TC_19890537 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — O Partido Social Democrata (PSD), apresentou no Tribunal Judicial de Mangualde lista de candidatos à Câmara Municipal respectiva, sendo cabeça de lista o Dr. Manuel de Freitas Marado. Proferido o despacho judicial previsto no artigo 19.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção da Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho), a declarar verificada «a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos», vieram, primeiro (a 26 de Outubro), o Partido do Centro Democrático Social (CDS) e, depois (a 27), o Partido Socialista (PS) — ambos através dos seus mandatários — apresentar reclamação com vista a impugnar a candidatura do referido Dr. Freitas Marado, que, em seu entender, é inelegível, já que se trata de um funcionário da Câmara Municipal de Mangualde.
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AI generatedTC_19890537 · Tribunal Constitucional: 17.º O pedido de exoneração só produz os seus efeitos se vier a ser aceite pela Câmara Municipal de Mangualde, o que não sucedeu até hoje.
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Acórdão 537/89
ACÓRDÃO N.o 537/89[1]
Processo: n.º 299/89.
Plenário
Relator: Conselheiro Messias Bento.
Acordam, na sessão plenária, no Tribunal Constitucional:
I — Relatório
1 — O Partido Social Democrata (PSD), apresentou no Tribunal Judicial de Mangualde lista de candidatos à Câmara Municipal respectiva, sendo cabeça de lista o Dr. Manuel de Freitas Marado.
Proferido o despacho judicial previsto no artigo 19.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção da Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho), a declarar verificada «a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos», vieram, primeiro (a 26 de Outubro), o Partido do Centro Democrático Social (CDS) e, depois (a 27), o Partido Socialista (PS) — ambos através dos seus mandatários — apresentar reclamação com vista a impugnar a candidatura do referido Dr. Freitas Marado, que, em seu entender, é inelegível, já que se trata de um funcionário da Câmara Municipal de Mangualde.
Notificado para o efeito, veio o PSD, em 1 de Novembro de 1989, responder às reclamações por intermédio do seu mandatário, sustentando a elegibilidade do Dr. Freitas Marado. Argumentou para tanto que o referido candidato — para além de se encontrar, desde 23 de Outubro de 1989, a prestar serviço, como secretário, no Gabinete de Apoio Pessoal do Governador Civil de Viseu, em regime de requisição — havia pedido, também em 23 de Outubro de 1989, a exoneração do cargo de director do Departamento de Administração Geral e ainda do de assessor autárquico da Câmara Municipal de Mangualde, com efeitos a partir dessa data.
O M.mo Juiz — depois de, em deferimento de um pedido formulado pelo PSD, ter mandado pedir à Câmara Municipal de Mangualde certidão da deliberação tomada sobre o pedido de exoneração do candidato em causa; e depois também de terem sido juntos aos autos um ofício dessa Câmara e outros documentos pertinentes —, por despacho de 3 de Novembro de 1989, decidiu as reclamações apresentadas, julgando-as improcedentes.
2 — Dessa decisão — que declarou elegível o Dr. Manuel de Freitas Marado e que, consequentemente, admitiu a sua candidatura à Câmara Municipal de Mangualde — interpôs o PS, em 6 de Novembro de 1989, recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 25.º da Lei Eleitoral citada — recurso que foi admitido por despacho do dia imediato, 7 de Novembro.
O PSD, notificado para o efeito, veio responder ao recurso em 9 de Novembro de 1989.
O PS — que pugna no recurso pela inelegibilidade do candidato do PSD à Câmara Municipal de Mangualde, Dr. Freitas Marado — conclui as suas alegações do modo que segue:
1.º Nos termos da alínea c) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, na sua actual redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 757/76, não podem ser eleitos para os órgãos do poder local os funcionários dos órgãos representativos dos municípios;
2.º Em face da interpretação que à disposição legal citada foi dada pelo douto Acórdão n.º 244/85 do Tribunal Constitucional, proferido em sessão plenária, não podem ser eleitos para os órgãos do poder local os funcionários do próprio órgão representativo autárquico a que concorrem, não sendo inconstitucional a referida disposição legal;
3.º O candidato Manuel de Freitas Marado, apresentado na lista com que o PSD concorre à Câmara Municipal de Mangualde, exerce em comissão de serviço o cargo de Director do Departamento da Administração Geral da referida Câmara, tendo no respectivo quadro de pessoal, a que pertence, a categoria base de assessor autárquico;
4.º A sua requisição pelo Sr. Governador Civil de Viseu para desempenhar as funções de Secretário do seu Gabinete de Apoio Pessoal não impede que o referido candidato continue a ser, como é, funcionário da Câmara Municipal de Mangualde, a cujo órgão executivo quer concorrer;
5.º A referida requisição corresponde à nomeação para um cargo político de natureza temporária e não integra o requisitado em qualquer outro quadro administrativo diverso do da sua origem;
6.º A alínea c) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, na sua actual redacção, não distingue entre os funcionários que se encontrem no exercício efectivo das suas funções na Câmara Municipal a que pertencem dos que se não encontram nesse exercício efectivo e;
7.º Onde a lei não distingue, não deve o intérprete distinguir. De resto;
8.º As leis não podem ser interpretadas de forma a que com essa interpretação se considere legal o que a mesma lei considera ilegal;
9.º A própria razão de ser da lei dá perfeito sentido e plena justificação a inelegibilidade para o executivo de uma Câmara Municipal de qualquer funcionário dessa mesma Câmara; e
10.º Isto,
a) Quer se entenda que o preceito legal em causa visou garantir a liberdade de voto dos eleitores, arredando a possibilidade de toda e qualquer influência ilegítima sobre a escolha eleitoral;
b) Quer se entenda que o mesmo preceito visou preservar a independência do exercício de cargos electivos autárquicos e de assegurar que os respectivos titulares desempenhem esses cargos com isenção e desinteresse, ou seja, com imparcialidade;
11.º A interpretação contrária seria também ética e constitucionalmente reprovável, não só porque colocaria o partido do Governo em situação de superioridade em relação aos demais partidos, como porque daria um privilégio injustificado e só por razões partidárias a um candidato em relação aos outros;
12.º Nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 262/88, os membros do Governo podem livremente requisitar outras pessoas, só o poderão fazer com a audição das entidades que superintendem no serviço a que essas pessoas pertençam;
13.º O alargamento desta facilidade aos Governadores Civis por força do Decreto-Lei n.º 82/89 não veio dar a estes últimos mais direitos do que têm os próprios membros do Governo;
14.º Assim, o Governador Civil de Viseu só poderia requisitar validamente o Director do Departamento de Administração Geral da Câmara Municipal de Mangualde e também seu Assessor, o ora candidato Manuel de Freitas Marado, se ouvisse previamente a Câmara Municipal de Mangualde e esta anuísse a essa requisição;
15.º Só que a Câmara Municipal de Mangualde não anuiu a essa requisição e, portanto, é ilegítima ou pelo menos não está licitamente constituída a situação do ora candidato Manuel de Freitas Marado como Secretário do Gabinete de Apoio Pessoal do Sr. Governador Civil de Viseu;
16.º O próprio candidato Manuel de Freitas Marado, ao formular, no último momento do prazo para a apresentação de candidaturas o seu pedido de exoneração, manifestamente reconheceu que continua vinculado como funcionário à Câmara Municipal de Mangualde e, pois, é inelegível. Aliás;
17.º O pedido de exoneração só produz os seus efeitos se vier a ser aceite pela Câmara Municipal de Mangualde, o que não sucedeu até hoje.
O PSD, na sua resposta, pronuncia-se no sentido de que o recurso não merece provimento, formulando as conclusões que seguem:
1.º O candidato Manuel de Freitas Marado não está sujeito a disciplina e hierarquia da Câmara Municipal de Mangualde, pois que exerce funções no Gabinete de Apoio Pessoal do Ex.mo Governador Civil de Viseu;
2.º A restrição imposta pela alínea c) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76 visa assegurar, de harmonia com o espírito do legislador e o entendimento deste Alto Tribunal, a independência e a imparcialidade no exercício da Administração Autárquica; ora
3.º Por força da requisição do recorrido para desempenhar funções, desde 20-10-89, no Gabinete de Apoio Pessoal do Ex.mo Governador Civil de Viseu, é manifesto que, suspenso o vínculo com a Câmara Municipal de Mangualde, será materialmente impossível a candidatura do recorrido pôr sequer em risco os valores que o legislador pretende acautelar;
4.º A requisição operada pelo Governador Civil de Viseu, do recorrido, não depende da aceitação ou autorização da Câmara Municipal de Mangualde, como resulta do Decreto-Lei n.º 262/88, além do mais; finalmente
5.º O recorrido não se coibiu, inclusivamente, a pedir a sua exoneração do cargo exercido na Câmara Municipal de Mangualde, a qual não produziu ainda efeitos apenas porque aquela, maioritariamente manobrada pelo próprio recorrente, se eximiu, prontamente aceitar, com evidente desrespeito nessa omissão dos princípios da Justiça e da imparcialidade a que constitucionalmente deve obediência.
3 — O Tribunal Judicial de Mangualde, em resposta a um pedido de informação do relator, veio dizer que a afixação de listas, a que se refere o artigo 22.º, n.º 5, da mencionada Lei Eleitoral, teve lugar no dia 8, às 10 horas.
4 — Cumpre, então, decidir a questão de saber se o candidato do PSD à Câmara Municipal de Mangualde, Dr. Manuel de Freitas Marado, é (ou não) elegível.
Não há, de facto, qualquer obstáculo de ordem formal a que se passe ao conhecimento do objecto do recurso. É que, o recurso vem interposto de uma decisão final, pois como tal tem que ser havida a decisão recorrida, já que incidiu sobre as reclamações apresentadas contra a admissão de uma candidatura.
Por outro lado, o recorrente tem legitimidade, como bem decorre do que se preceitua no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76. E, finalmente, como o prazo para interposição do recurso se conta da hora da afixação das listas a que se refere o artigo 22.º, n.º 5, do mesmo Decreto-Lei n.º 701-B/76 (cfr., por último, o Acórdão deste Tribunal n.º 528/89, de 14 de Novembro), e a prematuridade da sua interposição não obsta ao conhecimento do respectivo objecto (cfr., por último também, o mesmo Acórdão n.º 528/89), tem ele que considerar-se interposto em tempo, pois que o requerimento foi apresentado em 6 de Novembro e as listas só vieram a ser afixadas às 10 horas do dia 8.
Passemos, então, ao conhecimento do mérito.
II — Fundamentos
5 — Fundamentos de facto:
Resulta dos autos a seguinte factualidade com relevo para a decisão da questão jurídica acabada de enunciar:
a) O primeiro candidato do PSD à Câmara Municipal de Mangualde — dito Dr. Freitas Marado — é, desde 27 de Maio de 1972, funcionário da referida Câmara: primeiro, foi chefe de secretaria; depois, passou a assessor autárquico; e, por último, desempenhava as funções de director do Departamento de Administração Geral (cfr. documento de fls. 134 dos autos);
b) Até que, por despacho do Governador Civil de Viseu, de 20 de Outubro de 1989, foi requisitado para prestar serviço no seu Gabinete de Apoio Pessoal, como secretário, ao abrigo do disposto no artigo 4.º, n.os 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 399-B/84, de 28 de Dezembro (redacção do Decreto-Lei n.º 82/89, de 23 de Março), conjugado com o artigo 6.º, n.os 2, 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho (cfr. documento de fls. 115 a 136);
c) Esse despacho foi notificado à Câmara Municipal de Mangualde em 23 de Outubro de 1989 [cfr. ofício n.º 3977, de 20 de Outubro de 1989 (fls. 114)];
d) A Câmara Municipal de Mangualde, na sua reunião de 24 de Outubro de 1989, deliberou, por unanimidade, adiar qualquer decisão sobre a mencionada requisição do Dr. Freitas Marado, feita pelo Governador Civil de Viseu, ponderando a propósito que, embora, numa primeira análise, tal requisição pareça legal, a verdade é que «a exoneração pode afectar gravemente o funcionamento dos serviços camarários, dado o cargo que o funcionário em causa vem desempenhando, pelo que sempre haverá que salvaguardar os interesses relacionados com o bom funcionamento dos mesmos serviços antes de se autorizar a exoneração»; e ainda que, atenta a complexidade extrema da matéria, não pode ela ser «decidida […] de ânimo leve e sem que previamente seja feita a devida ponderação de todas as suas implicações» (cfr. certidão da acta respectiva, a fls. 191);
e) Em 23 de Outubro de 1989, o candidato em causa — Dr. Freitas Marado — apresentou um requerimento na Câmara Municipal de Mangualde, no qual pede a «exoneração do cargo que actualmente exerce com efeitos a partir de 23 do mesmo mês inclusivé», esclarecendo que esse «pedido é ainda extensivo ao cargo de assessor autárquico [da mesma] Câmara Municipal, uma vez que as funções de Director do Departamento de Administração Geral eram exercidas em comissão de serviço […]» (cfr. documento de fls. 137);
f) Em 27 de Outubro de 1989, porém, essa exoneração não havia ainda sido concedida (cfr. certidão de fls. 138).
Estes os factos. Passemos, agora, ao direito aplicável ao caso e façamos a sua aplicação.
6 — Fundamentos de direito:
6.1 — Dispõe o n.º 1 do artigo 4.º da Lei Eleitoral já citada:
1 — Não podem ser eleitos para os órgãos do poder local:
...............................................................................................
c) Os funcionários dos órgãos representativos das freguesias ou dos municípios.
6.2 — Este Tribunal já teve ocasião de, por diversas vezes, se pronunciar sobre a inelegibilidade prevista na norma em causa (cfr. Acórdãos n.os 244/85, 245/85, 247/85, 248/85, 252/85, 257/85 e 259/85, publicados no Diário da República, II Série, de 7 de Fevereiro, 11, 12 e 18 de Março de 1986, respectivamente).
No primeiro dos citados arestos, escreveu-se, em síntese, o seguinte:
Em síntese entende o Tribunal o seguinte: que a inelegibilidade estabelecida pelo artigo 4.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 701-B/76, na redacção do Decreto-Lei n.º 757/76, opera unicamente no âmbito da respectiva autarquia, ou seja: respeita unicamente à eleição do órgão autárquico de que o cidadão é «funcionário» ou de outro órgão da mesma autarquia nos termos explicitados, supra — […]; que essa inelegibilidade abrange apenas os «funcionários» da administração autárquica directa, dela estando excluídos, por conseguinte, os «funcionários» da administração autárquica indirecta (nomeadamente, os dos serviços municipalizados e das associações ou federações de municípios); mas atinge, nessa zona de administração autárquica, tanto os funcionários, em sentido estrito, como os simples agentes com vínculo permanente; que tal inelegibilidade com o âmbito territorial e pessoal de aplicação acabado de descrever, se explica pelo objectivo de preservar e garantir a «independência» e a imparcialidade do poder local; que este objectivo tem perfeito cabimento e justificação constitucional.
Esta doutrina pode hoje seguramente confortar-se com o disposto no artigo 50.º, n.º 3, da Constituição, que autoriza o legislador a estabelecer as inelegibilidades que sejam necessárias para garantir «a isenção e a independência do exercício dos respectivos cargos», entre o mais.
6.3 — A decisão da questão que os autos colocam — questão que, recorda-se, consiste em saber se o candidato Dr. Freitas Marado é (ou não) elegível para a Câmara Municipal de Mangualde — pressupõe a averiguação deste facto: o referido candidato, que tem a categoria de assessor autárquico e vinha desempenhando as funções de director do Departamento de Administração Geral da referida Câmara, mas que, por despacho de 20 de Outubro de 1989, do Governador Civil de Viseu, foi requisitado para prestar serviço no seu Gabinete de Apoio Pessoal, como secretário, e que, em 23 desse mesmo mês, requereu a sua exoneração, com efeitos a partir dessa data, do cargo e das funções que desempenhava na Câmara de Mangualde, continua (ou não) a ser funcionário de um órgão do município.
Formula-se assim a pergunta, porque, como se viu, a Câmara ainda não apreciou a requisição, nem concedeu a exoneração requerida.
Vejamos, pois:
Antes de mais, recorde-se que a decisão recorrida entendeu que o candidato Dr. Freitas Marado não deve ser considerado funcionário da Câmara Municipal de Mangualde para os efeitos do artigo 4.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 701-B/76. E isto porque, disse:
[…] quer pela sua nova relação de profissionalidade, quer pela sua nova relação de permanência no lugar que ocupa, o candidato em questão está em condições de garantir o objectivo da lei, na medida em que nem interfere na livre escolha do eleitorado, nem no princípio da independência do cargo a que concorre.
Será assim? Entende-se que não.
6.4 — Comecemos, então, por analisar as repercussões da requisição na situação profissional do candidato e, assim, na sua capacidade eleitoral passiva.
Prescrevia-se no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 165/82, de 10 de Maio — diploma que veio a ser revogado pelo artigo 42.º, alínea e), do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro —, que a requisição corresponde ao exercício transitório de funções, que não possam ser asseguradas pelo pessoal de um serviço ou organismo, por parte de funcionários ou agentes de outro serviço ou organismo.
A requisição é, assim, um instrumento de que a Administração se serve para «assegurar a mobilidade profissional e territorial dos funcionários ou agentes, visando optimizar o aproveitamento dos seus efectivos e o apoio à política de descentralização e desenvolvimento regional» [cfr. artigos 19.º e 20.º, alínea e), do citado Decreto-Lei n.º 41/84]. Dizendo com o artigo 24.º do mesmo Decreto-Lei n.º 41/84: com a requisição o que se pretende é assegurar o exercício transitório de tarefas excepcionais de um serviço com pessoal de outro serviço. A requisição tem sempre carácter temporário [só pode fazer-se por períodos até 1 ano, prorrogáveis até um máximo de 3: cfr. artigos 24.º, n.º 2, alínea a), e 25.º, n.º 2, do citado Decreto-Lei n.º 41/84, aquele na redacção do Decreto-Lei n.º 160/86, de 26 de Junho], e não dá lugar à abertura de vaga no quadro de origem [cfr. alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º e n.º 2 do artigo 25.º, citados], embora o lugar de origem do funcionário requisitado possa ser preenchido interinamente [cfr. citado artigo 25.º, n.º 2, alínea a)].
Assim sendo, carecesse (ou não) a requisição do Dr. Freitas Marado pelo Governador Civil de Viseu de qualquer «aprovação» por parte da Câmara Municipal de Mangualde para ser válida e eficaz [sobre o assunto, cfr. artigo 4.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 399-B/84, de 28 de Dezembro (redacção do Decreto-Lei n.º 82/89, de 23 de Março), em conjugação com o artigo 6.º, n.os 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho] — questão que, aqui, se deixa em aberto — uma coisa é certa. E é esta: essa requisição, ainda que válida e eficaz, não retirava ao funcionário requisitado a sua qualidade de funcionário autárquico.
No presente caso, pois, o Dr. Freitas Marado, não obstante a requisição, continua a ser funcionário da Câmara Municipal de Mangualde, à qual ora se candidata, já que — repete-se — a requisição não dá lugar à vacatura do lugar de origem — lugar que fica cativo, só podendo ser preenchido interinamente.
Decorre do exposto que a requisição feita, ainda que, acaso, seja válida e eficaz — o que aqui se não decide — não tem a virtualidade de levantar a inelegebilidade que atingia o candidato Dr. Freitas Marado: era inelegível e como tal continuou após a requisição.
6.5 — O candidato Dr. Freitas Marado requereu, no entanto, como se viu, em 23 de Outubro de 1989 (e com efeitos a partir dessa data), a exoneração do cargo que ocupava e das funções que vinha desempenhando na Câmara Municipal de Mangualde. Só que — também se anotou — essa exoneração ainda lhe não fora concedida.
Continuará ele, então, a ser inelegível para a Câmara Municipal de Mangualde, a que concorre?
Entende-se que sim.
As funções públicas são exercidas voluntariamente.
Por isso, desde que o funcionário manifeste a sua vontade de exoneração, «uma vez aceite pelo órgão competente» — assinala Marcello Caetano — «reverterá [ele] à condição de mero particular» (cfr. Manual de Direito Administrativo, II, Coimbra, 1980, p. 795).
A exoneração é, assim, um acto praticado a pedido do funcionário. Mas, de todo o modo, é um acto da Administração.
A exoneração (voluntária), embora esteja condicionada por uma manifestação de vontade do funcionário nesse sentido, não depende dessa vontade, sim da decisão do órgão competente da Administração, que, obviamente, deve concedê-la, «sempre que não haja inconveniente para o serviço, designadamente por não haver dificuldade insuperável na substituição» (itálico acrescentado) do funcionário (cfr. João Alfaia, Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público, 1.º vol., p. 418).
A exoneração determina a vacatura do lugar que o funcionário exonerado ocupava e impede o seu regresso a esse lugar, embora não o impossibilite de vir a ser provido em lugar de idêntica categoria no mesmo ou noutro departamento, mediante novo processo de admissão.
A exoneração extingue, assim, a relação jurídica de emprego público. Justamente, por implicar «a perda do estado ou da qualidade de funcionário» (cfr. Marcello Caetano, loc. cit.; v. também João Alfaia, loc. cit., p. 419).
Só que — resulta de quanto já se disse — tem ela que ser previamente concedida pelo órgão competente da Administração — no caso, pela Câmara Municipal de Mangualde. Até lá, isto é, enquanto a exoneração requerida não for concedida, o funcionário continua a ser funcionário, e, se essa sua situação profissional lhe acarretar uma incapacidade eleitoral passiva, continua ele a ser inelegível.
No caso sub iudicio — repete-se — o Dr. Freitas Marado ainda não viu ser-lhe concedida a exoneração, que requereu, de funcionário da Câmara Municipal de Mangualde. Não pode, por isso, a sua candidatura a um tal órgão autárquico ser admitida, já que é ele inelegível.
7 — Não é, decerto, despropositado recordar aqui um acórdão recente deste Tribunal (o n.º 529/89, de 15 de Novembro de 1989), no qual se decidiu que, muito embora, nos termos do n.º 10 do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro), não possa ser recusado aos militares «o pedido de passagem à reserva apresentado com o fim de possibilitar a candidatura a eleições» (v. g., para as autarquias locais) — não obstante isso, sobre esse pedido tem sempre que incidir um despacho. Até à prolação de um tal despacho, o militar continua inelegível.
Escreveu-se incisivamente nesse aresto o seguinte:
O militar em efectividade de serviço é, pois, em princípio, inelegível para os órgãos em questão. Para ser elegível necessita de pedir a passagem à reserva com o fim de se candidatar à eleição. Mas a passagem à reserva — e logo a elegibilidade — pressupõe necessariamente a prática do correspondente acto administrativo, que todavia não pode ser recusado.
8 — A conclusão a que se chegou de que um funcionário autárquico — que tenha pedido a exoneração para se candidatar a eleição para o órgão autárquico de que é funcionário — continua inelegível enquanto essa exoneração lhe não for concedida, será, nalguns casos, uma solução chocante. Sê-lo-á, porventura, no caso dos autos.
Simplesmente, uma diferente solução — para além de exigir uma interpretação correctiva da lei que se não vê que o caso sub iudicio justifique — implicava que o Tribunal, sem prévia audição da Câmara Municipal de Mangualde, fosse dar como assente, ao fim e ao cabo, que esta não tinha razões para não deferir de imediato o pedido de exoneração e, não obstante, deixara de o fazer por motivos que não são aqueles por que o poder de exonerar foi concedido — o que, há-de convir-se, não seria razoável, muito principalmente numa hipótese em que o requerente nem sequer indicara a razão por que formulara tal pedido.
III — Decisão
Pelos fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida e declara-se inelegível para a Câmara Municipal de Mangualde o candidato Manuel de Freitas Marado.
Lisboa, 21 de Novembro de 1989.
Messias Bento
Vitor Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
Maria da Assunção Esteves
Mário de Brito
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes (vencido nos termos da declaração feita no Acórdão n.º 532/89, deste Tribunal)
José de Sousa e Brito (vencido nos termos da declaração feita no Acórdão n.º 532/89)
António Vitorino (vencido, nos termos da declaração de voto junta ao Acórdão n.º 532/89)
Luís Nunes de Almeida (vencido apenas por continuar a considerar que devia ser concedida relevância ao pedido de exoneração, nos termos das declarações de voto juntas pelos Srs. Conselheiros Ribeiro Mendes e António Vitorino ao Acórdão n.º 532/89)
Antero Alves Monteiro Diniz (vencido, pelas razões constantes da declaração de voto produzida no Acórdão n.º 532/89)
José Manuel Moreira Cardoso da Costa.
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[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 27 de Março de 1990.