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TC_19890558 AI generated

TC_19890558 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19890558
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — No processo de apresentação de candidaturas para a eleição dos órgãos autárquicos do concelho da Figueira da Foz, o Senhor Juiz da Comarca ao apreciar, no momento oportuno, a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos, proferiu despacho, ao abrigo do artigo 20.º do Decreto­-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro (redacção da Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho), verificando, relativamente à lista de can­didatos à eleição para a Câmara Municipal da Figueira da Foz, apre­sentada pela CDU — Coligação Democrática Unitária, a existência de algumas irregularidades proces­suais, concedendo três dias para o seu suprimento.

Legislator headnote

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TC_19890558 · Tribunal Constitucional: Na verdade, afigura-se-lhe que pelo facto de o bilhete de identidade estar em «fase de renovação (e do respectivo talão de renovação ser considerado elemento de identificação insuficiente), tal termo de identificação ao ser subscrito pelos serviços notariais, que dispensaram a abonação das duas testemunhas, está conforme à prática legal, das secretarias notariais, que, inclusive em escrituras públicas, dispensam a abonação de terceiros, em circunstâncias semelhantes».

Keywords

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proof of identity valid documents electronic identity lack of signature certificate of election examination and identification criteria
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204/85.
O Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP-MRPP), proponente de uma lista de candidatos à Câmara Municipal de Alcochete, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do juiz da co­marca do Montijo, que rejeitou definitivamente aquela lista de candida­tos, com o fundamento no facto de alguns dos candidatos não terem exi­bido os respectivos bilhetes de identidade apesar de tal ter sido exigido.
206/85.
1 - Nos autos de processo eleitoral de apresentação de candidaturas para as Assembleias de Freguesia, Assembleia Municipal e Câmara Muni­cipal do Concelho de Seia, o juiz da respectiva comarca proferiu, em 6 de Novembro de 1985, despacho cujo teor, na parte que ao caso importa, se transcreve:
TC_19970671
No processo eleitoral da Assembleia Municipal de Mora o juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Arraiolos notificou o mandatário da CDU - Coligação Democrática Unitária - PCP ‑PEV para apresentar, no prazo de três dias certidão de elegibilidade relativa a dez candidatos da respectiva lista, "onde conste a respectiva identificação". Com efeito, relativamente a cada um desses candidatos tinha sido entregue apenas uma "certidão" da inscrição com certo número de eleitor, passada pelo Presidente da Comissão Recenseadora, do "cidadão acima identificado", faltando, porém, esta última identificação, por constar do requerimento correspondente à parte superior da mesma folha de papel que continha a "certidão", parte que ficou arquivada na Comissão de recenseamento. O mandatário entregou em prazo a parte superior das "certidões", com os requerimentos separados das mesmas. O juiz considerou que as irregularidades não tinham sido supridas e decidiu rejeitar os dez candidatos, devendo os seus nomes ser suprimidos da respectiva lista. Os candidatos rejeitados foram os seguintes: A., B., C., D., E., F., G., H., I., J..
TC_19970670
Por despacho de 24 de Outubro de 1997, a Mmª Juíza do Tribunal Judicial da Comarca da Lousã convidou, nos termos do artigo 20º do Decreto‑Lei nº 701-B/76, de 26 de Setembro (redacção da Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho), o mandatário da CDU - Coligação Democrática Unitária para as eleições autárquicas no município de Miranda do Corvo a suprir algumas irregularidades por si detectadas nas listas apresentadas à eleição das Assembleias de Freguesia de Lamas, Miranda do Corvo, Rio de Vide, Semide e Vila Nova, do município de Miranda do Corvo, e, bem assim, a "juntar cópia do bilhete de identidade de todos os candidatos, a fim de se poder aferir da autenticidade das declarações por eles apresentadas", chamando‑se "à atenção para a necessidade de se certificar previamente se as assinaturas coincidem com as que constam daquele documento de identificação".
208/85.
1 - Nos autos de processo eleitoral de apresentação de candidaturas para a Assembleia Municipal de Vila Nova de Famalicão, o mandatário do Partido Socialista, ao abrigo do disposto no artigo 20º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho, deduziu reclamação contra a admissão da lista de candidatos do Partido Renovador Democrá­tico, a qual veio a ser desatendida por despacho proferido em 4 de No­vembro de 1985.

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Full text

Acórdão 558/89

ACÓRDÃO N.o 558/89[1]

Processo: n.º 320/89.

Plenário

Relator: Conselheiro Tavares da Costa.

Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:

1 — No processo de apresentação de candidaturas para a eleição dos órgãos autárquicos do concelho da Figueira da Foz, o Senhor Juiz da Comarca ao apreciar, no momento oportuno, a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos, proferiu despacho, ao abrigo do artigo 20.º do Decreto­-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro (redacção da Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho), verificando, relativamente à lista de can­didatos à eleição para a Câmara Municipal da Figueira da Foz, apre­sentada pela CDU — Coligação Democrática Unitária, a existência de algumas irregularidades proces­suais, concedendo três dias para o seu suprimento.

Determinou, designadamente, que, em relação ao candidato Henrique Resende Santos Carriço, deveria ser apresentado o respectivo bilhete de identidade para efeitos de apreciação da autenticidade do documento e da sua validade.

Em devido tempo, o mandatário da lista referida, além de suprir as demais irregularidades detectadas, juntou, não o bilhete de identidade do candidato Santos Carriço mas um certificado emitido pela Secre­taria Notarial daquela cidade, autenticado, no qual o ajudante da Secre­taria certifica ter comparecido o mencionado indivíduo, pessoa cuja iden­tidade verificou por ser do seu conhecimento pessoal, o qual «para provar a sua existência real e identidade», requereu o documento, que assinou.

O Senhor Juiz, consequencialmente, proferiu, em 3 de Novembro, despacho cujo teor se transcreve:

1 — Não foi apresentado o bilhete de identidade do candidato Henrique Resende Santos Carriço, que em sua substituição, apresentou o documento de fls. 43 (ou seja, o referido certificado). Este, porém, não supre aquela falta, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 778-C/76, de 27 de Outubro.

Rejeito, por isso a sua candidatura.

2 — O seu lugar será ocupado pelo 1.º suplente, José Augusto Alves Fernandes.

3 — Nestes termos e só neles, admito a lista.

4 — Proceda-se na lista às alterações em conformidade com os suprimentos a este despacho.

5 — Notifique os mandatários de todas as listas concorrentes a este órgão.

O mandatário da aludida coligação reclamou de semelhante entendimento.

Na verdade, afigura-se-lhe que pelo facto de o bilhete de identidade estar em «fase de renovação (e do respectivo talão de renovação ser considerado elemento de identificação insuficiente), tal termo de identificação ao ser subscrito pelos serviços notariais, que dispensaram a abonação das duas testemunhas, está conforme à prática legal, das secretarias notariais, que, inclusive em escrituras públicas, dispensam a abonação de terceiros, em circunstâncias semelhantes».

Por cautela, juntou um novo termo de identificação, agora abonada por duas pessoas devidamente identificadas.

O Senhor Juiz, após mandar notificar os demais mandatários das outras listas concorrentes e perante o silêncio destes, proferiu novo despacho, a 14 de Novembro, que igualmente se transcreve:

1 — O mandatário da lista reclama da rejeição da candidatura de Henrique Carriço nos termos de fls. 52 e 53.

Como se refere no despacho anterior, o Decreto-Lei n.º 778-C/76, de 27 de Outubro, permite a substituição do bilhete de identidade por «cédula pessoal ou fazer a sua identificação por duas testemunhas portadoras de bilhete de identidade, que a atestem documen­talmente».

Ora, isso não foi feito, acontecendo mesmo que no novo documento não se contêm os documentos referidos no n.º 8 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.

Acresce que não é agora o momento de se fazerem suprimentos.

Em face do exposto, indefiro a reclamação.

2 — Notifique os mandatários das listas concorrentes a este órgão, desentranhando previamente os documentos de fls. 54 e 55, que restituíra ao mandatário.

No dia 15 de Novembro, foram afixadas as listas admitidas definiti­vamente pelas 18 horas — e notificado o despacho transcrito entre as 16 e as 17 horas — tendo a CDU — Coligação Democrática Unitária, por intermédio do seu advogado, interposto recurso do decidido para este Tribunal no dia 17, entre as 14 e as 14,15 horas.

Propugnando pela revogação do despacho, a sua tese condensa-se nas conclusões do seguinte modo:

1.º A decisão recorrida, indeferindo a reclamação apresentada e assim rejeitando a candidatura em causa, viola — por erro de interpretação — os artigos 18.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, 1.º do Decreto-Lei n.º 778-C/76, de 27 de Outubro, e 64.º do Código do Notariado;

2.º Pelo correcto entendimento dessas disposições conjugadas, a prova da identidade do candidato em causa não exige a referência a todos os elementos mencionados naquele n.º 8, apenas exigidos e constantes na própria lista, e pode ser feita, nomeadamente, pela certificação pessoal do notário ou do seu ajudante, como o foi, podendo ser sempre esclarecida e completada, como também o foi, até à decisão final em 1.ª instância;

3.º Deve, por conseguinte, revogar-se o despacho recorrido e admitir-se a candidatura de Henrique Resende Santos Carriço à Câmara Municipal da Figueira da Foz;

4.º Se assim se não entender (o que não se concebe), nunca o candidato rejeitado deveria ser substituído pelo suplente mas sim pelo efectivo que se lhe segue na lista, como o impõem os artigos 10.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76.

2 — O recurso foi tempestivamente interposto por quem tinha legitimidade para o fazer pelo que, não se vislumbrando razões que obstem ao seu conhecimento, cumpre decidir.

2.1 — O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76 — Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais — debruça-se sobre os requisitos formais a que estão sujeitas as apresentações de candidaturas.

De acordo com o seu n.º 1 consistem estas na entrega das listas contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos, para além de outros requisitos, entendendo-se por demais elementos de identificação, nos termos do n.º 8 do mesmo preceito, a idade, número, arquivo de identificação e data do bilhete de identidade, filiação, profissão, naturalidade e residência.

Pode, no entanto, suceder, como ocorreu no caso vertente, não dispor o candidato, de momento, do bilhete de identidade respectivo.

Por isso, o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 778-C/76, acrescenta que no processo de apresentação de candidaturas para os órgãos das autarquias locais os interessados que não possuam bilhete de identidade poderão apresentar, em seu lugar, cédula pessoal ou fazer a sua identificação por duas testemunhas portadoras de bilhete de identidade, que a atestem documentalmente.

Reside aqui o nó górdio da questão: enquanto o Senhor Juiz entende que a identificação do candidato começou por não ser feita idoneamente, com a estrita observância do disposto nos preceitos acabados de citar, sendo completada em momento extemporâneo, o recorrente considera inaceitável uma interpretação tão rígida das várias disposições em articulação — a lei, como particularmente o ilustra o artigo 1.º do referido Decreto-Lei n.º 778-C/76, visa facilitar a identificação dos candidatos, concedendo-lhes a faculdade de usarem os meios aí previstos (e, daí, o dizer-se que poderão e não que deverão), de modo algum impedindo o uso de processos mais solenes e credíveis, como é o caso da atestação pessoal do notário ou do seu ajudante.

2.2 — É evidente que se, por um lado, se compreende a necessidade de se provar a identidade dos autores das declarações, de modo a inviabilizar a inclusão nas listas de pessoas supostas ou de quem não tenha dado o seu consentimento para tanto (cfr., a propósito, o Acórdão n.º 221/85 deste Tribunal, de 15 de Novembro de 1985, publicado no Diário da República, II Série, n.º 59, de 12 de Março de 1986), por outro lado pretende-se facilitar a tramitação exigida, elencados os elementos de identificação exigidos que são só os do n.º 8 do artigo 18.º, dispensado que foi o reconhecimento das respectivas assinaturas pela nova redacção ao n.º 1, introduzida pela Lei n.º 14-B/85, o que, de resto, se harmoniza com o disposto na óptica de simplificação e desanuviamento dos serviços notariais concretizada em disposições tais como os artigos 6.º do Decreto-Lei n.º 232/82, de 17 de Junho, e único, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 21/87, de 12 de Janeiro.

O controlo a efectuar não envolve, necessariamente, a apresentação, no processo, dos bilhetes de identidade dos candidatos, ou das respectivas fotocópias, bastando a sua mera indicação — sem prejuízo de o Juiz entender necessária a sua exibição, o que concretizará por via de convite ao interessado (cfr. os Acórdãos n.os 221/85, já citado, 220/85, de 11 de Novembro de 1985, e 219/85, da mesma data, publicados no Diário da República, II Série, n.º 48, de 27 de Fevereiro de 1986, e n.º 40, de 19 de Fevereiro de 1986, respectivamente).

Logo, a lei basta-se com a mera indicação, não exigindo, sequer, a apresentação.

Mas se, porventura, o candidato não possuir bilhete de identidade, mormente por o ter perdido ou ter caducado, pode identificar-se mediante a sua cédula pessoal ou por abonação de duas testemunhas que o atestem documentalmente (artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 778-C/76).

No concreto caso, se bem que a identificação do candidato viesse a ser feita de acordo com este último processo, o certo é que, num primeiro momento, optou-se por recorrer ao método mais expedito e simples do conhecimento pessoal do notário o que, por se não enquadrar na expressão literal dos preceitos em causa, fundamentou a atitude de rejeição.

Pensamos que, ao decidir como decidiu, o Senhor Juiz manteve-se na área delimitada pelos normativos em causa e ateve-se a um critério de aplicação imediata desinteressando-se, por conseguinte (e correctamente), seja da finalidade meramente identificadora que o legislador pretendeu atingir, seja, para lá da estrutura verbal normativa em apreço, do apuramento do sentido dos preceitos, a alcançar em articulação sistemática.

Ou seja, não basta fazer prevalecer o sentido natural e corrente da linguagem, haverá que privilegiar o sentido técnico-jurídico da mesma linguagem, como diria Engisch (Introdução ao Pensamento Jurídico, 2.ª ed., Gulbenkian, Lisboa, p. 112), o que melhor se surpreenderá na detecção do espírito do sistema.

Ora, nesta perspectiva, o Código do Notariado abona uma tese menos rígida do que a adoptada.

Não só o seu artigo 64.º — aliás invocado pelo recorrente — prevê o conhecimento pessoal do notário como uma das formas possíveis da verificação da identidade dos outorgantes nos instrumentos notariais [alínea a) do n.º 1], como o artigo 173.º preceitua deverem os certificados de identidade conter, em especial, os elementos de identificação dos interessados, a forma como as respectivas identidades foram verificadas e as suas assinaturas ou a declaração de que não sabem ou não podem assinar e respectivas impressões digitais (cfr. o n.º 1).

O que vale dizer, de todos os considerandos sumariamente expostos, que o legislador se preocupou essencialmente em assegurar, a par da indispensável atestação da identidade dos candidatos, a facilitação da sua prova, o que bem se compreende em processo naturalmente célere e simultaneamente compartimentado como é o da apresentação de candidaturas. Mas, se se contenta com a mera exibição do bilhete de identidade por maioria de razão não se opõe a outros processos admitidos no regime vigente de identificação, sendo um deles a atestação pessoal que o próprio artigo artigo 64.º do Código do Notariado começa por apontar em primeiro lugar — o que não implica, aliás, obrigatoriamente, uma inerente ideia de prevalência.

Sendo assim, a identificação feita em momento oportuno para os efeitos pretendidos é bastante.

3 — Em face do exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão impugnada e admitindo-se a candidatura de Henrique Resende Santos Carriço à Câmara Municipal da Figueira da Foz por parte da CDU — Coligação Democrática Unitária.

Lisboa, 27 de Novembro de 1989.

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José de Sousa e Brito

António Vitorino

Mes­sias Bento

Vitor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Maria da Assunção Esteves

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Diniz

Mário de Brito

José Manuel Moreira Cardoso da Costa.

[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 4 de Abril de 1990.