabe qualquer suprimento das irregularidades processuais e em virtude de as declarações de aceitação de candidatura revestirem natureza pessoal, não podendo ser produzidas através de mandatário. Em abono da sua posição refere o magistrado que «os candidatos poderiam ter feito a opção de, se não fossem membros da Junta, não quisessem pertencer à Assembleia de Freguesia» e que «na devida altura sobre tal situação, competiria aos candidatos apresentar novas declarações uma vez que são eles e não o mandatário que têm de apresentar a sua manifestação inequívoca de vontade».

5 — Notificado desta decisão em 15 de Novembro, no dia imediato o mandatário do PS interpôs recurso para este Tribunal argumentando, no essencial, que o suprimento do erro de escrita fora feito pelo mandatário e em momento posterior devidamente ratificado pelos próprios candidatos que não se tratou de substituir os candidatos na emissão da vontade de se candidatarem, mas tão somente de corrigir um mero erro de escrita, que tal se compreende no complexo de poderes de que dispõe o mandatário, que a ratificação pelos interessados tem eficácia retroactiva e que a hipótese de os candidatos só aceitarem candidatar-se no pressuposto de virem a integrar a junta de freguesia, além de ser pouco plausível, não constitui certeza jurídica que possa ser considerada como fundamento suficiente para a decisão do juiz de rejeição das suas candidaturas. Pelo que pede que seja declarada nula a decisão recorrida e sejam válidas as candidaturas em causa.

Notificado para responder, o mandatário do PPD/PSD vem, em 20 de Novembro, defender que o recurso do PS deve ser rejeitado porquanto a declaração de aceitação de candidatura deve ser feita pessoalmente e não por representação e que as declarações iniciais dos quatro candidatos do PS não enfermavam apenas de mero erro de escrita mas faltava-lhes a inequívoca afirmação de vontade de candidatura, a qual não poderia ser suprida por ratificação com efeitos retroactivos.

6 — Nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.

II

1 — As declarações de aceitação de candidatura apresentadas por quatro candidatos da lista do PS referem que se apresentam a sufrágio para a eleição da junta de freguesia de Tavarede e não da assembleia de freguesia de Tavarede, circunstância que o juiz da Figueira da Foz considerou prefigurar uma irregularidade processual, suprível nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.

Com efeito, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 246.º da Constituição, «a assembleia de freguesia é eleita pelos cidadãos eleitores residentes na área da freguesia», enquanto a junta de freguesia é eleita «por escrutínio secreto pela assembleia (de freguesia) de entre os seus membros», conforme resulta do n.º 1 do artigo 247.º da Lei Fundamental.

Assim sendo, nunca os cidadãos em causa poderiam ter apresentado uma candidatura a órgão cuja eleição não poderá resultar do sufrágio directo marcado para o próximo dia 17 de Dezembro.

Contudo, o já citado artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76 permite o suprimento de irregularidades processuais verificadas na apresentação das listas candidatas ao sufrágio, não distinguindo a lei entre irregularidades essenciais e não essenciais ou entre irregularidades mais ou menos importantes, pelo que tem sido entendimento deste Tribunal, aliás sucessivamente reiterado (cfr. por todos o Acórdão n.º 262/85, publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Março de 1986), que não cabe ao intérprete fazer distinções nesta matéria.

No caso vertente, aliás, até se poderia questionar se estaríamos perante uma verdadeira e própria irregularidade processual, atenta a manifesta impossibilidade de apresentação de candidaturas a um órgão que, por imperativo constitucional, não resulta de eleição por sufrágio universal.

De qualquer modo, o juiz a quo entendeu que se tratava de uma verdadeira e própria irregularidade processual e que, por isso, lhe cumpria nos termos da lei, promover o adequado suprimento, para o que notificou o mandatário da lista.

Assim sendo, cumpre apreciar primeiramente a relevância da referida irregularidade processual e subsequentemente a forma de suprimento adoptada pelo mandatário e que, não tendo sido considerada pelo juiz como legalmente adequada, fundamentou a rejeição das candidaturas em causa.

2 — É entendimento deste Tribunal que as declarações de candidatura em causa enfermam de mero erro de escrita, susceptível de rectificação, tal como se prevê no artigo 249.º do Código Civil quando dispõe: «O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta».

Como escreve o Prof. Castro Mendes (Teoria Geral do Direito Civil, Vol. II, ed. AAFDL, Lisboa, 1979, p. 135), «o erro na declaração erro-obstá­culo ou erro obstativo verifica-se em todos os casos em que inintencional­mente a vontade declarada não corresponde a uma vontade real do autor, existente mas de sentido diverso». É o que indubitavelmente se verifica neste caso, um lapsus calami (erro material ou erro mecânico), porquanto é inequívoco, nos termos da própria declaração inicial, que a vontade de candidatura (à assembleia de freguesia) existe, só que, por erro de escrita, ela não coincide com a vontade declarada (a de se candidatar a um órgão por definição excluído do sufrágio em causa, a junta de freguesia).

Como sublinha Menezes Cordeiro (Teoria Geral do Direito Civil, 1.º vol., 2.ª ed., ed. AAFDL, Lisboa, 1988, pp. 569 e segs.), recordando o ensinamento de Savigny, a declaração apresenta, como elementos, a própria vontade, a declaração de vontade e a relação de concordância que entre ambas se deve estabelecer. A declaração surge como uma acção humana, logo voluntária, como um acto de comunicação («uma acção que releva por dela se depreender uma opção interior do declarante, opção essa que, assim, se vai exteriorizar») e como um acto de validade («ao fazê-la, o declarante não emite uma comunicação de ciência ou uma informação opinativa: ele manifesta uma adstrição da própria vontade que a origina a um padrão de comportamento determinado, pré-indiciado por ela própria»).

Logo, no caso sub judicio resulta da declaração inicial dos candidatos e dos circunstancialismos próprios da declaração que emitiram que a sua vontade real era a de se candidatarem à assembleia de freguesia de Tavarede e que, só por erro de escrita, referenciaram a junta de freguesia, originando uma divergência não-intencional entre a sua vontade real e a vontade efectivamente declarada, podendo o erro em causa ser cognoscível com segurança pelos termos e circunstancialismos da própria declaração, assistindo aos declarantes o direito de rectificarem a declaração.

3 — Conforme resulta dos autos, a rectificação do lapsus calami não foi feita pelos próprios declarantes mas sim pelo mandatário, facto que levou o juiz a quo a considerar que o suprimento assim operado não era suficiente, razão pela qual rejeitou as candidaturas em causa.

Não é esse o entendimento deste Tribunal.

Com efeito, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, em caso de irregularidade processual, o mandatário da lista é notificado para proceder ao suprimento pertinente. O mandatário aparece assim, à face da lei, neste caso, como o interlocutor directo do juiz, sendo mandatário da lista para todas as operações eleitorais.

Neste contexto, no complexo de poderes que se prefiguram como definitórios da função de mandatário, deve considerar-se incluído o de suprir meros erros de escrita, erros ostensíveis cuja rectificação resulta, com segurança, dos termos e circunstancialismos da própria declaração. É que, em boa verdade, não se trata de suprir a ausência de vontade de candidatura (essa sim, de natureza eminentemente pessoal e insusceptível de ser substi­tuí­da por declaração do mandatário), mas tão somente de corrigir um erro de escrita manifesto, um erro material que pressupõe uma operação de rectificação destinada a tornar conforme à vontade real os termos da vontade declarada. Razão por que não se vê que essa rectificação não possa ser validamente operada pela vinda aos autos do mandatário, identificando o lapsus calami e apontando a solução que, com segurança, decorre do circunstancialismo da declaração inicial.

III

Termos em que se decide dar provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e determinando a inclusão nas listas do PS para a assembleia de freguesia de Tavarede dos candidatos António Manuel Gonçalves Simões Baltazar, Victor Manuel dos Santos Madaleno, Maria de Lurdes Seixas do Nascimento Carvalho e António José Ladeiro da Costa.

Lisboa, 28 de Novembro de 1989.

António Vitorino

Messias Bento

Vitor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Maria da Assunção Esteves

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Diniz

Mário de Brito

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José de Sousa e Brito

José Manuel Moreira Cardoso da Costa.

[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 5 de Abril de 1990.