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TC_19890538 AI generated

TC_19890538 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19890538
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — Em 24 de Outubro de 1989, a juíza do tribunal da comarca de Cuba rejeitou a lista de candidatos à eleição para a Câmara Municipal de Cuba apresentada pelo Partido Social Democrata (PSD), em virtude de a mesma conter apenas um candidato. Fundamentando a sua decisão, escreveu aquela magistrada:

Legislator headnote

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TC_19890538 · Tribunal Constitucional: O artigo 20.º do supra referido decreto-lei, estabelece, de facto, que, «verificando-se irregularidades processuais, incluindo infracção ao disposto no n.º 7 do artigo 18.º, o juiz mandará notificar de imediato o mandatário da lista para as suprir no prazo de 3 dias», mas não se pode incluir neste artigo o caso em análise.

Keywords

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elimination of candidates right to stand for election striking from the electoral list candidacy proposal invalidity of an election fixed party list
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862/2021
No processo relativo à eleição para a Assembleia de Freguesia de Vila Ruiva, no concelho de Cuba, Luís Maria Cardeira Santa Rita, na qualidade de mandatário do Partido Socialista, interpôs, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL) – Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, atualmente na versão conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho – recurso da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Juízo de Competência Genérica de Cuba, de 17 de agosto de 2021, que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente quanto à admissão da lista candidata daquele partido na mencionada freguesia.
805/09
Maria de Fátima Heleno Vargas Coreixo Rosado, na qualidade de mandatária do Partido Social Democrata - PPD/PSD, veio recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão do Presidente da Câmara Municipal de Cuba, de 15 de Setembro de 2009, que deferiu uma reclamação, apresentada pelo representante do Partido Socialista, contra o acto de designação dos membros da mesa da assembleia de voto da Freguesia de Vila Alva para as eleições legislativas de 27 de Setembro próximo.
221/85.
1 - Da lista apresentada pelo Partido Socialista (PS) à eleição para a assembleia municipal de Silves constam doze candidatos, todos indica­dos como efectivos.
790/13
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Vila Verde, em que é recorrente o Partido Socialista, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), da decisão final relativa à apresentação de candidatura à Câmara Municipal de Terras de Bouro e à Assembleia de Freguesia de Moimenta.
1033/2025
O Partido Social Democrata (doravante, PSD) recorre para o Tribunal Constitucional, na qualidade de Partido Político concorrente à eleição no círculo eleitoral de Castelo Branco e ao abrigo do disposto nos artigos 31.º e 32.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL), da decisão proferida pelo Juízo Local Cível, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, que julgou improcedente a reclamação apresentada pelo recorrente da decisão que admitiu a candidatura apresentada pelo Partido Socialista (doravante, PS) à Câmara Municipal de Castelo Branco, considerando elegíveis os candidatos Sónia Cristina Cristóvão Mexia e Amândio Paulo Martins Nunes, nela constantes.

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Full text

Acórdão 538/89

ACÓRDÃO N.o 538/89

Processo: n.º 304/89.

Plenário

Relator: Conselheiro Sousa e Brito.

Acordam no Tribunal Constitucional:

I

1 — Em 24 de Outubro de 1989, a juíza do tribunal da comarca de Cuba rejeitou a lista de candidatos à eleição para a Câmara Municipal de Cuba apresentada pelo Partido Social Democrata (PSD), em virtude de a mesma conter apenas um candidato. Fundamentando a sua decisão, escreveu aquela magistrada:

Dispõe o artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, que «a apresentação de candidaturas consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos…».

O número de candidatos a apresentar pelos partidos é o correspondente ao número de lugares a ocupar, o qual, por sua vez, se fixa de acordo com o número de eleitores efectivamente inscritos.

Assim sendo, para a Câmara Municipal de Cuba, as listas de candidatura devem ser compostas por 5 candidatos efectivos e 2 suplentes.

Não pode, pois, deixar de ser rejeitada a lista de candidatura do PSD, que só apresentou 1 candidato.

O artigo 20.º do supra referido decreto-lei, estabelece, de facto, que, «verificando-se irregularidades processuais, incluindo infracção ao disposto no n.º 7 do artigo 18.º, o juiz mandará notificar de imediato o mandatário da lista para as suprir no prazo de 3 dias», mas não se pode incluir neste artigo o caso em análise.

Tal artigo prevê a hipótese de faltar algum candidato efectivo ou de se apresentarem candidatos suplentes em número inferior ao estabelecido legalmente.

Na realidade, uma coisa é faltar algum candidato efectivo ou suplente, outra coisa é faltar a lista toda (ou praticamente toda) dos candidatos.

Dar, agora, ao PSD, 3 dias para apresentar a respectiva lista (e, repete-se, trata-se de apresentar efectivamente a lista e não de a completar) seria estar a prorrogar o prazo estabelecido pelo artigo 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei 701-B/76, de 29 de Setembro, para a apresentação das candidaturas.

Pelo exposto não se admite a candidatura do PSD à Câmara Municipal de Cuba.

Notifique.

2 — Notificado o mandatário do PSD em 25 de Outubro, veio aquele partido no dia imediato (26) reclamar da decisão, invocando que só no caso do artigo 21.º é que cabe uma rejeição liminar de candidaturas, devendo todos os demais casos de desconformidade com o estatuído para os processos de candidatura ser considerados à face do artigo 20.º como irregularidades processuais passíveis de serem sanadas, atendendo a que o n.º 7 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76 não determina o número de candidatos que podem estar em falta na lista no momento da sua apresentação. Termos em que solicita a reparação do despacho e a notificação do mandatário da lista para efeitos de suprimento, no prazo legal, da irregularidade.

A 30 de Outubro, a juíza manda que sejam devidamente notificados os mandatários das listas apresentadas para a Câmara Municipal de Cuba para responderem, querendo, no prazo de 2 dias (artigo 22.º, n.º 3, do Decreto­-Lei 701-B/76, de 29 de Setembro) à reclamação apresentada pelo PSD.

3 — A 2 de Novembro, o mandatário do Partido Socialista (PS) vem responder à reclamação coonestando o teor do despacho de 24 de Outubro da juíza, invocando que a lei só admite o suprimento de irregularidades referentes à insuficiência do número de candidatos suplentes e já não dos efectivos e defendendo não ser legalmente permitido apresentar listas de candidatos à câmara municipal sem simultaneamente proceder também à apresentação de listas para a eleição da correspondente assembleia municipal, em virtude da eleição simultânea dos dois órgãos e da natureza complementar e concorrente das respectivas competências.

Também em 2 de Novembro, o mandatário da lista do PSD vem manifestar a sua concordância com a reclamação apresentada por este partido e declarar que tem em seu poder as listas completas.

4 — Em 3 de Novembro, a juíza de Cuba dá provimento à reclamação apresentada pelo PSD, estribando-se na doutrina expendida em vários Acórdãos do Tribunal Constitucional, designadamente os Acórdãos n.os 234/85, 235/85, 237/85 e 239/85. Fundamentando a sua decisão no facto de a lei não distinguir entre irregularidades essenciais e não essenciais, pelo que ao intérprete não cabe igualmente distinguir, e sublinhando que a redacção dada ao artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76 pela Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho, inclui, entre as irregularidades supríveis, a falta de indicação de candidatos, quer suplentes, quer efectivos, invoca como elemento interpretativo sistemático o disposto no artigo 28.º, n.º 3, da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, relativa às eleições para a Assembleia da República. Termos em que decide proceder a reclamação apresentada e ordena a notificação do mandatário da lista do PSD à Câmara Municipal de Cuba para, no prazo de 3 dias, vir completar a lista apresentada.

Os mandatários das diferentes listas concorrentes são notificados desta decisão no próprio dia 3 de Novembro.

5 — No dia 6 de Novembro, o mandatário do PS vem apresentar recurso do despacho que deu provimento à reclamação apresentada pelo PSD, invocando os mesmos argumentos já produzidos na resposta à reclamação que havia apresentado em 2 de Novembro e acrescentando que, admitindo sem conceder que se pudesse estar perante um caso de irregularidade sanável nos termos do artigo 20.º, a reclamação só poderia ser atendida se com esta reclamação contra a decisão de rejeição aquele partido tivesse apresentado os candidatos em falta.

6 — Em 7 de Novembro, a juíza exara o seguinte despacho: «Aguardem os autos o decurso do prazo de 3 dias concedido ao PSD para que venha completar a lista apresentada à Câmara Municipal de Cuba».

7 — Em 8 de Novembro, o PSD apresenta a lista completa e no dia imediato a juíza de Cuba exara despacho onde admite aquela candidatura à Câmara Municipal de Cuba («uma vez que o PSD apresentou a lista completa no prazo que lhe foi estipulado»), determina que seja cumprido o disposto no artigo 22.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 701-B/76 e admite o recurso interposto pelo PS, mandando notificar o mandatário da lista do PSD para responder, querendo, no prazo de 2 dias, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do mesmo diploma.

No mesmo dia 9 de Novembro, a magistrada de Cuba manda afixar as listas definitivamente admitidas à eleição.

Ainda a 9 de Novembro, os mandatários das listas são notificados do teor do despacho de admissão da candidatura do PSD.

8 — A 13 de Novembro, o mandatário do PSD apresenta as contra­-alegações ao recurso deduzido pelo mandatário do PS do despacho de admissão da lista «que continha os nomes do PSD para a eleição do exe­cutivo da Câmara Municipal de Cuba», reeditando os argumentos constantes da reclamação de 26 de Outubro e refutando a necessidade de apresentação simultânea de candidaturas para as eleições da câmara e da assembleia municipal.

9 — É, pois, do despacho de 9 de Novembro da juíza de Cuba que é interposto recurso para o Tribunal Constitucional.

Cumpre decidir.

II

Verifica-se a fls. 96 que a Sr.ª Juíza mandou a 3 de Novembro de 1989 notificar o mandatário da lista do PSD para no prazo de 3 dias «vir completar a lista apresentada», pela indicação dos candidatos efectivos e suplentes em falta. Ora o mandatário do PSD só a 8 de Novembro, como consta do carimbo de apresentação a fls. 36 do processo de admissão de candida­turas apenso, veio «apresentar a lista completa de candidatos».

Tendo a Sr.ª Juíza mandado suprir nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção da Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho, aplica-se o disposto no artigo 449.º-A, do mesmo decreto-lei, na redacção da mesma lei, pelo que não se descontam os sábados, domingos e feriados. Assim o prazo dado terminou a 6 de Novembro, pelo que caducou nesse dia o direito de suprir (artigo 145.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).

Não há dúvida de que o suprimento foi extemporâneo. Quer se entenda que o prazo de suprimentos terminou com o despacho de rejeição da lista de fls. 51 a 52 em 24 de Outubro, quer se entenda que tal despacho não fez caso julgado formal em virtude da reclamação, mantendo o juiz o poder de mandar suprir irregularidades até à decisão de reclamação, sempre seria extemporâneo o suprimento depois do dia 6 de Novembro.

A lista do PSD à Câmara Municipal de Cuba ficou, portanto, irremediavelmente incompleta, determinando a impossibilidade de perfazer o mínimo legal dos efectivos a sua rejeição definitiva, nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76.

III

Nestes termos, decide-se dar provimento ao recurso, pelo que se rejeita a lista do PSD à Câmara Municipal de Cuba.

Lisboa, 21 de Novembro de 1989.

José de Sousa e Brito

António Vitorino

Messias Bento

Vitor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Maria da Assunção Esteves

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Diniz

Mário de Brito

Alberto Tavares da