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TC_19890575 AI generated

TC_19890575 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19890575
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — Em 2 de Novembro de 1989, o mandatário do Partido Social Democrata (PPD/PSD) para as operações eleitorais no Concelho de Ponta do Sol apresentou ao juiz do Tribunal da Comarca de Ponta do Sol, «reclamação ou impugnação contra a candidatura do cidadão, Sr. Manuel Figueira, chefe de Repartição de Finanças do Concelho de Ponta do Sol, proposto à eleição da Câmara Municipal deste Concelho pelo CDS».

Legislator headnote

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TC_19890575 · Tribunal Constitucional: 5 — Também em 21 de Novembro, o mandatário do CDS entregou, no Tribunal de Ponta do Sol, novo requerimento de interposição de recurso, reeditando os argumentos que já expendera no seu requerimento de 13 de Novembro.

Keywords

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candidacy proposal right to stand for election re-election of public officials elimination of candidates invalidity of an election withdrawal of opposition
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818/2017
Manuel Ricardo Ribeiro e Costa, na qualidade de candidato apresentado pelo Partido Social Democrata – PPD/PSD («PPD/PSD») à Assembleia da União de Freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão, município de Viana do Castelo, no âmbito das eleições autárquicas convocadas para o dia 1 de outubro de 2017, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por «LEOAL»), da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, em 23 de agosto de 2017, que julgou improcedente a reclamação que o mesmo havia apresentado contra o despacho datado de 16 de agosto de 2017, que «rejeit[ou] a sua candidatura, nos termos previstos no artigo 16.º, n.ºs 3 e 6 da LEOAL», determinando a sua «substituição pelo respetivo suplente, salvo se a respetiva lista promo[vesse] em tempo a sua substituição».
699/01
A ..., mandatário da lista do PSD proposta à eleição da Assembleia de Freguesia do Carriço do concelho de Pombal e M..., candidato pela lista do PSD à Assembleia de Freguesia de Carriço interpuseram separadamente, no 9 de Novembro de 2001, o primeiro e no dia 12 de Novembro de 2001 o segundo, recurso para o Tribunal Constitucional do despacho de 7 de Novembro de 2001 da Juíza do Tribunal Judicial da Comarca de Pombal que julgou inelegível o segundo recorrente, deferindo a impugnação deduzida pelo Partido Socialista da sua candidatura a 1º candidato da lista do PSD proposta à Assembleia de Freguesia de Carriço.
TC_19890531
Em 13 de Novembro de 1989 o mandatário do Centro Democrático Social (CDS) para as questões eleitorais referentes ao município de Ponta do Sol enviou a este Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, recurso do despacho do juiz da Comarca de Ponta do Sol de 9 de Novembro de 1989 onde este decidiu da reclamação deduzida pelo mandatário do PSD quanto à elegibilidade do primeiro elemento da lista apresentada pelo CDS para a Câmara Municipal do referido concelho.
TC_19970700
O mandatário do Partido Socialista interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão da juíza do Tribunal Judicial da Comarca de Grândola que indeferiu a reclamação que apresentara contra a não admissão da candidatura de A. como cabeça de lista do Partido Socialista à Câmara Municipal de Grândola. A decisão final de não admissão foi proferida a 6 de Novembro de 1997, tendo no dia 7 de Novembro sido afixada à porta do Tribunal a relação completa de todas as listas admitidas, data em que o mandatário do Partido Socialista recebeu notificação da decisão. O requerimento de interposição do recurso deu entrada na secretaria do Tribunal às 9 horas de segunda-feira 10 de Novembro de 1997. No mesmo dia a juíza de Grândola admitiu o recurso "por legal, tempestivo e interposto por quem tem legitimidade" e mandou notificar os mandatários das listas do Partido Social Democrata e da Coligação Democrática Unitária, únicos que tinham impugnado a admissão, para responderem, querendo, ao recurso. Respondeu o mandatário do Partido Social Democrata, apoiando o decidido.
TC_19890532
1 — Na lista apresentada em 23 de Outubro último pelo Partido Socia­lista (PS), às eleições autárquicas para a Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, a realizar no próximo dia 17 de Dezembro, figura, como primeiro candidato efectivo, o engenheiro civil Manuel Carlos da Costa Marinho.

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Full text

Acórdão 575/89

ACÓRDÃO N.o 575/89

Processo: n.º 575/89.

Plenário

Relator: Conselheiro António Vitorino.

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

I

1 — Em 2 de Novembro de 1989, o mandatário do Partido Social Democrata (PPD/PSD) para as operações eleitorais no Concelho de Ponta do Sol apresentou ao juiz do Tribunal da Comarca de Ponta do Sol, «reclamação ou impugnação contra a candidatura do cidadão, Sr. Manuel Figueira, chefe de Repartição de Finanças do Concelho de Ponta do Sol, proposto à eleição da Câmara Municipal deste Concelho pelo CDS».

Em resposta o mandatário do Centro Democrático Social (CDS) considerou que o cidadão em causa não estava ferido de inelegibilidade porquanto, embora sendo efectivamente Chefe da referida Repartição de Finanças, havia solicitado uma licença sem vencimento «desde a sua candidatura até ao dia seguinte ao das eleições autárquicas a que se candidatara», facto que, por si só, afastaria a impossibilidade legal de apresentação de candidatura.

2 — Em 9 de Novembro, o juiz de Ponta do Sol considerou procedente a reclamação do PSD e rejeitou a candidatura de Manuel Figueira à Câmara Municipal de Ponta do Sol nas listas do CDS.

3 — Em 13 de Novembro, o mandatário do CDS recorreu da decisão do Juiz de Ponta do Sol para o Tribunal Constitucional, tendo enviado o requerimento de interposição de recurso directamente para este Tribunal, por via postal. O Tribunal Constitucional, em 15 de Novembro, no seu Acórdão n.º 531/89, determinou o envio do recurso em causa ao Tribu­nal de Ponta do Sol, pois que, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, «o requerimento de interposição de recurso (das decisões finais do juiz relativas a apresentação de candidaturas), do qual constarão os seus fundamentos, será entregue no tribunal que tiver proferido a decisão recorrida, acompanhado de todos os elementos de prova».

4 — Em 20 de Novembro, o juiz do Tribunal de Ponta do Sol proferiu despacho onde determinava a notificação do mandatário do CDS da baixa do processo e do teor do Acórdão do Tribunal Constitucional de 15 de Novembro, «para os efeitos que tiver por convenientes», a qual notificação foi feita em 21 de Novembro.

5 — Também em 21 de Novembro, o mandatário do CDS entregou, no Tribunal de Ponta do Sol, novo requerimento de interposição de recurso, reeditando os argumentos que já expendera no seu requerimento de 13 de Novembro.

6 — Na mesma data, o juiz de Ponta do Sol profere despacho onde refere que «não obstante ser nosso entendimento que é intempestivo o recurso interposto pelo CDS, uma vez que, com violação do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, o mesmo foi interposto directamente para o Tribunal Constitucional quando o deveria ter sido neste Tribunal, e entretanto o prazo legalmente fixado expi­rou, atendendo ao teor do douto acórdão do Tribunal Constitucional de folhas 19 e 20 do processo apenso, designadamente a sua parte final e ao requerimento de fls. 135, notifique imediatamente o mandatário do PSD para responder, querendo, no prazo de dois dias (v. artigo 27.º, n.º 3, do citado diploma legal)».

7 — O mandatário do PSD não respondeu, tendo o juiz determinado a subida dos autos ao Tribunal Constitucional.

II

1 — Atendendo ao facto de o mandatário do CDS ter interposto recurso directamente para este Tribunal em vez de o fazer, como determina o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, junto do tribunal a quo, o Tribunal Constitucional proferiu o Acórdão n.º 531/89, de 15 de Novembro, determinando o envio do processo ao tribunal de Ponta do Sol, tendo sido notificado desta decisão o mandatário do CDS, por via postal, em 16 de Novembro.

2 — Nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, «o recurso (das decisões finais do juiz) deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação das listas a que se refere o artigo 22.º, n.º 4 [entenda-se, como resulta da própria lei, n.º 5]».

Ora, as listas em causa foram afixadas no tribunal de Ponta do Sol em 14 de Novembro, pelo que o prazo para interposição do recurso terminou em 16 de Novembro.

Como o recurso enviado por este Tribunal na sequência do Acórdão n.º 531/89, deu entrada no tribunal de comarca de Ponta do Sol em 20 de Novembro, é nesta data que se deve considerar interposto o recurso para efeitos da contagem daquele prazo, daí resultando a sua manifesta extemporaneidade.

III

Termos em que se decide não tomar conhecimento do recurso, por extemporaneidade.

Lisboa, 28 de Novembro de 1989.

António Vitorino

Messias Bento

Vitor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Maria da Assunção Esteves

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Diniz

Mário de Brito

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José de Sousa e Brito

José Manuel Moreira Cardoso da Costa.