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325/89 AI generated

325/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 325/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos em que é recorrente a coligação eleitoral "POR LISBOA" e relativa à eleição para a Assembleia de Freguesia de São Jorge de Arroios, pelos fundamentos do Acórdão n.º 544/89 (Processo n.º 326/89), deste Tribunal e desta data – cuja cópia está no processo – e que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se, em consequência, que os boletins de voto em causa sejam substituídos por outros em que todos os símbolos, (e, desde logo, o da coligação recorrente) tenham tal dimensão que o rectângulo ou quadrado em que eles se inscrevam (real ou imaginariamente) tenha cerca de 260 mm², sem que, no entanto, no caso de um rectângulo, o lado correspondente a base possa exceder 27,5 mm e o lado correspondente à altura possa ultrapassar 19 mm.

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325/89 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos em que é recorrente a coligação eleitoral "POR LISBOA" e relativa à eleição para a Assembleia de Freguesia de São Jorge de Arroios, pelos fundamentos do Acórdão n.º 544/89 (Processo n.º 326/89), deste Tribunal e desta data – cuja cópia está no processo – e que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se, em consequência, que os boletins de voto em causa sejam substituídos por outros em que todos os símbolos, (e, desde logo, o da coligação recorrente) tenham tal dimensão que o rectângulo ou quadrado em que eles se inscrevam (real ou imaginariamente) tenha cerca de 260 mm², sem que, no entanto, no caso de um rectângulo, o lado correspondente a base possa exceder 27,5 mm e o lado correspondente à altura possa ultrapassar 19 mm.

Keywords

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383/89
Nestes autos, em que é recorrente a Coligação "POR LISBOA", relativos à eleição para a assembleia de freguesia de Campo Grande, pelos fundamentos do acórdão n.º 544/89, de 24 de Novembro, que aqui se dão por reproduzidos – acórdão de que está junta cópia ao processo – decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se, em consequên­cia, que os boletins de voto em causa sejam substituídos por outros em que todos os símbolos (e, desde logo, o da coligação recorrente) tenham tal dimensão que o rectângulo ou quadrado em que eles se inscrevem (real ou imaginariamente) tenha cerca de 260 mm2, sem que, no entanto, no caso de um rectângulo, o lado correspondente à base possa exceder 27,5 mm e o lado correspondente à altura possa ultrapassar 19 mm.
382/89
Nestes autos, em que é recorrente a Coligação "Por Lisboa", relativos à eleição para a assembleia de freguesia de São João de Brito, pelos fundamentos do acórdão n.º 544/89, de 24 de Novembro, que aqui se dão por reproduzidos – acórdão de que está junta cópia ao processo – decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se, em consequência, que os boletins de voto em causa sejam substituídos por outros em que todos os símbolos (e, desde logo, o da coligação recorrente) tenham tal dimensão que os rectângulo ou quadrado em que eles se inscrevam (real ou imaginariamente) tenha cerca de 260 mm2, sem que, no entanto, no caso de um rectângulo, o lado correspondente à base possa exceder 27,5mm e o lado correspondente a altura possa ultrapassar 19mm.
376/89
Nestes autos, em que é recorrente a Coligação "Por Lisboa", relativos à eleição para a assembleia de freguesia de Lumiar, pelos fundamentos do acórdão n.º 544/89, de 24 de Novembro, que aqui se dão por reproduzidos – acórdão de que está junta cópia ao processo – decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se, em consequência, que os boletins de voto em causa sejam substituídos por outros em que todos os símbolos (e, desde logo, o da coligação recorrente) tenham tal dimensão que o rectângulo ou quadrado em que eles se inscrevam (real ou imaginariamente) tenha cerca de 260 mm2, sem que, no entanto, no caso de um rectângulo, o lado correspondente à base possa exceder 27,5mm e o lado correspondente a altura possa ultrapassar 19mm.
324/89
Nestes autos, em que é recorrente a coligação "Por Lisboa", relativos à eleição para a assembleia de freguesia de Santa Maria dos Olivais, pelos fundamentos do acórdão n.º 544/89 (tirado hoje), que aqui se dão por reproduzidos – acórdão de que está junta cópia ao processo – decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se, em consequência, que os boletins de voto em causa sejam substituídos por outros em que todos os símbolos (e, desde logo, o da coligação recorrente) tenham tal dimensão que o rectângulo ou quadrado em que eles se inscrevam (real ou imaginariamente) tenha cerca de 260mm2, sem que, no entanto, no caso de um rectângulo, o lado correspondente à base possa exceder 27,5mm e o lado correspondente a altura possa ultrapassar 19mm.
373/89
Nestes autos, em que é recorrente a Coligação "Por Lisboa", relativos à eleição para a assembleia de freguesia de Charneca, pelos fundamentos do acórdão n.º 544/89, de 24 de Novembro, que aqui se dão por reproduzidos – acórdão de que está junta cópia ao processo – decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se, em consequência, que os boletins de voto em causa sejam substituídos por outros em que todos os símbolos (e, desde logo, o da coligação recorrente) tenham tal dimensão que o rectângulo ou quadrado em que eles se inscrevam (real ou imaginariamente) tenha cerca de 260 mm2, sem que, no entanto, no caso de um rectângulo, o lado correspondente a base possa exceder 27,5 mm e o lado correspondente à altura possa ultrapassar 19 mm.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 545/89

Processo n.º 325/89

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos em que é recorrente a coligação eleitoral "POR LISBOA" e relativa à eleição para a Assembleia de Freguesia de São Jorge de Arroios, pelos fundamentos do Acórdão n.º 544/89 (Processo n.º 326/89), deste Tribunal e desta data – cuja cópia está no processo – e que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se, em consequência, que os boletins de voto em causa sejam substituídos por outros em que todos os símbolos, (e, desde logo, o da coligação recorrente) tenham tal dimensão que o rectângulo ou quadrado em que eles se inscrevam (real ou imaginariamente) tenha cerca de 260 mm², sem que, no entanto, no caso de um rectângulo, o lado correspondente a base possa exceder 27,5 mm e o lado correspondente à altura possa ultrapassar 19 mm.

Lisboa, 24 de Novembro de 1989.

Vítor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Maria da Assunção Esteves

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Diniz

Armindo Ribeiro Mendes

José de Sousa e Brito

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa

Tem voto de conformidade dos Exmos. Conselheiros Dr. Tavares da Costa e António Vitorino, que não assinam por não estarem presentes – Vítor Nunes de Almeida