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TC_19890541 AI generated

TC_19890541 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19890541
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — Visando a eleição, a ocorrer no próximo dia 17 de Dezembro, da Assembleia de Freguesia de São Martinho do Porto, um grupo de cidadãos eleitores apresentou uma lista, encabeçada pelo cidadão Manuel Antunes Pereira, da qual é mandatário Amadeu Pereira, apresentação essa ocorrida em 3 de Outubro último no Tribunal de comarca de Alcobaça.

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TC_19890541 · Tribunal Constitucional: — não obstante não poderem, nos termos «da alínea a) do artigo 4.º» do falado decreto-lei, «texto de Lei com a mesma clareza do n.º 1 do ‘seu’ artigo 5.º», ser eleitos funcionários de finanças com funções de chefia, este Tribunal Constitucional já lavrou dois acórdãos permitindo a eleição de dois chefes de repartições de finanças, por se terem candidatado não no concelho onde exerciam as suas funções, mas num vizinho.

Keywords

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party-list vote striking from the electoral list registration of voters political representation candidacy proposal invalidity of an election
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1033/2025
O Partido Social Democrata (doravante, PSD) recorre para o Tribunal Constitucional, na qualidade de Partido Político concorrente à eleição no círculo eleitoral de Castelo Branco e ao abrigo do disposto nos artigos 31.º e 32.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL), da decisão proferida pelo Juízo Local Cível, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, que julgou improcedente a reclamação apresentada pelo recorrente da decisão que admitiu a candidatura apresentada pelo Partido Socialista (doravante, PS) à Câmara Municipal de Castelo Branco, considerando elegíveis os candidatos Sónia Cristina Cristóvão Mexia e Amândio Paulo Martins Nunes, nela constantes.
634/93
I - No processo relativo à eleição da Assembleia de Freguesia de Vale de Figueira, do município de S.
630/93
1 - O mandatário das listas do Partido Socialista na área do município de S.
863/21
Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda – Instância Local Secção Cível (processo n.º 1073/21.8T8GRD), Luís Miguel Gaspar Matos Soares, na qualidade de candidato à Assembleia Municipal de Manteigas pelo Partido Social Democrata, vem requerer (fls. 409 e 411):
847/13
Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal da Comarca de Figueira de Castelo Rodrigo, em que são recorrentes António Edmundo Freire Ribeiro, Mandatário das listas apresentadas pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) às eleições autárquicas de 2013 no município de Figueira de Castelo Rodrigo e o Partido Socialista, representado pelo seu mandatário Henrique Manuel Ferreira da Silva, e recorridos, respetivamente, o Partido Socialista e o Partido Social Democrata (PPD/PSD), aqueles vêm recorrer, para o Tribunal Constitucional, da decisão do Tribunal Judicial de Figueira de Castelo Rodrigo – Secção Única de 26 de agosto de 2013 a qual, respetivamente:

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Full text

Acórdão 541/89

ACÓRDÃO N.o 541/89[1]

Processo: n.º 314/89.

Plenário

Relator: Conselheiro Bravo Serra.

Acorda-se, em plenário, no Tribunal Constitucional:

I

1 — Visando a eleição, a ocorrer no próximo dia 17 de Dezembro, da Assembleia de Freguesia de São Martinho do Porto, um grupo de cidadãos eleitores apresentou uma lista, encabeçada pelo cidadão Manuel Antunes Pereira, da qual é mandatário Amadeu Pereira, apresentação essa ocorrida em 3 de Outubro último no Tribunal de comarca de Alcobaça.

2 — Em 24 daquele mês, o Senhor juiz do referido Tribunal exarou despacho segundo o qual determinou a afixação da «cópia da lista à porta» daquele órgão de administração de justiça, verificou a «regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos» e designou para o sorteio a que se reporta o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, o sequente dia 28.

3 — Por requerimento entrado na secretaria do dito Tribunal em 27, também do mês de Outubro, o mandatário do Partido Social Democrata solicitou ao respectivo Senhor juiz «a incompatibilidade do cidadão Carlos Manuel Pedrosa Saudade e Silva … ao abrigo do artigo 5.º, ponto 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro» (sic), cidadão esse candidato pela lista indicada no anterior número 1.

4 — Determinada, por despacho do dia seguinte, a notificação do reclamante para, em 24 horas, indicar os factos em que baseara a reclamação, notificação que teve lugar em 30, ainda do mesmo mês, no imediato dia veio ele indicar que o aludido cidadão, cuja incompatibilidade arguira, também era «candidato à Assembleia Municipal de Caldas da Rainha pelo Centro Democrático Social».

5 — Por despacho da mesma data em que foi apresentado o esclarecimento provindo do mandatário do Partido Social Democrata, o Senhor juiz ordenou a notificação do mandatário da lista proposta pelo grupo de cidadãos eleitores já mencionada «para responder, no prazo de dois dias, nos termos do artigo 22.º, n.º 2», do citado diploma.

6 — Efectuada a notificação nesse mesmo dia 31 de Outubro, em 3 de Novembro aquele mandatário, ora notificado, veio dizer que:

— o candidato Carlos Manuel Saudade e Silva, que na lista de cujo mandato foi encarregue ocupa o quarto lugar, integra igualmente a lista para a Assembleia Municipal de Caldas da Rainha apresen­tada pelo Partido do Centro Democrático Social, motivo pelo qual se candidata em dois municípios diferentes, o que contraria o disposto no n.º 1 do artigo 5.º, do referenciado corpo de normas;

— contudo, como tal candidato se não propõe representar partidos diferentes ou sequer o mesmo partido em municípios diferentes, hipóteses que o legislador pretendeu evitar, não se podendo deixar de entender que no caso em apreço a lei omitiu a excepção, assim nada obstando a que um indivíduo válido se proponha defender os interesses do seu partido num determinado local e a defender os interesses da localidade de que é natural, não integrado noutra força política, deveria ser desatendida a reclamação;

— sem prejuízo de recurso para o Tribunal Constitucional se requeria que o cidadão Carlos Silva fosse substituído por Manuel Eduardo da Silva Pina, que na lista em causa figurava em décimo lugar, ficando ela inalterada quantos aos restantes candidatos;

— foi efectuada consulta ao «Conselho Nacional de Eleições» (sic), confirmada pelo «STAP» (sic), apurando-se que apesar do texto da lei muitos indivíduos se propõem representar o mesmo par­tido em listas de autarquias diferentes e por vezes até partidos diferentes;

— não obstante não poderem, nos termos «da alínea a) do artigo 4.º» do falado decreto-lei, «texto de Lei com a mesma clareza do n.º 1 do ‘seu’ artigo 5.º», ser eleitos funcionários de finanças com funções de chefia, este Tribunal Constitucional já lavrou dois acórdãos permitindo a eleição de dois chefes de repartições de finanças, por se terem candidatado não no concelho onde exerciam as suas funções, mas num vizinho.

7 — O Senhor juiz, por despacho de 3 de Novembro, veio deferir a reclamação apresentada, assim rejeitando, por incompatibilidade, a candidatura, na lista em causa, do cidadão Carlos Silva, determinando a sua substituição pelo cidadão Manuel Pina.

8 — É deste despacho que vem interposto o presente recurso pelo mandatário da indicada lista apresentada por um grupo de cidadãos, exarando-se fundamentação em tudo semelhante à que consta da resposta explanada no antecedente número 6.

II

1 — Estatui-se no artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, que «nenhum cidadão pode candidatar-se ou pertencer simultaneamente a órgãos representativos de autarquias locais territorialmente integradas em municípios diferentes».

Deste comando se extrai que o legislador, imperativamente, veio impedir a candidatura simultânea ou a pertença, também simultânea, de cidadãos a órgãos autárquicos diferenciados e respeitantes a autarquias territo­rialmente integradas em diferentes municípios.

O que se compreende.

Efectivamente, se não existisse uma tal estatuição, bem poderia um determinado cidadão, concorrente, verbi gratia, a duas câmaras municipais, vir a ser eleito para ambas.

Nessa hipótese, e supondo que esse cidadão era o primeiro candidato das listas concorrentes a duas diferentes câmaras, poderia vir a assumir a presidência de ambas.

Ora, esta situação, perfeitamente concebível não fora a proibição ditada pelo n.º 1 do artigo 5.º, seria insustentável, se não absurda.

E o mesmo se pode configurar relativamente a outros órgãos representativos das autarquias.

Por isso se disse que se compreende o disposto naquele n.º 1.

Não será, consequentemente, por razões ligadas a possíveis efeitos nocivos ligados à representação, pelo mesmo cidadão, de um mesmo partido, ou de partidos diversos, a órgãos autárquicos diferentes territorialmente não integrados no mesmo município, que o legislador veio a consagrar a norma em causa.

Essas razões, como se viu, residem, precisamente, na impossibilidade de desempenho simultâneo de funções referentes aos cargos para que seriam eleitos, no caso de o serem, os cidadãos concorrentes a órgãos representativos de autarquias locais integrados em diferentes municípios.

2 — Esgrime o recorrente com a circunstância de, a propósito da proibição de eleição dos funcionários de finanças com funções de chefia para os órgãos do poder local ditada pela alínea a) do n.º 1, do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, este Tribunal já ter lavrado arestos permis­sores dessa eleição, caso a candidatura se não reporte a órgão autárquico integrado territorialmente na área da circunscrição onde aqueles desempenham funções.

E este esgrimir, na óptica do recorrente, baseia-se no facto de aquela disposição ter a mesma clareza do n.º 1 do artigo 5.º

Um tal argumento não colhe.

E não colhe porquanto, de um lado, a ratio das decisões (proferidas de facto pelo Tribunal Constitucional — cfr. Acórdãos n.os 230/85, no Diário da República, II Série, de 1 de Março de 1986, e 259/85, idem, II Série, de 18 daqueles mês e ano, mas não especificados pelo recorrente), de todo em todo, não tinha a ver com o motivo, acima explicitado, que dita a incompatibilidade constante do n.º 1 do artigo 5.º

Efectivamente, quanto a este ponto, o Tribunal Constitucional, então, justificou a elegibilidade dos funcionários de finanças com funções de chefia para os órgãos representativos do poder local situados territorialmente em área diversa da da circunscrição onde exerciam funções, com base no entendimento segundo o qual o perigo da captatio benevolentiae, que seria fundamento para o estabelecimento do seu afastamento à eleição aos órgãos autárquicos em cuja área exercessem funções, já não o poder constituir para impedir a sua candidatura aos órgãos de outras autarquias.

Pois bem.

No caso em apreço, em que está em causa o n.º 1 do artigo 5.º, nenhuma razão fundada no perigo de influência por qualidades pessoais ou funcionais que possam interferir na livre escolha dos eleitores é a motivadora da incompatibilidade ali determinada.

Por outro lado, não se pode passar em claro que, no tocante ao artigo 4.º, nos situamos perante situações de inelegibilidade ou seja, situações que coarctam o direito, constitucionalmente reconhecido, de participação na vida política.

Daí que tenha de ser feita a maior exigência na interpretação e aplicação de normas provisoras dessas situações, interpretações essas conducentes a, de modo nenhum, se ampliar o respectivo âmbito de aplicação antes, e pelo contrário, sendo defensável que, com respeito pelas regras interpretativas das normas jurídicas, se possa ser conduzido ao primado do exercício do direito constitucionalmente consagrado, o que conduzirá, consequentemente, com aquele respeito, a evitar tanto quanto possível um alargamento das restrições a determinadas situações que, numa primeira abordagem, seriam cabidas pelo recurso às meras palavras da lei.

Ora, no artigo 5.º o que se consagra é um regime de incompatibilidades, de modo algum se pondo em causa a restrição ao amplo direito de participação na vida política e de ser eleito.

Veda-se, por este artigo, isso sim, um exercício multiplicado de participação simultânea que, seguramente, não é defendido pela Lei Fundamental, consequencialmente não podendo ter a dimensão e a protecção por esta conferidas, além de ser potenciador de situações que, certamente também, não são desejadas pela Constituição.

III

Perante o que se deixa dito, nega-se provimento ao recurso, assim sendo rejeitado, por incompatibilidade, o candidato Carlos Manuel Pedrosa Saudade e Silva.

Lisboa, 22 de Novembro de 1989.

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José de Sousa e Brito

António Vitorino

Messias Bento

Vitor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Maria da Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa.

[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 27 de Março de 1990.