TC_19890563 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generated1 — A Coligação Eleitoral «Por Lisboa» vem reclamar das provas tipográficas do boletim de voto da eleição para a Assembleia de Freguesia de Santo Condestável, requerendo a ampliação do respectivo símbolo com o fundamento de que os elementos figurativos dos símbolos de três dos partidos que integram a referida coligação (Partido Socialista, Partido Ecologista «Os Verdes» e Movimento Democrático Português), se apresentam descaracterizados dos seus elementos específicos por forma que um eleitor médio dificilmente os poderá identificar à primeira vista dada a sua reduzida dimensão.
Legislator headnote
AI generatedTC_19890563 · Tribunal Constitucional: 5 — São várias as questões que se suscitam nos presentes autos: desde logo, a questão de saber se o recurso é tempestivo e, sendo-o, a de saber se a decisão em causa é recorrível. Resolvidas estas duas questões importa ainda averiguar se a Câmara Municipal de Lisboa tinha legitimidade para recorrer como o fez da decisão do juiz da Comarca.
Full text
Acórdão 563/89
ACÓRDÃO N.o 563/89[1]
Processo: n.º 346/89.
Plenário
Relator: Conselheiro Vitor Nunes de Almeida.
Acórdão, em plenário, no Tribunal Constitucional:
I — Relatório
1 — A Coligação Eleitoral «Por Lisboa» vem reclamar das provas tipográficas do boletim de voto da eleição para a Assembleia de Freguesia de Santo Condestável, requerendo a ampliação do respectivo símbolo com o fundamento de que os elementos figurativos dos símbolos de três dos partidos que integram a referida coligação (Partido Socialista, Partido Ecologista «Os Verdes» e Movimento Democrático Português), se apresentam descaracterizados dos seus elementos específicos por forma que um eleitor médio dificilmente os poderá identificar à primeira vista dada a sua reduzida dimensão.
2 — O juiz, face a tal reclamação decidiu:
Pelos motivos invocados no requerimento de fls. 24 e segs., com os quais concordo e que aqui dou por inteiramente reproduzidos, julgo procedente a reclamação em causa e determino se proceda à substituição da prova do boletim de voto em questão de modo que seja ampliada para a área total de 320 mm2 o símbolo da coligação «Por Lisboa» e, consequentemente, todos os demais símbolos constantes da prova tipográfica, de modo que se venham a inscrever no quadrilátero respectivo todos os elementos dos símbolos dos partidos que integram a coligação reclamante, com a finalidade de ver potencializado o seu elemento identificador em condições idênticas às das restantes forças políticas concorrentes nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 82.º e do n.º 1 do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.
3 — Esta decisão veio a ser notificada não só às forças políticas concorrentes à eleição em causa como também à Câmara Municipal de Lisboa, na data de 21 de Novembro de 1986.
4 — Por requerimento datado de 23 de Novembro p.p. veio o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão acima transcrita, formulando as seguintes conclusões:
1 — Os Serviços da Câmara Municipal de Lisboa observaram rigorosamente a lei; e
2 — seguiram as medidas indicadas no citado Acórdão desse Tribunal Constitucional;
3 — a decisão recorrida violou o disposto no n.º 1 do artigo 82.º do citado Decreto-Lei;
4 — deve ser revogada a douta decisão recorrida, julgando-se improcedente a reclamação apresentada.
5 — São várias as questões que se suscitam nos presentes autos: desde logo, a questão de saber se o recurso é tempestivo e, sendo-o, a de saber se a decisão em causa é recorrível. Resolvidas estas duas questões importa ainda averiguar se a Câmara Municipal de Lisboa tinha legitimidade para recorrer como o fez da decisão do juiz da Comarca.
Finalmente, se as questões hipotizadas tiverem sido todas resolvidas pela positiva, então haverá ainda que conhecer do fundo da questão suscitada pelo recurso e que é a de saber se a decisão recorrida respeitou ou não a legalidade ao alterar as medidas do símbolo da coligação recorrente.
II — Fundamentação
6 — Vejamos, antes de mais, a questão da tempestividade do recurso.
A recorrente foi notificada da decisão em 21 de Novembro de 1989, pelas 17,20 h e o recurso deu entrada no tribunal no dia 23 de Novembro, o mais tardar até as 17 horas, sendo certo que o prazo de recurso é de 48 horas.
Assim, o recurso é tempestivo.
Vejamos, agora, a questão da recorribilidade da decisão em causa.
O contencioso eleitoral, no que respeita a boletins de voto, consta dos artigos 82.º e 83.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, e do artigo 102.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei Orgânica n.º 85/89, de 7 de Setembro.
Assim, de acordo com o n.º 2 do artigo 102.º, «o processo relativo ao contencioso eleitoral é regulado pelas leis eleitorais», sendo «atribuídas ao Tribunal Constitucional as competências dos tribunais da relação previstas (...) no n.º 2 do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro».
Nos termos do n.º 1 deste último preceito, «as provas tipográficas dos boletins de voto deverão ser expostas no edifício da Câmara Municipal até ao 33.º dia anterior ao da eleição e durante três dias, podendo os interessados reclamar, no prazo de 24 horas, para o juiz da comarca, o qual julgará em igual prazo, tendo em atenção o grau de qualidade que pode ser exigido em relação a uma impressão a nível local».
As provas devem respeitar «as denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos devidamente legalizados [que] (...) serão remetidas pelo Ministério da Administração Interna às (...) Câmaras Municipais (....)». — Artigo 23.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 701-B/76.
E o n.º 2 do referido preceito estabelece que «da decisão do juiz cabe recurso para o tribunal da relação no prazo de quarenta e oito horas, que julgará definitivamente em igual prazo (...)», devendo a referência a «tribunal da relação» ser entendida como feita ao «Tribunal Constitucional» nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 102.º da Lei n.º 28/82, na sua actual redacção.
Conclui-se, por isso, que a decisão do M.mo Juiz do 13.º Juízo Cível da comarca de Lisboa é plenamente recorrível, pois não existem quaisquer restrições a tal recorribilidade, ao menos na perspectiva da lei eleitoral em vigor, cabendo constitucionalmente aos Tribunais o conhecimento das questões de regularidade e validade dos actos do processo eleitoral - artigo 116.º, n.º 7, da Constituição da República.
7 — Mas, terá a Câmara Municipal de Lisboa legitimidade para interpor o recurso em apreciação ?
Entendemos que não e diremos porquê.
É certo que o artigo 83.º, n.º 1, apenas refere que, depois de as provas tipográficas dos boletins de voto estarem expostas na Câmara Municipal durante três dias, «os interessados» podem reclamar para o juiz da comarca, de cuja decisão cabe recurso para o Tribunal Constitucional, sem referir quem pode recorrer: se apenas os «interessados» que podem reclamar das provas ou outras quaisquer entidades, designadamente, a Câmara Municipal ou a própria administração estadual (n.º 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76).
Poderia, assim, pensar-se que a Câmara que mandou executar as provas estava legitimada para recorrer da decisão que mandou modificar tais provas.
Mas, na realidade, a Câmara Municipal neste aspecto do processo eleitoral tem a seu cargo a impressão dos boletins de voto e a aquisição do respectivo material destinado ao acto eleitoral escolhendo a tipografia à qual será adjudicada a impressão, cabendo-lhe também a distribuição dos boletins de voto já imprimidos (artigo 82.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 701-B/76).
Trata-se aqui, em boa verdade, da execução material das determinações da administração estatal quanto a este aspecto do processo eleitoral e, por isso, não se vê qual o interesse da Câmara em recorrer da decisão que altera a dimensão dos símbolos de um dos partidos ou coligação concorrentes, desde que nenhum destes tenha dissentido de tal decisão.
À Câmara cabe executar a decisão final sobre a dimensão dos boletins e respectivos símbolos — qualquer que seja a entidade que a proferir — mas não tem legitimidade para questionar tal decisão, pois não é ela titular de qualquer interesse directo, pessoal e legitimo no provimento do recurso.
De facto, para a Câmara Municipal não advém qualquer vantagem pela procedência do pedido ínsito no recurso (revogação do despacho), pois os boletins sempre terão de ser executados.
Por outro lado, a recorrente não pode invocar nesta matéria qualquer interesse próprio pois o que se pretende com todo o processo eleitoral é que a consulta aos eleitores — concretização essencial do princípio democrático — decorra com plena isenção e em condições de completa igualdade para todas as forças que concorrem às eleições.
Finalmente, não pode a Câmara Municipal — aqui com funções de mera execução da impressão dos boletins de voto — invocar qualquer interesse legítimo na revogação do despacho que determina a alteração dos símbolos do boletim reclamado, pois estes boletins — com as medidas iniciais ou outras — sempre terão de ser impressos e, como se trata apenas de provas tipográficas, não se vê qual a finalidade ou interesse da recorrente na manutenção da situação anterior ao despacho recorrido.
Nem se diga que não é possível a execução dos boletins de voto em causa com as medidas fixadas no despacho em recurso, porquanto, o juiz recorrido, para além de fixar as medidas do símbolo que amplia, determina que os outros símbolos sejam também ampliados «de modo que se venham a inscrever todos os componentes dos símbolos dos partidos que compõem a coligação reclamante, com a finalidade de ver potencializado o seu papel identificador em condições idênticas às dos restantes partidos políticos concorrentes», sendo embora certo que o despacho não prevê as dimensões no caso de o símbolo se inserir num rectângulo, o que poderia causar dificuldades de execução.
Assim, não é possível reconhecer-se à Câmara Municipal de Lisboa legitimidade para recorrer da decisão do juiz do 13.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa que determinou a ampliação do símbolo da coligação «Por Lisboa».
III — Decisão
Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 27 de Novembro de 1989.
Vitor Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
Maria da Assunção Esteves
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Diniz
Mário de Brito
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José de Sousa e Brito
António Vitorino
Messias Bento
José Manuel Moreira Cardoso da Costa.
[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 5 de Abril de 1990.