TC_19890539 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — O M.mo Juiz da Comarca de Loures, no uso da competência estabelecida no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro (redacção da Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho), detectou várias irregularidades nas listas apresentadas por alguns partidos e uma coligação à eleição das Assembleias de Freguesia do município de Loures, a realizar no dia 17 de Dezembro de 1989.
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AI generatedTC_19890539 · Tribunal Constitucional: d) Pelo que deve ser rejeitada a lista apresentada pela UDP, nos termos do artigo 21.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 701-B/76.
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Acórdão 539/89
ACÓRDÃO N.o 539/89[1]
Processo: n.º 310/89.
Plenário
Relator: Conselheiro Alves Correia.
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
I — Relatório
1 — O M.mo Juiz da Comarca de Loures, no uso da competência estabelecida no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro (redacção da Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho), detectou várias irregularidades nas listas apresentadas por alguns partidos e uma coligação à eleição das Assembleias de Freguesia do município de Loures, a realizar no dia 17 de Dezembro de 1989.
Consequentemente, por despacho de 26 de Outubro de 1989, ordenou a notificação dos mandatários das correspondentes listas para, no prazo de três dias, suprirem as irregularidades, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.
Uma vez supridas as irregularidades detectadas e algumas de que o M.mo Juiz não se tinha apercebido, foi proferido despacho, em 3 de Novembro de 1989, a admitir todas as listas apresentadas ao sufrágio das Assembleias de Freguesia de Loures (naturalmente, depois de operados os aditamentos e correcções necessários).
2 — Notificados os mandatários dos partidos concorrentes, conforme certidão de fls. 775, veio a CDU — Coligação Democrática Unitária, PCP/PEV, reclamar, tempestivamente, da admissão das candidaturas apresentadas pela União Democrática Popular (UDP) à eleição da Assembleia de Freguesia da Pontinha, argumentando, em resumo, o seguinte:
a) O número de eleitores inscritos no recenseamento daquela Freguesia é de 20 022 (vinte mil e vinte e dois) — conforme declaração do Presidente da Comissão Recenseadora da Freguesia da Pontinha (doc. de fls. 778) —, pelo que o número de candidatos a eleger é de 19 (dezanove), como prescreve o artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março;
b) O número mínimo legal de candidatos a integrar na lista da UDP deveria, assim, ter sido de dezanove efectivos e sete suplentes, num total de vinte e seis;
c) Aquele partido, porém, apenas apresentou à eleição da referida Assembleia de Freguesia 18 candidatos, quantitativo este que nem sequer preenche o número legal de efectivos exigido por lei;
d) Pelo que deve ser rejeitada a lista apresentada pela UDP, nos termos do artigo 21.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 701-B/76.
3 — Notificada da reclamação a mandatária da lista da UDP, em 8 de Novembro de 1989, veio responder, no dia 10 de Novembro, solicitando que a sua lista fosse completada, com mais nove candidatos (1 efectivo e 8 suplentes).
4 — Por despacho de 11 de Novembro de 1989, o M.mo Juiz da Comarca de Loures atendeu a reclamação apresentada pela CDU e, consequentemente, rejeitou a lista de candidatos apresentada pela UDP à eleição da Assembleia de Freguesia da Pontinha, devido ao facto de ela não integrar o número legal de candidatos efectivos.
5 — Desta decisão de rejeição da lista veio, em 15 de Novembro de 1989, a mandatária da UDP interpor recurso para o Tribunal Constitucional, expendendo argumentação semelhante à inserta na resposta à reclamação apresentada pela CDU.
Na sua resposta ao recurso, a CDU pronuncia-se pelo seu improvimento, argumentando essencialmente do seguinte modo:
a) No decurso do prazo legal de suprimento de irregularidades, o qual findou no dia 2 de Novembro, a UDP não supriu a irregularidade com a apresentação dos candidatos em falta para a Assembleia de Freguesia da Pontinha, apesar de o ter feito espontaneamente para outras das quatro Assembleias de Freguesia a que concorreu;
b) E bem sabia aquele partido que para a Assembleia de Freguesia da Pontinha o número de candidatos a eleger era de 19 (dezanove), tanto mais que já havia sido feita a primeira afixação das listas e todas as forças concorrentes àquele órgão tinham apresentado 19 candidatos efectivos.
6 — Cumpre decidir.
A questão a decidir no presente recurso é a de saber se a lista da UDP foi legal ou ilegalmente rejeitada pelo M.mo Juiz, para o que, in casu, importa averiguar se aquele partido podia completar a lista apresentada à eleição da Assembleia de Freguesia da Pontinha depois de proferido o despacho a admitir as candidaturas (despacho de 3 de Novembro).
É o que vai fazer-se, uma vez que não existe qualquer obstáculo de ordem formal ao conhecimento do mérito da questão: a decisão recorrida é uma decisão final para os efeitos do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76; a recorrente é parte legítima; e o recurso é tempestivo, pois foi interposto dentro do prazo de 48 horas contados da hora da afixação das listas a que se refere o artigo 22.º, n.º 4 (leia-se n.º 5), do Decreto-Lei n.º 701-B/76, já que esta ocorreu no dia 13 de Novembro de 1989, às 15 horas, e o recurso foi interposto no dia 15 de Novembro de 1989, às 11 horas (cfr. cota de fls. 802 v.).
II — Fundamentos
7 — Fundamentos de facto.
Os factos relevantes no presente processo são, em síntese, os seguintes:
a) A UDP apresentou uma lista destinada à eleição da Assembleia de Freguesia da Pontinha apenas com 18 candidatos, quando o número mínimo legal é de 19;
b) O M.mo Juiz não se deu conta da irregularidade e, por isso, não a mandou corrigir e, apesar de a lista não integrar o número legal de efectivos, admitiu-a;
c) A CDU veio reclamar contra a decisão do Juiz;
d) Na resposta, a UDP completou a lista com mais nove candidatos (1 efectivo e 8 suplentes);
e) O M.mo Juiz, porém, deferiu a reclamação e rejeitou a lista.
8 — Fundamentos de direito.
Dispõe o n.º 7 do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, que «as listas deverão indicar, além dos candidatos efectivos, suplentes em número não inferior a um terço, arredondado por excesso, nem superior ao número daqueles, identificados pelo nome completo e demais elementos de identificação».
Por sua vez, o artigo 20.º do citado diploma legal prescreve que «verificando-se irregularidades processuais, incluindo infracção ao disposto no n.º 7 do artigo 18.º, o juiz mandará notificar imediatamente o mandatário da lista para as suprir no prazo de três dias».
Finalmente, o artigo 21.º, n.º 3, do Decreto-Lei acima citado determina que «a lista será definitivamente rejeitada se, por falta de candidatos suplentes, não for possível perfazer o número legal de efectivos».
Das disposições transcritas decorre que um partido que se proponha concorrer à eleição de um órgão autárquico deve apresentar listas donde constem candidatos efectivos no número exigido por lei e candidatos suplentes em número não inferior a um terço.
Constitui jurisprudência uniforme deste Tribunal que a não indicação de candidatos efectivos em número suficiente é uma irregularidade processual, que o Juiz mandará suprir, nos termos do artigo 20.º atrás transcrito (cfr. Acórdãos n.os 237/85, 239/85 e 250/85, publicados no Diário da República, II Série, de 4 de Março de 1986, 6 de Fevereiro de 1986 e 12 de Março de 1986, respectivamente).
Por outro lado, também este Tribunal tem decidido que, até ao momento em que o juiz profere o despacho a admitir as candidaturas, podem também os partidos proponentes suprir sponte sua aquela irregularidade (cfr. Acórdãos n.os 234/85, 235/85, 237/85 e 250/85, os dois primeiros publicados no Diário da República, II Série, de 6 de Fevereiro de 1986, o terceiro com data de 4 de Março de 1986 e o último com data de 12 de Março de 1986).
No caso sub judicio, nem o juiz se apercebeu da falta de candidatos em número legalmente exigido (e, por isso mesmo, não mandou suprir essa irregularidade e, no momento oportuno, admitiu a lista), nem o partido recorrente tomou a iniciativa de, até à prolação do despacho que admitiu as candidaturas, vir corrigir a irregularidade supra referida, sob o n.º 7, alínea a).
Veio, é certo, o partido recorrente indicar novos candidatos (um efectivo e oito suplentes) com a resposta à reclamação apresentada pela CDU contra a admissão da lista.
Só que constitui também jurisprudência constante deste Tribunal (cfr., por último, o Acórdão n.º 527/89, ainda inédito) que nesse momento — ou seja, com a resposta àquela reclamação — já a mencionada irregularidade não podia ser suprida.
Com efeito, tem este Tribunal sublinhado que «um dos princípios reitores do processo eleitoral [é] o da aquisição progressiva dos actos, que o Decreto-Lei n.º 701-B/76 respeita ao fasear com nitidez o iter processual» (cfr. o citado Acórdão n.º 527/89), daí decorrendo que «não é nunca possível passar à fase seguinte sem que a fase anterior esteja definitivamente consolidada» (cfr. Acórdão n.º 262/85, publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Março de 1986).
Temos, assim, que a lista da UDP que o juiz a quo haveria de considerar para o efeito de, em definitivo, a admitir ou rejeitar era uma lista que apenas tinha dezoito candidatos, quando o certo é que só efectivos eram legalmente necessários dezanove.
Ora, como bem decorre do que preceitua o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76 supra transcrito, deve ser rejeitada a lista que contenha um número de candidatos insusceptível de perfazer o número legal de efectivos.
Foi isso que o M.mo Juiz da Comarca de Loures fez no presente caso: rejeitou a lista da UDP.
É esta uma decisão que, como resulta do que vem de dizer-se, não merece censura e, por isso, deve ser confirmada.
III — Decisão
Pelos fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao recurso interposto pela UDP, através da sua mandatária, e, em consequência, confirmar a decisão recorrida que rejeitou a lista apresentada pela UDP à eleição da Assembleia de Freguesia da Pontinha.
Lisboa, 22 de Novembro de 1989.
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
António Vitorino
Messias Bento
Vitor Nunes de Almeida
Maria da Assunção Esteves (vencida por, nos mesmos termos do voto aposto ao Acórdão n.º 527/89, «desvalorizar» a iniciativa das partes num processo em que dominam as razões de interesse público)
Armindo Ribeiro Mendes (vencido pelas razões expostas na declaração de voto por mim subscrita, anexa ao Acórdão n.º 527/89, deste Tribunal)
José de Sousa e Brito (vencido pelas razões expostas na declaração de voto que juntei ao Acórdão n.º 527/89, na parte aplicável e por maioria de razão)
José Manuel Cardoso da Costa.
[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 27 de Março de 1990.