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TC_19890533 AI generated

TC_19890533 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19890533
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — O Partido Social Democrata (PSD), através do seu mandatário António Fernandes Ribeiro, apresentou no Tribunal Judicial de Esposende a lista de candidatos à assembleia de freguesia de Gandra. Nessa lista, figura como oitavo candidato (primeiro suplente) Jorge Matos Novais.

Legislator headnote

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artigo 251.º da Constituição; TC_19890533 · Tribunal Constitucional: O PSD, uma vez mais pela pena do mandatário, veio, então, reclamar da decisão, uma vez que — disse — «o funcionário em questão de acordo com a lei não vai contra qualquer dos requisitos legais ou formais, pelo que se solicita seja aceite a sua candidatura».

Keywords

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right to stand for election candidacy proposal registration of voters leave for political activities leader of the opposition elimination of candidates

Cited Legislation

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artigo 251.º da Constituição
artigo 251.º da Constituição), e estes são os cidadãos que encabeçam as listas mais votadas nas eleições das assembleias de freguesia (cfr.
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TC_19930697
O CDS/PARTIDO POPULAR apresentou, em 18 de Outubro de 1993, no Tribunal Judicial da comarca de Vila Verde, a lista de candidatos à assembleia de freguesia de Nevogilde, do concelho de Vila Verde, nela figurando, em primeiro lugar, A., indicado como sendo funcionário autárquico (recte, desenhador especialista).
631/93
1 - No processo eleitoral para os órgãos da autarquia de São João da Pesqueira, após despacho do juiz da comarca de mandar afixar as listas "nos termos e para o efeitos do nº 3 do artigo 17º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, datado de 18 de Outubro de 1993, o que foi cumprido nessa mesma data, o mandatário do Partido Socialista, Rui Miguel Teixeira Sampaio apresentou, em 19 de Outubro seguinte, ao Juiz da comarca, um requerimento em que vinha "participar a inelegibilidade do candidato nº 2, da Lista à Assembleia de Freguesia de Vilarouco, proposto pelo PPD/PSD, José Manuel Sequeira, que se encontra abrangido pela alínea c) do artº 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, por o mesmo ser Oficial Principal dos serviços de Secretaria da Câmara Municipal de São João da Pesqueira, onde o mesmo presta serviço". Requer o mandatário em causa "a sua retirada da referida lista, bem como a neutralidade nos actos eleitorais".
TC_19890543
1 — O mandatário das listas do Partido Socialista (PS), na comarca de Aveiro impugnou a candidatura de Manuel Alves da Graça — 1.º candidato da lista do Partido Social Democrata (PSD), concorrente à eleição da Assembleia de Freguesia de Gafanha do Carmo —, com fundamento no facto de o referido cidadão ter com a Câmara Municipal de Ílhavo, que abrange a área daquela freguesia, contratos de empreitada de execução continuada.
TC_19970696
A., mandatário das listas do Partido Social Democrata (PSD) às eleições para os órgãos das autarquias locais de Celorico da Beira vem recorrer do despacho do juiz da respectiva comarca, proferido em 12 de Novembro de 1997, a fls. 266, que - diz - "revalida o anterior despacho de fls. 2650 (proferido em 7 de Novembro de 1997) que considerou inelegível o candidato à assembleia de freguesia de Ratoeira, B.".
623/93
1 - Um grupo de cidadãos apresentou em 18 de Outubro de 1993, no Tribunal Judicial da comarca de Vila Verde, sob a denominação "INDEPENDENTES PARA UMA JUNTA MELHOR", a lista de candidatos à eleição da assembleia de freguesia de Prado S. Mi­guel, do concelho de Vila Verde, nela figurando, em primeiro lugar, Adelino da Mora Barbosa, indicado com a profissão de proprietário.

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Full text

Acórdão 533/89

ACÓRDÃO N.o 533/89[1]

Processo: n.º 306/89.

Plenário

Relator: Conselheiro Messias Bento.

Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:

I — Relatório

1 — O Partido Social Democrata (PSD), através do seu mandatário António Fernandes Ribeiro, apresentou no Tribunal Judicial de Esposende a lista de candidatos à assembleia de freguesia de Gandra.

Nessa lista, figura como oitavo candidato (primeiro suplente) Jorge Matos Novais.

Como nas listas apenas constava que o Matos Novais é funcionário público, o M.mo Juiz — depois de ter mandado proceder à afixação a que se refere o artigo 17.º, n.º 3, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro) — mandou se notificasse o mandatário para vir esclarecer se o referido candidato se encontrava nalguma das situações das alíneas a) e c) do artigo 4.º daquela Lei Eleitoral.

Em resposta veio o mandatário dizer que o candidato em causa é funcionário da Câmara Municipal de Esposende, juntando certidão donde se vê que tem aí a categoria de segundo oficial.

O M.mo Juiz, então, por despacho de 2 de Novembro de 1989, julgou inelegível o referido Jorge Matos Novais, rejeitando, em consequência, a sua candidatura, e mandou notificar o mandatário do PSD «nos termos e para os efeitos previstos no artigo 21.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 701-B/76».

O PSD, uma vez mais pela pena do mandatário, veio, então, reclamar da decisão, uma vez que — disse — «o funcionário em questão de acordo com a lei não vai contra qualquer dos requisitos legais ou formais, pelo que se solicita seja aceite a sua candidatura».

O M.mo Juiz, por despacho de 7 de Novembro de 1989, decidiu: «julgo não haver razão para alterar o meu despacho […], pelo que o mantenho» — despacho esse que, recorde-se, não admitiu a candidatura do referido Jorge Matos Novais, por o julgar inelegível.

2 ­— É deste despacho que, em 9 de Novembro de 1989 (no carimbo aposto no requerimento consta 9-10-89, mas por lapso manifesto), o mandatário do PSD interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, pedindo «seja aceite a […] candidatura» rejeitada, uma vez que, não sendo o Jorge Matos Novais o n.º 1 da lista de candidatos, sim o n.º 8, não virá ele, mesmo que eleito, a ter assento na assembleia municipal.

3 — Cumpre, então, decidir a questão de saber se o candidato em causa é (ou não) elegível para a assembleia de freguesia da Gandra, do concelho de Esposende, sendo ele, como é, segundo oficial da Câmara Municipal de Esposende.

É o que vai fazer-se, uma vez que não existe qualquer obstáculo de ordem formal à decisão de mérito; a decisão recorrida é uma decisão final para os efeitos do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76; o recorrente é parte legítima; e o recurso é tempestivo, pois foi interposto antes da afixação das listas, que ocorreu em 14 de Novembro, e a prema­turidade não impede a tempestividade.

II — Fundamentos

4 — O artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da mencionada Lei Eleitoral dispõe como segue:

1 — Não podem ser eleitos para os órgãos do poder local:

...............................................................................................

c) Os funcionários dos órgãos representativos das freguesias e dos municípios.

Trata-se, como se acentuou em vários acórdãos deste Tribunal (cfr., por todos, o Acórdão n.º 244/85, publicado no Diário da República, II Série, de 7 de Fevereiro de 1986), de garantir a isenção e independência de quem exerce cargos electivos — desiderato para cuja consecução o legislador está constitucionalmente autorizado a estabelecer as inelegibilidades necessárias (cfr. artigo 50.º, n.º 3).

Pergunta-se, então: para a consecução de um tal objectivo, será neces­sário impedir um segundo oficial de uma câmara municipal de se candidatar, como suplente, a uma das assembleias de freguesia do respectivo con­celho?

Decididamente se responde que não, na esteira do mencionado Acórdão n.º 244/85 e de outros arestos deste Tribunal, onde se firmou a doutrina de que «a inelegibilidade [da alínea c) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76] respeita unicamente à eleição do órgão autárquico de que o cidadão é ‘funcionário’ ou de outro órgão da mesma autarquia» (cfr. citado Acórdão n.º 244/85). E, assim, o funcionário de uma câmara municipal, sendo embora inelegível tanto para esse órgão autárquico, como para assembleia do mesmo município, já é elegível para a assembleia de qualquer freguesia do município, salvo, naturalmente, se for primeiro candidato da respectiva lista, pois, neste caso, é ele inelegível (cfr., neste sentido, também os Acórdãos n.os 246/85, 247/85, 248/85 e 259/85, in Diário da República, II Série, de 12 e 18 de Março de 1985, respectivamente).

5 — Bem se compreende que o funcionário de uma câmara municipal não possa candidatar-se como cabeça de lista a qualquer das assembleias de freguesia do respectivo concelho.

É que, num tal caso, se viesse a ser eleito, passaria ele a fazer parte da respectiva assembleia municipal, uma vez que esta é constituída, entre outros, pelos presidentes das juntas de freguesia do concelho (cfr. artigo 251.º da Constituição), e estes são os cidadãos que encabeçam as listas mais votadas nas eleições das assembleias de freguesia (cfr. artigo 247.º, n.º 2, da Constituição).

6 — No caso sub iudicio, o candidato Jorge Matos Novais é o oitavo da lista de candidatos à eleição para a assembleia de freguesia de Gandra, do concelho de Esposende. Por isso, embora seja segundo oficial na Câmara Municipal de Esposende, é ele elegível.

III — Decisão

Pelos fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida e declara-se elegível para a assembleia de freguesia de Gandra, do concelho de Esposende, o candidato Jorge Matos Novais.

Lisboa, 17 de Novembro de 1989.

Messias Bento

Vitor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Maria da Assunção Esteves

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José de Sousa e Brito

António Vitorino

Antero Alves Monteiro Diniz (não obstante haver votado a decisão, continuo a perfilhar o entendimento assumido, a propósito da inelegibilidade dos funcionários autárquicos, nos Acórdãos n.os 12/84 e 244/85)

José Manuel Cardoso da Costa.

[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 23 de Março de 1990.