217/85 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — Em 27 de Outubro de 1989, o mandatário do Partido Social Democrata (PSD), no concelho da Lousã, veio impugnar, por meio de reclamação, as listas de candidatura apresentadas pelo Partido Socialista (PS) à Assembleia Municipal, Câmara Municipal da Lousã e à Assembleia de Freguesia de Serpins, invocando como fundamento o «facto de qualquer dessas listas incluir o cidadão Sr. João Pereira, o qual exerce as funções de Chefe de Finanças no Concelho de Arganil, o que fere a alínea a) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro» (ut documento de fls. 419).
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AI generated217/85 · Tribunal Constitucional: O artigo 25.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, estabelece que: «2 — O recurso deve ser interposto no prazo de 48 horas a contar da afixação das listas a que se refere o artigo 22.º, n.º 4».
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Acórdão 534/89
ACÓRDÃO N.o 534/89[1]
Processo: n.º 309/89.
Plenário
Relator: Conselheiro Vitor Nunes de Almeida.
Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:
1 — Em 27 de Outubro de 1989, o mandatário do Partido Social Democrata (PSD), no concelho da Lousã, veio impugnar, por meio de reclamação, as listas de candidatura apresentadas pelo Partido Socialista (PS) à Assembleia Municipal, Câmara Municipal da Lousã e à Assembleia de Freguesia de Serpins, invocando como fundamento o «facto de qualquer dessas listas incluir o cidadão Sr. João Pereira, o qual exerce as funções de Chefe de Finanças no Concelho de Arganil, o que fere a alínea a) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro» (ut documento de fls. 419).
2 — Notificada esta reclamação ao mandatário do PS, em 30 de Outubro de 1989, por carta registada, veio este responder (à reclamação suscitada) em 2 de Novembro de 1989, alegando essencialmente que, sendo embora o candidato João Pereira funcionário de Finanças com funções de chefia, pois desempenha as funções de chefe de Repartição de Finanças em Arganil, todavia a inelegibilidade deste funcionário é de âmbito local e não geral, invocando em favor desta sua posição, o Acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 230/85, referente ao Processo n.º 217/85 e publicado no Diário da República, II Série, n.º 50, de 1 de Março de 1986, e de que junta fotocópia, concluindo pelo indeferimento da reclamação apresentada pelo mandatário do PSD.
3 — Por despacho de 3 de Novembro de 1989, veio a ser deferida a reclamação apresentada, tendo o Juiz recorrido considerado inelegível o candidato João Pereira, apresentado pelo Partido Socialista nas suas listas para a eleição da Câmara e Assembleia Municipal da Lousã e da Assembleia de Freguesia de Serpins.
4 — Na mesma data — 3 de Novembro de 1989 — foram afixadas as listas definitivas, conforme cota lavrada no processo (fls. 430).
5 — O mandatário do PS — que é simultaneamente o candidato cuja inelegibilidade foi decretada — veio, por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal de Comarca da Lousã em 7 de Novembro de 1989, apresentar recurso para este Tribunal Constitucional da decisão que o julgou inelegível, tendo o PSD apresentado posteriormente as suas alegações sobre tal matéria.
Cumpre decidir.
6 — Em primeiro lugar, importa aferir da tempestividade do recurso.
De facto, o recurso é extemporâneo.
Vejamos.
O artigo 25.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, estabelece que: «2 — O recurso deve ser interposto no prazo de 48 horas a contar da afixação das listas a que se refere o artigo 22.º, n.º 4».
Como já se decidiu no Acórdão deste Tribunal n.º 217/85 (in Diário da República, II Série, de 18 de Fevereiro de 1986) a referência neste n.º 2 do artigo 25.º ao n.º 4 do artigo 22.º deve ser entendida como uma referência ao n.º 5 deste último preceito, por ser nele e não no n.º 4 que se fala na afixação das listas.
Ora, face ao constante da cota de fls. 430 dos autos, as listas definitivas foram afixadas em 3 de Novembro de 1989, pelo que era a partir desta data que deveria contar-se o prazo de 48 horas para a interposição do recurso.
7 — Porém, o recurso para este Tribunal apenas foi interposto no dia 7 de Novembro de 1989, ou seja, muito depois de estar esgotado o prazo de 48 horas.
E, senão vejamos.
De acordo com o preceituado no artigo 279.º, alínea b), do Código Civil «na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorre o evento a partir do qual o prazo começa a correr».
O que significa que, no caso de um prazo de 48 horas «sendo o prazo de horas, ele há-de ser contado hora a hora, não sendo legítimo, sem mais, convertê-lo num prazo de dois dias» — assim se decidiu no Acórdão deste Tribunal n.º 271/85 (in Diário da República, II Série, de 25 de Março de 1986, e bem assim nos Acórdãos n.os 328/85, 329/85 e 330/85, de 16 de Abril de 1986).
No caso em apreço, dado que o dia 5 de Novembro foi domingo e o prazo de 48 horas se completaria neste dia — pois que nele se não descontam os sábados, domingos e feriados (artigo 149.º-A do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção da Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho) — nunca o recurso, para ser julgado atempado, poderia ter tido apresentado no dia 7 de Novembro de 1989, já que o dia 6 de Novembro foi um dia útil — segunda-feira.
Assim, o recurso tem de ser julgado extemporâneo.
8 — Decisão.
Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 17 de Novembro de 1989.
Vitor Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
Assunção Esteves
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Diniz
Mário de Brito
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José de Sousa e Brito
António Vitorino
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa.
[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 27 de Março de 1990.