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TC_19890564 AI generated

TC_19890564 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19890564
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — Precedendo reclamação da coligação eleitoral denominada «Por Lisboa» e visando as provas tipográficas do boletim de voto para a eleição da Assembleia de Freguesia de Alcântara, o Senhor juiz do 13.º Juízo Cível de Lisboa, por despacho de 21 do corrente mês de Novembro, determinou que naquele boletim fosse a área total do símbolo da reclamante, a apor em tal boletim, ampliada de molde a ocupar 320 milímetros quadrados, consequentemente se aumentando os símbolos das demais forças políticas concorrentes e constantes do mesmo boletim, assim se permitindo inscrever no quadrilátero que contém o símbolo da referida coligação todos os símbolos dos partidos que a compõem, deste modo se visando potencializar o seu papel identificador em condições idênticas às daquelas restantes forças.

Legislator headnote

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TC_19890564 · Tribunal Constitucional: Todavia, no caso em presença, o despacho recorrido determinou a substituição da prova tipográfica dos boletins de voto por forma a que fosse ampliada a área total do símbolo da coligação reclamante e, consequentemente, de todos os demais símbolos.

Keywords

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symbol of State protection of public emblems standing of the municipality amendment of the claim electoral register scope of the legislation
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TC_19890562
1 — O presidente da Câmara Municipal de Lisboa vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional do despacho do M.mo Juiz do 13.º Juízo Cível de Lisboa que julgou procedente a reclamação apresentada pela coligação «Por Lisboa», concorrente à assembleia de freguesia de Santa Maria de Belém, do concelho de Lisboa, quanto às dimensões do símbolo desta coligação constante da prova tipográfica do boletim de voto e ordenou, em consequência, a ampliação dessas dimensões de forma a atingir-se uma área total de 320 mm2, bem como a ampliação de todos os demais símbolos constantes da aludida prova tipográfica. Na decisão ora recorrida esclarece-se que a ampliação ordenada tem a finalidade de que «se venham a inscrever no quadrilátero respectivo todos os componentes dos símbolos dos partidos que compõem a coligação reclamante, com o escopo de ser potencializado o seu papel identificador em condições idênticas à das restan­tes forças políticas concorrentes, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 82.º e do n.º 1 do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro».
TC_19890555
1 — A Coligação Eleitoral «Por Lisboa», concorrente à eleição da Assembleia de Freguesia dos Prazeres, no município de Lisboa, reclamou para o juiz da Comarca das provas tipográficas do boletim de voto destinado àquela eleição, a realizar no dia 17 de Dezembro de 1989, nos termos do disposto no artigo 83.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.
TC_19890556
Os Serviços da Câmara Municipal de Lisboa observaram rigorosamente a lei; e Seguiram as medidas indicadas no citado Acórdão desse Tribunal Constitucional [refere-se ao Acórdão n.º 258/85];
TC_19890559
1.1 — Nos autos eleitorais de apresentação de candidaturas para a Assembleia de Freguesia da Lapa, no concelho de Lisboa, correndo termos no 13.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa, foi deduzida reclamação pela coligação eleitoral «Por Lisboa» contra as provas tipográficas dos respectivos boletins de voto, havendo o Senhor Juiz julgado procedente a reclamação e determinado «se proceda à substituição da prova do bole­tim de voto em questão de modo a que seja ampliada para a área total de 320 mm2 o símbolo da coligação ‘Por Lisboa’ e, consequentemente, todos os demais símbolos constantes da prova tipográfica, de modo que se venham a inscrever no quadrilátero respectivo todas as componentes dos símbolos dos partidos que compõem a coligação reclamante, com o escopo de ser potencializado o seu papel identificador em condições idênticas às das restantes forças políticas concorrentes, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 82.º e do n.º 1 do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro».
374/89
A coligação eleitoral "Por Lisboa", concorrente à eleição da Assembleia de Freguesia de Carnide, no concelho de Lisboa, recorreu para este Tribunal do despacho do senhor Juiz do 14.º Juízo Cível que desatendeu reclamação deduzida, nos termos do artigo 83.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, contra a dimensão do símbolo da coligação aposto nas provas tipográficas dos respectivos boletins de voto.

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Full text

Acórdão 564/89

ACÓRDÃO N.o 564/89[1]

Processo: n.º 340/89.

Plenário

Relator: Conselheiro Bravo Serra.

Acorda-se, em plenário, no Tribunal Constitucional:

I

1 — Precedendo reclamação da coligação eleitoral denominada «Por Lisboa» e visando as provas tipográficas do boletim de voto para a eleição da Assembleia de Freguesia de Alcântara, o Senhor juiz do 13.º Juízo Cível de Lisboa, por despacho de 21 do corrente mês de Novembro, determinou que naquele boletim fosse a área total do símbolo da reclamante, a apor em tal boletim, ampliada de molde a ocupar 320 milímetros quadrados, consequentemente se aumentando os símbolos das demais forças políticas concorrentes e constantes do mesmo boletim, assim se permitindo inscrever no quadrilátero que contém o símbolo da referida coligação todos os símbolos dos partidos que a compõem, deste modo se visando potencializar o seu papel identificador em condições idênticas às daquelas restantes forças.

2 — Notificada a Câmara Municipal de Lisboa de tal despacho, veio o respectivo Presidente, por intermédio de advogado constituído, interpor recurso para este Tribunal Constitucional, propugnando pela revogação do dito despacho, já que, na impressão das provas tipográficas do boletim em questão, os serviços daquela autarquia observaram rigorosamente a lei, seguiram as medidas indicadas no Acórdão deste Tribunal n.º 258/85, publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Março de 1986, e que, respeitando-se tais medidas, possível não será aumentar-se o conteúdo dos quadrados, motivo por que a decisão impugnada violou o n.º 1 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.

3 — O recurso foi admitido por despacho do Senhor juiz e daí a remessa destes autos a este Tribunal.

II

1 — Determina a lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais que «os partidos políticos serão identificados no boletim de voto pela sua denominação, sigla e símbolo», razão pela qual as denominações, siglas e símbolos «serão remetidos pelo Ministério da Administração Interna aos governos civis, câmaras municipais, (...)» (cfr. artigo 23.º, n.os 3 e 6, do Decreto-Lei n.º 701-B/76), a fim de serem impressos nos boletins de voto, estando a respectiva impressão a cargo das câmaras municipais ou, em caso de impossibilidade, dos governos civis (artigo 82.º, n.os 2 e 3, do mesmo diploma legal). As provas tipográficas dos boletins de voto serão exibidas no edifício da câmara municipal podendo os interessados reclamar para o juiz da comarca, o qual julgará «tendo em atenção o grau de qualidade que pode ser exigido em relação a uma impressão a nível local» (artigo 83.º, ainda do citado diploma legal). E da decisão do juiz da comarca cabe recurso para o Tribunal Constitucional [artigos 83.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 701-B/76 e 8.º, alínea b), e 102.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro].

2 — No Acórdão n.º 258/85, já antecedentemente citado, referia-se que «a lei não é clara quanto a saber qual a entidade — MAI ou câmaras municipais — que verdadeiramente define a composição e dimensão dos símbolos a inscrever nos boletins de voto, em todo o caso, a verdade é que o boletim de voto só surge concretamente configurado nas provas tipográficas; deste modo, mesmo quando o boletim se limite a reproduzir os símbolos na forma e dimensão exactas com que foram comunicadas pelo MAI, só nessa altura é que os interessados podem impugnar contenciosamente tal acto. Por isso, a possibilidade de reclamação não pode ter por objecto apenas a fidelidade dos símbolos impressos no boletim de voto em relação aos enviados pelo MAI, sendo possível pôr em questão a regularidade dos símbolos quanto a todos os demais aspectos legalmente relevantes».

Todavia, no caso em presença, o despacho recorrido determinou a substituição da prova tipográfica dos boletins de voto por forma a que fosse ampliada a área total do símbolo da coligação reclamante e, consequentemente, de todos os demais símbolos.

Não foram, assim, postas em causa aquelas provas tipográficas em virtude do «grau de qualidade da sua execução material», mas sim, e apenas, no tocante à dimensão dos símbolos nelas insertos.

Ora, há-de dizer-se, nomeadamente face ao disposto na Lei Orgânica do STAPE (Decreto-Lei n.º 15/89, de 11 de Janeiro), que a competência para determinar quais os elementos necessários à impressão dos boletins de voto a nível local — logo, a competência para fornecer tais indicações materiais às câmaras municipais — pertence ao MAI, não sendo, neste domínio, consentidas hoje quaisquer dúvidas a respeito desta matéria.

Assim, estando na situação em presença apenas em causa a ampliação dos símbolos impressos nos boletins de voto, é manifesto carecer a recorrente de legitimidade para impugnar a decisão que determinou o alargamento da correspondente área de inserção. E isto porque, como se viu, a câmara municipal de Lisboa limitou-se a executar materialmente uma operação a que procedeu em conformidade com os elementos que lhe foram fornecidos pelo MAI.

Sendo outra a entidade responsável pelo acto administrativo que fixou a dimensão dos símbolos a apor nos boletins de voto, resulta seguro não assistir à recorrente legitimidade, por manifesta ausência de interesse directo, pessoal e legítimo, para intentar a revogação da decisão impugnada.

III

Face ao exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 27 de Novembro de 1989.

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Diniz

Mário de Brito

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José de Sousa e Brito

António Vitorino

Messias Bento

Vitor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Maria da Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa.

[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 5 de Abril de 1990.