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331/89 AI generated

331/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 331/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos em que é recorrente a coligação denominada "POR LISBOA ", vindos do 15.º Juízo Cível da comarca de Lisboa e relativos a eleição para a Assembleia de Freguesia de São João, deste concelho, pelos fundamentos constantes do acórdão n.º 544/89, deste Tribunal Constitucional, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se, em consequência, que os boletins de voto em causa sejam, substituídos por outros em que todos os símbolos (e, desde logo, o da coligação recorrente) tenham tal dimensão que o rectângulo ou quadrado em que eles se inscrevam (real ou imaginariamente) tenha cerca de 260 milímetros quadrados, sem que, no entanto, no caso de um rectângulo, o lado correspondente a t a s e possa exceder 27,5 milímetros e o lado correspondente a altura possa ultrapassar 19 milímetros.

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331/89 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos em que é recorrente a coligação denominada "POR LISBOA ", vindos do 15.º Juízo Cível da comarca de Lisboa e relativos a eleição para a Assembleia de Freguesia de São João, deste concelho, pelos fundamentos constantes do acórdão n.º 544/89, deste Tribunal Constitucional, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se, em consequência, que os boletins de voto em causa sejam, substituídos por outros em que todos os símbolos (e, desde logo, o da coligação recorrente) tenham tal dimensão que o rectângulo ou quadrado em que eles se inscrevam (real ou imaginariamente) tenha cerca de 260 milímetros quadrados, sem que, no entanto, no caso de um rectângulo, o lado correspondente a t a s e possa exceder 27,5 milímetros e o lado correspondente a altura possa ultrapassar 19 milímetros.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 549/89

Processo n.º 331/89

Secção

Relator: Conselheiro Bravo Serra

Acorda-se, em plenário, no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos em que é recorrente a coligação denominada "POR LISBOA ", vindos do 15.º Juízo Cível da comarca de Lisboa e relativos a eleição para a Assembleia de Freguesia de São João, deste concelho, pelos fundamentos constantes do acórdão n.º 544/89, deste Tribunal Constitucional, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se, em consequência, que os boletins de voto em causa sejam, substituídos por outros em que todos os símbolos (e, desde logo, o da coligação recorrente) tenham tal dimensão que o rectângulo ou quadrado em que eles se inscrevam (real ou imaginariamente) tenha cerca de 260 milímetros quadrados, sem que, no entanto, no caso de um rectângulo, o lado correspondente a t a s e possa exceder 27,5 milímetros e o lado correspondente a altura possa ultrapassar 19 milímetros.

Lisboa, 24 de Novembro de 1989.

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Diniz

Armindo Ribeiro Mendes

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Vítor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Maria da Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa

Tem votos de conformidade dos Exmos. Conselheiros Tavares da Costa e António Vitorino, que não assinam por não se encontrarem presentes – Bravo Serra