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TC_19890542 AI generated

TC_19890542 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19890542
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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I — Em sequência da afixação das listas de candidatura aos órgãos autárquicos da área do município da Figueira da Foz, reclamou o Partido Social Democrata, através do seu mandatário, contra a lista do Partido Socia­lista, para a Assembleia de Freguesia do Bom Sucesso, afirmando a sua intempestividade.

Legislator headnote

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artigo 363.º do Código Civil; TC_19890542 · Tribunal Constitucional: Da mesma decisão vem o Partido Social Democrata recorrer para o Tribunal Constitucional, respondendo também o Partido Socialista e reiterando ambos, na sua essência, os argumentos anteriormente aduzidos.

Keywords

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party-list vote striking from the electoral list late submission of documents political party affiliation registration of voters social democracy

Cited Legislation

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artigo 363.º do Código Civil
A certidão a que o acórdão se refere, ou seja, a certidão passada pelo secretário judicial do tribunal da comarca da Figueira da Foz, é um documento autêntico, na definição dada pelo n.º 2 do artigo 363.º do Código Civil.
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TC_20010517
Em autos de apresentação de candidaturas para a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais a realizar em 16 de Dezembro de 2001, foram apresentadas pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD), em 22 de Outubro de 2001, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Baião, as listas de candidatos para a Assembleia de Freguesia de Santa Cruz do Douro.
80/2025
Nos presentes autos de recurso jurisdicional em matéria de contas de campanhas eleitorais, vindos da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (doravante designada apenas por «ECFP»), em que são recorrentes Partido Socialista (PS) e Hugo Filipe Xambre Bento Pereira, foi interposto o presente recurso da decisão daquela Entidade, de 3 de dezembro de 2024, relativa às contas apresentadas pelo PS relativas à participação na campanha para a eleição para a Assembleia da República, realizada a 6 de outubro de 2019, e que sancionou contraordenacionalmente os recorrentes.
798/13
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Fafe, em que é recorrente o Partido Social Democrata, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), de decisão relativa à apresentação de candidatura do Partido Socialista à Assembleia de Freguesia da União das freguesias de Freitas e Vila Cova, do município de Fafe.
213/85
1 — Nos autos de processo eleitoral de apresentação de candidaturas para a Assembleia de Freguesia do Bairro, o mandatário do Partido Socialista (PS), ao abrigo do disposto no art.
782/13
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Felgueiras, em que é recorrente o Partido Socialista, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), de decisão relativa à apresentação de candidatura à Assembleia de Freguesia de Jugueiros.

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Full text

Acórdão 542/89

ACÓRDÃO N.o 542/89[1]

Processo: n.º 542/89.

Plenário

Relatora: Conselheira Assunção Esteves.

Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:

I — Em sequência da afixação das listas de candidatura aos órgãos autárquicos da área do município da Figueira da Foz, reclamou o Partido Social Democrata, através do seu mandatário, contra a lista do Partido Socia­lista, para a Assembleia de Freguesia do Bom Sucesso, afirmando a sua intempestividade.

Fundamentando, o PPD/PSD refere que «até à hora legal do dia 23 de Outubro de 1989, no Tribunal Judicial da Figueira da Foz, não tinha dado entrada» aquela lista do Partido Socialista.

A reclamação é instruída com uma certidão (de fls. 189 dos autos) passada pelo Secretário Judicial do Tribunal da Comarca da Figueira da Foz, comprovativa de que «o Partido Socialista apresentou as suas candidaturas para as Assembleias de Freguesia de todas as freguesias do concelho, com a excepção da freguesia de Bom Sucesso».

Em resposta à reclamação, o Partido Socialista afirma que «o próprio requerimento de apresentação diz expressamente que vai acompanhado de 19 listas, ou seja, 17 listas para Assembleias de Freguesia, tantas quantas compõem o concelho, uma para a Câmara Municipal e outra para a Assembleia Municipal». E, mais adiante vem arguir a falsidade da certidão junta pelo reclamante, explicando: «Não se sabe por culpa de quem nem em que momento, a lista para a Assembleia de Freguesia do Bom Sucesso foi introdu­zida no meio da lista para a Assembleia de Freguesia de Ferreira­-a-Nova… Foi essa mistura das listas que impediu o Senhor Secretário Judicial de ter a percepção (artigo 372.º, n.º 2, do Código Civil) da atempada apresentação da lista em causa». O PS requer, finalmente, a junção aos autos da fotocópia do requerimento de apresentação das listas e indica prova testemunhal.

Em despacho de 30 de Outubro de 1989 (fls. 208), o Sr. Juiz ordenou ao Sr. Secretário Judicial uma explicação, nos autos, do que se lhe oferecesse quanto ao teor da certidão que subscrevera. E assim, em informação de fls. 220, veio o mesmo Secretário admitir: «O teor da certidão corresponde ao resultado das buscas feitas, após a apresentação do pedido da mesma … não é exacto o que se afirma quando se diz ‘com a excepção da freguesia de Bom Sucesso’. O signatário só disso se apercebeu quando lhe foi apresentada a reclamação escrita de fls. 187, tendo então conferido os elementos existentes — confrontando o registo no livro diário e os documentos apresentados e verificou haver lapso no registo, não efectua­do, referente à lista de candidatos à Assembleia do Bom Sucesso. Mas, feita a conferência entre o n.º de listas apresentadas com o requerimento que junta a procuração, substabelecimento e 19 listas, verifiquei que a dita lista de candidatos à Assembleia de Freguesia do Bom Sucesso tinha entrado com as restantes».

Decidindo, o Sr. Juiz veio julgar improcedente a reclamação (fls. 240, 241, 242): ouvira o Sr. Secretário e outros funcionários do Tribunal e constatara que a lista do PS à Assembleia de Freguesia de Bom Sucesso deu, na verdade, entrada naquele Tribunal até às 18 horas do dia 23 de Outubro.

Da mesma decisão vem o Partido Social Democrata recorrer para o Tribunal Constitucional, respondendo também o Partido Socialista e reiterando ambos, na sua essência, os argumentos anteriormente aduzidos.

Cumpre decidir, pois que não há obstáculos de ordem formal à decisão de mérito, o recorrente é parte legítima e o recurso tempestivo.

II — A questão fundamental da admissão da lista de candidatura do Partido Socialista à Assembleia de Freguesia de Bom Sucesso liga-se inextrincavelmente ao resultado do incidente de falsidade suscitado no processo eleitoral.

Com efeito, a averiguação da veracidade da certidão apresentada pelo partido reclamante, ora recorrente, condiciona, em absoluto, a admissão daquela candidatura. E a insondabilidade lógica dos dois momentos postula a consideração unitária do objecto do recurso.

Arguida pelo Partido Socialista a falsidade do documento que instruirá a reclamação do Partido Social Democrata, precedeu o Sr. Juiz a quo às diligências necessárias a averiguar da veracidade do seu conteúdo. Em despacho de fls. 208 instou o Sr. Secretário Judicial a pronunciar-se sobre o teor da certidão que subscrevera. Em resposta, exarou este uma informação em que afirma que na realidade não se verificou o que havia atestado, explicando as causas do seu involuntário erro de percepção.

Também os autos de inquirição de testemunhas (constando a respectiva acta de fls. 222) integram todo um processo de averiguação que conclui pela «desconformidade não intencional entre o teor da declaração constante da certidão de fls. 189 e a realidade».

A detecção do erro que determinou a falsidade do conteúdo da cer­tidão foi resultado de uma instrução promovida, incidentalmente, pelo Sr. Juiz, sendo que o correspondente julgamento não merece censura.

Ficou, assim, ilidida, com base na sua falsidade, a força probatória da certidão apresentada pelo Partido Social Democrata (artigo 372.º, n.º 1, do Código Civil). Em consequência, não merece censura a decisão do juiz de admissão da lista.

III — Termos em que se decide negar provimento ao recurso, confirmando-se a admissão da lista de candidatura do Partido Socialista à Assembleia de Freguesia de Bom Sucesso, do Município da Figueira da Foz.

Lisboa, 23 de Novembro de 1989.

Maria da Assunção Esteves

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José de Sousa e Brito

António Vitorino

Messias Bento

Vitor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Mário de Brito (com a declaração de voto junta)

José Manuel Cardoso da Costa.

DECLARAÇÃO DE VOTO

A certidão a que o acórdão se refere, ou seja, a certidão passada pelo secretário judicial do tribunal da comarca da Figueira da Foz, é um documento autêntico, na definição dada pelo n.º 2 do artigo 363.º do Código Civil.

Mas os documentos autênticos só fazem prova plena, nos termos do n.º 1 do artigo 371.º do mesmo Código, «dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documen­tadora».

Ora, não me parece que esteja abrangida pela força probatória plena a parte daquela certidão em que se diz que o PS apresentou as suas candidaturas «para as Assembleias de Freguesia de todas as freguesias do concelho, com a excepção da freguesia do Bom Sucesso».

E daí que não fosse sequer necessário invocar a falsidade (artigo 372.º do citado Código) para ilidir a sua força probatória, na parte questionada. — Mário de Brito.

[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 27 de Março de 1990.