TC_19890555 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — A Coligação Eleitoral «Por Lisboa», concorrente à eleição da Assembleia de Freguesia dos Prazeres, no município de Lisboa, reclamou para o juiz da Comarca das provas tipográficas do boletim de voto destinado àquela eleição, a realizar no dia 17 de Dezembro de 1989, nos termos do disposto no artigo 83.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.
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AI generatedTC_19890555 · Tribunal Constitucional: c) A decisão recorrida violou o disposto no n.º 1 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.
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Acórdão 555/89
ACÓRDÃO N.o 555/89
Processo: n.º 342/89.
Plenário
Relator: Conselheiro Alves Correia.
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
I — Relatório
1 — A Coligação Eleitoral «Por Lisboa», concorrente à eleição da Assembleia de Freguesia dos Prazeres, no município de Lisboa, reclamou para o juiz da Comarca das provas tipográficas do boletim de voto destinado àquela eleição, a realizar no dia 17 de Dezembro de 1989, nos termos do disposto no artigo 83.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.
Na opinião da reclamante, os elementos figurativos dos símbolos de três dos quatro partidos que fazem parte da coligação supra referida (Partido Socialista, Partido Ecologista «Os Verdes» e Movimento Democrático Português) — símbolos que integram, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 5/89, de 17 de Março, o símbolo da coligação — apresentam-se, no boletim, descaracterizados de muitos dos seus sinais específicos, de tal modo que dificilmente o eleitor médio os poderá identificar à primeira vista, e isto em virtude da sua reduzida dimensão.
Em consonância com esta argumentação, requereu que fosse ordenada a substituição das provas do boletim de voto, de modo a que fosse ampliado o símbolo da coligação reclamante e, por uma questão de igualdade de tratamento, os símbolos de demais coligações e partidos constantes da prova tipográfica.
2 — Decidindo a reclamação, o juiz proferiu a seguinte decisão: «Pelos motivos invocados no requerimento de fls. 2 a 5 v, com os quais concordo e aqui dou por inteiramente reproduzidos, julgo procedente a Reclamação em causa e determino se proceda à substituição da prova do boletim de voto em questão, de modo a que seja ampliado para a área total de 320 mm2 o símbolo da Coligação «Por Lisboa» e, consequentemente, todos os demais símbolos constantes da prova tipográfica, de modo que se venham a inscrever no quadrilátero respectivo todos os componentes dos símbolos dos partidos que constituem a coligação reclamante, com o escopo de ser potencializado o seu papel identificador em condições idênticas às das restantes forças políticas concorrentes, nos termos do n.os 1 e 2 do artigo 82.º e do n.º 1 do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro».
3 — Notificado desta decisão, no dia 21 de Novembro de 1989, veio o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa — ao qual compete, nos termos do artigo 53.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, «representar o município em juízo e fora dele» —, no dia 23 de Novembro de 1989, recorrer da referida decisão para este Tribunal, solicitando a sua revogação.
Fundamenta o recurso, essencialmente, com os seguintes argumentos:
a) Os Serviços da Câmara Municipal de Lisboa observaram rigorosamente a lei;
b) Aqueles seguiram as medidas indicadas no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 258/85, publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Março de 1986;
c) A decisão recorrida violou o disposto no n.º 1 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.
Cumpre decidir.
II — Fundamentação
4 — O artigo 23.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, determina que os partidos políticos serão identificados no boletim de voto pela sua denominação, sigla e símbolo.
Por sua vez, o artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 5/89, de 17 de Março, estabelece que os símbolos e siglas das coligações ou frentes, para fins eleitorais, devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que os integram.
As denominações, siglas e símbolos dos partidos e das coligações são remetidos pelo Ministério da Administração Interna aos governos civis, câmaras municipais e outras entidades (cfr. o artigo 23.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 701-B/76), para serem impressos nos boletins de voto, estando a respectiva impressão a cargo das câmaras municipais ou, em caso de impossibilidade, dos governos civis (artigo 82.º, n.os 2 e 3, do referido diploma legal).
Segundo prescreve o artigo 83.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, as provas tipográficas dos boletins de voto deverão ser expostas no edifício da câmara municipal, podendo os interessados reclamar, no prazo de vinte e quatro horas, para o juiz da Comarca, o qual julgará em igual prazo, tendo em atenção o grau de qualidade que pode ser exigido em relação a uma impressão a nível local.
Por outro lado, da decisão do Juiz da Comarca cabe recurso para o Tribunal Constitucional no prazo de quarenta e oito horas, que julgará definitivamente em igual prazo (artigo 83.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 701-B/76 e artigo 102.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).
5 — Na apreciação do caso sub judicio deve levantar-se, logo à partida, uma questão prévia: a da ilegitimidade do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa para interpor o presente recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do juiz que ordenou a ampliação da área do quadrado ou do rectângulo em que se inscrevem (real ou imaginariamente) os símbolos dos partidos e coligações constantes do boletim de voto para a eleição da Assembleia de Freguesia dos Prazeres.
Com efeito, o artigo 83.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, supra transcrito, atribui aos interessados um direito de reclamação contra as provas tipográficas dos boletins de voto. A ratio deste preceito é garantir um controlo judicial, de modo que as denominações, siglas e símbolos dos partidos e coligações apresentem uma nitidez suficiente, em termos de permitirem ao cidadão comum a fácil identificação da força política em que pretendem votar.
Na apreciação da reclamação, o Juiz goza de amplos poderes: tem não apenas a faculdade de ordenar a melhoria da qualidade tipográfica dos símbolos dos partidos e coligações, mas também o poder de ordenar a ampliação da área do rectângulo ou quadrado por eles ocupados, desde que, neste último caso, sendo-lhe pedido, o aumento da superfície não ultrapasse os limites da razoabilidade e beneficie equitativamente todos os partidos e coligações constantes do boletim de voto. O juiz, ao decidir sobre a reclamação referida no artigo 83.º, n.º 1, pode, assim, não apenas verificar a fidelidade dos símbolos impressos no boletim de voto em relação aos enviados pelo Ministério da Administração Interna, mas também pôr em questão a regularidade dos símbolos quanto a todos os demais aspectos legalmente relevantes (cfr., neste sentido, o já citado Acórdão n.º 258/85).
Mas, como resulta da letra e do espírito do artigo 83.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, a faculdade de apresentar a reclamação é conferida apenas aos interessados. Ora, este vocábulo, nesta sede, só pode abarcar os partidos políticos e as coligações de partidos que participam no sufrágio e que podem ser prejudicados em consequência de erros, defeitos ou insuficiências da impressão dos boletins de voto.
Por conseguinte, abrangidos pela possibilidade de reclamação prevista na disposição legal citada hão-de ser tão-só os partidos políticos e coligações que se sintam prejudicados com a qualidade das provas tipográficas dos boletins de voto, quer porque a impressão altera ou desfigura os seus símbolos, quer porque beneficia a representação simbólica de uns em relação aos outros.
6 — Nunca a Câmara Municipal de Lisboa, à qual compete ordenar a impressão dos boletins de voto, de acordo com o modelo constante de documento enviado pelo Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral — impendendo sobre ela, de igual modo, o dever de zelar para que a mesma decorra sem erros ou defeitos —, poderia (porque tal seria absurdo) apresentar a reclamação a que se refere o artigo 83.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76. Pelo contrário, são o juiz de Comarca, em 1.ª instância, e, depois, o Tribunal Constitucional, em última instância, que fiscalizam a legalidade, regularidade e perceptibilidade dos elementos constantes das provas tipográficas dos boletins de voto, cuja execução material foi ordenada pela Câmara Municipal de Lisboa.
Não sendo a Câmara Municipal de Lisboa, representada pelo seu Presidente, interessada para efeitos do artigo 83.º, n.º 1, também, logicamente — argumentar-se-ia — não lhe poderia ser reconhecida legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão do juiz que recaíu sobre a reclamação apresentada pela Coligação «Por Lisboa».
Com efeito, o recurso previsto no n.º 2 do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76 cabe apenas da decisão do juiz que incide sobre a reclamação apresentada nos termos do n.º 1 do mesmo preceito legal. Por isso argumentar-se-ia também — este recurso só poderia ser interposto por quem tivesse sido prejudicado pela decisão que recaíu sobre a reclamação. Dizendo de outro modo: in casu, só poderia ser interposto ou pela coligação reclamante (se tivesse sido desatendida a sua pretensão) ou pelos restantes partidos ou coligações concorrentes à eleição da Assembleia de Freguesia dos Prazeres que, eventualmente, se sentissem lesados com a decisão do juiz.
É que — dir-se-á ainda — no caso sub judicio, não se pode considerar, em circunstância alguma, a Câmara Municipal de Lisboa (representada pelo seu Presidente) como entidade lesada com a decisão do juiz, no sentido exposto.
Assim sendo — concluir-se-á — não se lhe poderá reconhecer legitimidade para interpor o recurso a que se refere o n.º 2 do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, conjugado com o artigo 102.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Mas, se não houver de ter-se por válida a argumentação que acaba de ser expendida e antes houver de considerar-se a Administração como parte legítima para recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão do juiz, sempre haverá de concluir-se que nunca seria a Câmara Municipal de Lisboa quem poderia interpor tal recurso. De facto, ela limita-se a executar, como atrás se disse, um acto administrativo praticado pelo Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, pois que é este o competente para estabelecer as dimensões dos símbolos que devem figurar nos boletins de voto, nos termos do artigo 139, n.º 2, alínea g), do Decreto-Lei n.º 15/89, de 11 de Janeiro.
III — Decisão
Nos termos e com os fundamentos acima referidos, decide-se não tomar conhecimento do recurso interposto pelo Presidente da Câmara Municipal de Lisboa contra a decisão do juiz do 13.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa que ordenou a ampliação da área do símbolo da Coligação «Por Lisboa» e, por arrastamento, dos restantes partidos e coligações concorrentes à eleição da Assembleia de Freguesia dos Prazeres.
Lisboa, 27 de Novembro de 1989.
Fernando Alves Correia
Maria da Assunção Esteves
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Diniz
Mário de Brito
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José de Sousa e Brito
António Vitorino
Messias Bento
Vitor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa.