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TC_19890540 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19890540
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — No processo de apresentação de candidaturas para a eleição dos órgãos das autarquias locais a correr termos no tribunal judicial da comarca de Alcobaça, veio Luís Filipe Soares Monterroso, candidato pelo Partido Socialista (PS) à câmara municipal da Nazaré, reclamar da decisão do juiz da comarca que admitiu as candidaturas de João Fernandes Ferreira Domingos e de José António Ribeiro da Silva, propostos pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD), respectivamente para as assembleias de freguesia da Nazaré e de Famalicão, ambas do concelho da Nazaré, invocando para tanto, à sombra do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, a sua inelegibilidade, em virtude de aqueles candidatos exercerem funções nos serviços da câmara municipal da Nazaré.

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artigo 50.º da Constituição; TC_19890540 · Tribunal Constitucional: Resulta dos autos que o candidato João Fernandes Ferreira Domingos figura em 9.º lugar na lista apresentada pelo PPD/PSD para a assembleia de freguesia da Nazaré, e o candidato José António Ribeiro da Silva ocupa o 14.º lugar na lista apresentada pelo mesmo partido para a assembleia de freguesia de Famalicão.

Keywords

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right to stand for election registration of voters elimination of candidates candidacy proposal objections to an election result constitutionality

Cited Legislation

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artigo 50.º da Constituição
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127/85.
1 — O Provedor de Justiça requer a este Tribunal a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 757/76, de 21 de Outubro.
18/83.
Na sequência da reclamação apresentada pela Aliança Povo Unido o Sr.
830/2017
A candidatura do grupo de cidadãos designada por «Penamacor, um Concelho no Coração» interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (referida adiante pela sigla «LEOAL»), da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco – Juízo Local Cível do Fundão, de 22 de agosto de 2017.
197/85.
I - Das listas de candidaturas apresentadas pela Aliança Povo Unido (APU) às eleições para a Câmara Municipal do Nordeste, para a Assem­bleia Municipal do mesmo concelho e para a Assembleia de Freguesia do Nordestinho constava o cidadão João Jacinto de Medeiros Mota, funcio­nário judicial do Tribunal da Comarca do Nordeste.
TC_19960573
O Ministério Público intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra e contra A acção visando a sua perda de mandato como vereadora da Câmara Municipal da Nazaré, alegando, para tanto, em síntese: que a requerida, que tinha sido designada para substituir o presidente da edilidade, recusou expressamente convocar uma reunião extraordinária daquela Câmara requerida por quatro outros vereadores com o fim de se proceder à discussão e votação da perda de mandato daquele presidente;

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Full text

Acórdão 540/89

ACÓRDÃO N.o 540/89[1]

Processo: n.º 313/89.

Plenário

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz.

Acordam no Tribunal Constitucional:

I — A questão

1 — No processo de apresentação de candidaturas para a eleição dos órgãos das autarquias locais a correr termos no tribunal judicial da comarca de Alcobaça, veio Luís Filipe Soares Monterroso, candidato pelo Partido Socialista (PS) à câmara municipal da Nazaré, reclamar da decisão do juiz da comarca que admitiu as candidaturas de João Fernandes Ferreira Domingos e de José António Ribeiro da Silva, propostos pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD), respectivamente para as assembleias de freguesia da Nazaré e de Famalicão, ambas do concelho da Nazaré, invocando para tanto, à sombra do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, a sua inelegibilidade, em virtude de aqueles candidatos exercerem funções nos serviços da câmara municipal da Nazaré.

A reclamação foi instruída com dois documentos: (1) declaração subscrita pelo chefe dos serviços administrativos dos serviços municipalizados da câmara municipal da Nazaré, informando que João Fernandes Ferreira Domingos exerce funções de cobrador de transportes colectivos de 1.ª classe no ascensor da Nazaré; (2) declaração subscrita pelo chefe da repartição administrativa da mesma câmara municipal, noticiando que José António Ribeiro da Silva é funcionário do quadro do pessoal da câmara municipal da Nazaré, exercendo as funções de tractorista de 2.ª classe.

2 — O requerimento de reclamação, bem como a declaração relativa ao candidato João Fernandes Ferreira Domingos, foram integrados no processo respeitante à assembleia de freguesia da Nazaré (registado no tribunal de comarca sob o n.º 174/89-G), juntando-se a declaração atinente ao candidato José António Ribeiro da Silva, assim como uma fotocópia do requerimento de reclamação, ao processo organizado para a assembleia de freguesia de Famalicão (registado no tribunal de comarca sob o n.º 174/89-I).

Na sequência da notificação ordenada em ambos os processos nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 22.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, respondeu o mandatário concelhio do PPD/PSD, sustentando que os candidatos em causa, não figurando como cabeças de lista às respectivas assembleias de freguesia, não sofrem da inelegibilidade invocada em conformidade com a doutrina estabelecida pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 244/85 (Diário da República, II Série, de 7 de Fevereiro de 1986), devendo assim ser recusado atendimento à pretensão do reclamante.

À cautela, juntou declaração de aceitação de candidatura alternativa para a assembleia de freguesia da Nazaré, não o fazendo para a assembleia de freguesia de Famalicão dada a posição ocupada na respectiva lista pelo candidato que ali se questionou.

Resulta dos autos que o candidato João Fernandes Ferreira Domingos figura em 9.º lugar na lista apresentada pelo PPD/PSD para a assembleia de freguesia da Nazaré, e o candidato José António Ribeiro da Silva ocupa o 14.º lugar na lista apresentada pelo mesmo partido para a assembleia de freguesia de Famalicão.

3 — O juiz da comarca, arrimando-se naquele aresto, houve os dois candidatos por elegíveis, aduzindo para tanto, além do mais, que «a inelegibilidade estabelecida por aquele normativo respeita unicamente à eleição do órgão autárquico de que o cidadão é funcionário ou de outro órgão da mesma autarquia, desde que não seja o primeiro da lista».

4 — Inconformado, veio o mandatário concelhio do PS interpor recurso do decidido pelo juiz da comarca, alegando que a redacção concedida ao artigo 50.º da Constituição pela revisão constitucional de 1989, acarretou a modificação do alcance do Acórdão n.º 244/85 do Tribunal Constitucional, devendo por tal ser recusada a capacidade eleitoral passiva àqueles dois candidatos.

O requerimento de interposição do recurso foi junto ao processo n.º 174/89-G, instruindo-se o processo n.º 174/89-I, com fotocópia do mesmo, proferindo-se depois despacho de admissão e de notificação da parte contrária nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, em ambos os processos.

Do mesmo modo foram depois produzidos despachos nos dois processos mandando subir os autos ao Tribunal Constitucional.

Cabe agora apreciar e decidir.

II — A fundamentação

1 — O tribunal recorrido, como já houve ensejo de se referir, organizou um processo autónomo para cada uma das assembleias de freguesia, juntando ao processo respeitante à assembleia de freguesia da Nazaré os originais dos requerimentos apresentados pelos partidos e levando ao processo relativo à assembleia de freguesia de Famalicão, através de fotocópias, esses mesmos requerimentos que ambas as assembleias tratavam conjuntamente.

Sem embargo de outro poder ser o esquema processual a adoptar — organização, na fase de intervenção judicial, de um único processo contemplando todas as assembleias de freguesia — o certo é que o requerimento de interposição de recurso, tempestivamente apresentado, se dirige à admissão dos dois candidatos cuja elegibilidade foi posta em crise, havendo assim de se reportar ao decidido pelo juiz da comarca relativamente a ambos.

E este Tribunal, na linha da estatuição contida no artigo 28.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, proferirá um único acórdão sobre a globalidade da matéria recorrida.

2 — O Tribunal Constitucional, quer em sede de fiscalização abstracta de constitucionalidade (Acórdão n.º 244/85, já referido), quer em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade (Acórdão n.º 8/84, Diário da República, II Série, de 3 de Maio de 1984), quer em sede de contencioso de apresentação de candidaturas (por todos, Acórdãos n.os 247/85, 252/85 e 257/85, Diário da República, II Série, respectivamente de 12 e 18 de Março de 1986) já se pronunciou sobre o alcance da norma que vem contro­vertida.

E pode dizer-se que o sentido dessa jurisprudência se acha apurado na decisão do Acórdão n.º 244/85, onde, nomeadamente, se deixou consignado o seguinte:

Em síntese, entende o Tribunal o seguinte: que a inelegibilidade estabelecida pelo artigo 4.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 701-B/76, na redacção do Decreto-Lei n.º 757/76, opera uni­­ca­mente no âmbito da respectiva autarquia, ou seja: respeita uni­ca­mente à eleição do órgão autárquico de que o cidadão é «fun­­cionário» ou de outro órgão da mesma autarquia (...) que essa inele­gi­bilidade abrange apenas os «funcionários» da administração autárquica directa, dela estando excluídos, por conseguinte, os «fun­cionários» da administração autárquica ou indirecta (nomeadamente, os dos serviços municipalizados e das associações ou federações de municípios); (...); que tal inelegibilidade, com o âmbito territorial e pessoal de aplicação acabado de descrever, se explica pelo objectivo de preservar e garantir a «independência» e a imparcialidade do poder local; que este objectivo tem perfeito cabimento e justificação consti­tucional.

Este entendimento jurisprudencial mantém-se inteiramente válido e há-de ser à luz do seu enquadramento que a situação concreta posta nos autos deve ser avaliada.

Vejamos.

3 — O candidato João Fernandes Ferreira Domingos exerce funções no ascensor da Nazaré, integrado este na estrutura própria dos serviços municipalizados da respectiva câmara municipal.

Assim sendo, não detém ele a categoria de funcionário da administração autárquica directa, escapando por isso, desde logo, à situação de inelegibilidade prevista na norma em causa, que não contempla os funcionários da chamada administração autárquica indirecta ou autónoma.

E por outro lado, mesmo quando assim não fosse, sempre haveria de se concluir no sentido da sua elegibilidade, pois que a assembleia de freguesia da Nazaré constitui um órgão autárquico diverso da respectiva câmara municipal.

4 — O candidato José António Ribeiro da Silva é funcionário do quadro de pessoal da câmara municipal onde exerce as funções de tractorista de 2.ª classe, sendo certo que concorre à assembleia de freguesia de Famalicão.

É assim manifesta a inexistência da inelegibilidade que lhe vem assacada, porquanto é funcionário de órgão autárquico diverso da assembleia de freguesia para a qual intenta ser eleito.

Há-de dizer-se por fim, que a redacção concedida ao artigo 50.º, n.º 3, da Constituição pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho, cuja invocação é feita pelo recorrente, não consente nem viabiliza qualquer interpretação diversa da adoptada no Acórdão n.º 244/85, na parte em que a sua doutrina é aqui perfilhada.

Na verdade, tal preceito constitucional ao estatuir que «no acesso a cargos electivos a lei só pode estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respectivos cargos», deve ser entendido como determinativo dos parâmetros restritivos a seguir pelo legislador ordinário na fixação de inelegibilidades no acesso a tais cargos, o que manifestamente não acarreta, no caso em presença, qualquer alteração da jurisprudência deste Tribunal, dadas as funções exercidas pelos candidatos e os lugares por eles ocupados nas respectivas listas.

III — A decisão

Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar, consequentemente, a decisão impugnada.

Lisboa, 22 de Novembro de 1989.

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José de Sousa e Brito

António Vitorino

Messias Bento

Vitor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Maria da Assunção Esteves

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Moreira Cardoso da Costa.

[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 27 de Março de 1990.