TC_19890538 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — Em 24 de Outubro de 1989, a juíza do tribunal da comarca de Cuba rejeitou a lista de candidatos à eleição para a Câmara Municipal de Cuba apresentada pelo Partido Social Democrata (PSD), em virtude de a mesma conter apenas um candidato. Fundamentando a sua decisão, escreveu aquela magistrada:
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AI generatedTC_19890538 · Tribunal Constitucional: O artigo 20.º do supra referido decreto-lei, estabelece, de facto, que, «verificando-se irregularidades processuais, incluindo infracção ao disposto no n.º 7 do artigo 18.º, o juiz mandará notificar de imediato o mandatário da lista para as suprir no prazo de 3 dias», mas não se pode incluir neste artigo o caso em análise.
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Acórdão 538/89
ACÓRDÃO N.o 538/89
Processo: n.º 304/89.
Plenário
Relator: Conselheiro Sousa e Brito.
Acordam no Tribunal Constitucional:
I
1 — Em 24 de Outubro de 1989, a juíza do tribunal da comarca de Cuba rejeitou a lista de candidatos à eleição para a Câmara Municipal de Cuba apresentada pelo Partido Social Democrata (PSD), em virtude de a mesma conter apenas um candidato. Fundamentando a sua decisão, escreveu aquela magistrada:
Dispõe o artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, que «a apresentação de candidaturas consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos…».
O número de candidatos a apresentar pelos partidos é o correspondente ao número de lugares a ocupar, o qual, por sua vez, se fixa de acordo com o número de eleitores efectivamente inscritos.
Assim sendo, para a Câmara Municipal de Cuba, as listas de candidatura devem ser compostas por 5 candidatos efectivos e 2 suplentes.
Não pode, pois, deixar de ser rejeitada a lista de candidatura do PSD, que só apresentou 1 candidato.
O artigo 20.º do supra referido decreto-lei, estabelece, de facto, que, «verificando-se irregularidades processuais, incluindo infracção ao disposto no n.º 7 do artigo 18.º, o juiz mandará notificar de imediato o mandatário da lista para as suprir no prazo de 3 dias», mas não se pode incluir neste artigo o caso em análise.
Tal artigo prevê a hipótese de faltar algum candidato efectivo ou de se apresentarem candidatos suplentes em número inferior ao estabelecido legalmente.
Na realidade, uma coisa é faltar algum candidato efectivo ou suplente, outra coisa é faltar a lista toda (ou praticamente toda) dos candidatos.
Dar, agora, ao PSD, 3 dias para apresentar a respectiva lista (e, repete-se, trata-se de apresentar efectivamente a lista e não de a completar) seria estar a prorrogar o prazo estabelecido pelo artigo 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei 701-B/76, de 29 de Setembro, para a apresentação das candidaturas.
Pelo exposto não se admite a candidatura do PSD à Câmara Municipal de Cuba.
Notifique.
2 — Notificado o mandatário do PSD em 25 de Outubro, veio aquele partido no dia imediato (26) reclamar da decisão, invocando que só no caso do artigo 21.º é que cabe uma rejeição liminar de candidaturas, devendo todos os demais casos de desconformidade com o estatuído para os processos de candidatura ser considerados à face do artigo 20.º como irregularidades processuais passíveis de serem sanadas, atendendo a que o n.º 7 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76 não determina o número de candidatos que podem estar em falta na lista no momento da sua apresentação. Termos em que solicita a reparação do despacho e a notificação do mandatário da lista para efeitos de suprimento, no prazo legal, da irregularidade.
A 30 de Outubro, a juíza manda que sejam devidamente notificados os mandatários das listas apresentadas para a Câmara Municipal de Cuba para responderem, querendo, no prazo de 2 dias (artigo 22.º, n.º 3, do Decreto-Lei 701-B/76, de 29 de Setembro) à reclamação apresentada pelo PSD.
3 — A 2 de Novembro, o mandatário do Partido Socialista (PS) vem responder à reclamação coonestando o teor do despacho de 24 de Outubro da juíza, invocando que a lei só admite o suprimento de irregularidades referentes à insuficiência do número de candidatos suplentes e já não dos efectivos e defendendo não ser legalmente permitido apresentar listas de candidatos à câmara municipal sem simultaneamente proceder também à apresentação de listas para a eleição da correspondente assembleia municipal, em virtude da eleição simultânea dos dois órgãos e da natureza complementar e concorrente das respectivas competências.
Também em 2 de Novembro, o mandatário da lista do PSD vem manifestar a sua concordância com a reclamação apresentada por este partido e declarar que tem em seu poder as listas completas.
4 — Em 3 de Novembro, a juíza de Cuba dá provimento à reclamação apresentada pelo PSD, estribando-se na doutrina expendida em vários Acórdãos do Tribunal Constitucional, designadamente os Acórdãos n.os 234/85, 235/85, 237/85 e 239/85. Fundamentando a sua decisão no facto de a lei não distinguir entre irregularidades essenciais e não essenciais, pelo que ao intérprete não cabe igualmente distinguir, e sublinhando que a redacção dada ao artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76 pela Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho, inclui, entre as irregularidades supríveis, a falta de indicação de candidatos, quer suplentes, quer efectivos, invoca como elemento interpretativo sistemático o disposto no artigo 28.º, n.º 3, da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, relativa às eleições para a Assembleia da República. Termos em que decide proceder a reclamação apresentada e ordena a notificação do mandatário da lista do PSD à Câmara Municipal de Cuba para, no prazo de 3 dias, vir completar a lista apresentada.
Os mandatários das diferentes listas concorrentes são notificados desta decisão no próprio dia 3 de Novembro.
5 — No dia 6 de Novembro, o mandatário do PS vem apresentar recurso do despacho que deu provimento à reclamação apresentada pelo PSD, invocando os mesmos argumentos já produzidos na resposta à reclamação que havia apresentado em 2 de Novembro e acrescentando que, admitindo sem conceder que se pudesse estar perante um caso de irregularidade sanável nos termos do artigo 20.º, a reclamação só poderia ser atendida se com esta reclamação contra a decisão de rejeição aquele partido tivesse apresentado os candidatos em falta.
6 — Em 7 de Novembro, a juíza exara o seguinte despacho: «Aguardem os autos o decurso do prazo de 3 dias concedido ao PSD para que venha completar a lista apresentada à Câmara Municipal de Cuba».
7 — Em 8 de Novembro, o PSD apresenta a lista completa e no dia imediato a juíza de Cuba exara despacho onde admite aquela candidatura à Câmara Municipal de Cuba («uma vez que o PSD apresentou a lista completa no prazo que lhe foi estipulado»), determina que seja cumprido o disposto no artigo 22.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 701-B/76 e admite o recurso interposto pelo PS, mandando notificar o mandatário da lista do PSD para responder, querendo, no prazo de 2 dias, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do mesmo diploma.
No mesmo dia 9 de Novembro, a magistrada de Cuba manda afixar as listas definitivamente admitidas à eleição.
Ainda a 9 de Novembro, os mandatários das listas são notificados do teor do despacho de admissão da candidatura do PSD.
8 — A 13 de Novembro, o mandatário do PSD apresenta as contra-alegações ao recurso deduzido pelo mandatário do PS do despacho de admissão da lista «que continha os nomes do PSD para a eleição do executivo da Câmara Municipal de Cuba», reeditando os argumentos constantes da reclamação de 26 de Outubro e refutando a necessidade de apresentação simultânea de candidaturas para as eleições da câmara e da assembleia municipal.
9 — É, pois, do despacho de 9 de Novembro da juíza de Cuba que é interposto recurso para o Tribunal Constitucional.
Cumpre decidir.
II
Verifica-se a fls. 96 que a Sr.ª Juíza mandou a 3 de Novembro de 1989 notificar o mandatário da lista do PSD para no prazo de 3 dias «vir completar a lista apresentada», pela indicação dos candidatos efectivos e suplentes em falta. Ora o mandatário do PSD só a 8 de Novembro, como consta do carimbo de apresentação a fls. 36 do processo de admissão de candidaturas apenso, veio «apresentar a lista completa de candidatos».
Tendo a Sr.ª Juíza mandado suprir nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção da Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho, aplica-se o disposto no artigo 449.º-A, do mesmo decreto-lei, na redacção da mesma lei, pelo que não se descontam os sábados, domingos e feriados. Assim o prazo dado terminou a 6 de Novembro, pelo que caducou nesse dia o direito de suprir (artigo 145.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).
Não há dúvida de que o suprimento foi extemporâneo. Quer se entenda que o prazo de suprimentos terminou com o despacho de rejeição da lista de fls. 51 a 52 em 24 de Outubro, quer se entenda que tal despacho não fez caso julgado formal em virtude da reclamação, mantendo o juiz o poder de mandar suprir irregularidades até à decisão de reclamação, sempre seria extemporâneo o suprimento depois do dia 6 de Novembro.
A lista do PSD à Câmara Municipal de Cuba ficou, portanto, irremediavelmente incompleta, determinando a impossibilidade de perfazer o mínimo legal dos efectivos a sua rejeição definitiva, nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76.
III
Nestes termos, decide-se dar provimento ao recurso, pelo que se rejeita a lista do PSD à Câmara Municipal de Cuba.
Lisboa, 21 de Novembro de 1989.
José de Sousa e Brito
António Vitorino
Messias Bento
Vitor Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
Maria da Assunção Esteves
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Diniz
Mário de Brito
Alberto Tavares da